Ministério Público do Trabalho e legitimidade para atuar perante o Supremo - 2
O exercício das funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103, § 1º, da CF e do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União). Essa a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, por maioria, desproveu agravo regimental em agravo regimental em reclamação, interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Na espécie, o Min. Eros Grau reportara-se ao que decidido na Rcl 4801 AgR/MT (DJe de 27.3.2009) e negara seguimento ao primeiro agravo regimental interposto, pelo parquet, de decisão da qual então relator. Nesta, julgara procedente pedido formulado em reclamação ao fundamento de que o trâmite de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a justiça do trabalho afrontaria o que decidido pelo STF no julgamento da ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006). Alegava-se que interpretação literal do art. 159 do RISTF, permitiria concluir que a legitimidade do Procurador-Geral da República não excluiria a de qualquer outro interessado, nem mesmo a do MPT, porque o dispositivo não apresentaria qualquer exceção à regra — v. Informativo 585. Esclareceu-se que a presente reclamação fora ajuizada por servidores municipais e que o MPT interviera na condição de interessado, haja vista que, na origem, apresentara ação civil pública perante aquela justiça especializada. Assentou-se a ilegitimidade ativa do MPT para, em sede originária, atuar nesta Corte, uma vez que integraria estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional competiria, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
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Vencidos os Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental. Reconheciam a competência do membro do MPT para, na qualidade de parte no processo originário, apresentar impugnação à reclamação constitucional. Explicitavam que, se a reclamação tivesse origem em processo com participação do MPT na relação processual subjetiva, não haveria como negar-lhe legitimidade para atuar nos autos.
Rcl 6239 AgR-AgR/RO, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 23.5.2012. (Rcl-6239)
Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para atuar perante o Supremo - 4
Ao aplicar o entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto, pelo Ministério Público do Trabalho, de decisão do Min. Menezes Direito, que julgara procedente pleito formulado em reclamação, da qual então relator, ajuizada pelo Município de Sousa/PB. A decisão agravada determinara a remessa de ação civil pública à justiça comum, porquanto a ela competiria processar e julgar contratos de servidores nomeados em caráter temporário. Destacou-se que a Procuradoria-Geral da República, ciente dessa manifestação, nada requerera. Consignou-se a ilegitimidade ativa do MPT para formular reclamações perante o Supremo Tribunal Federal. Vencidos os Ministros Ayres Britto, Presidente, e Marco Aurélio, que reconheciam a legitimidade do MPT.
Rcl 7318 AgR/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 23.5.2012. (Rcl-7318)
» Informativo 667 do STF - 2012
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