Investigação criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia - 5
O Plenário retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a custódia, bem como a impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento da denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativos 471 e 671. Os Ministros Cármen Lúcia e Ayres Britto, Presidente, indeferiram a ordem e seguiram o voto do Min. Cezar Peluso, que assentara que o aditamento da denúncia não teria se sustentado exclusivamente em fatos coligidos pelo órgão acusador. Assim, para este, encerrada a instrução, se houvesse pronúncia, caberia ao júri, ou ao magistrado, verificar o que eventualmente seria inaproveitável em termos de convencimento, tendo em conta a estreita via do writ. Os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes concederam, em parte, o habeas para acompanhar o Min. Sepúlveda Pertence que, em seu voto, rejeitara a arguição abstrata de inconstitucionalidade de qualquer ato investigatório do parquet e reconhecera-lhe, como titular da ação penal, o poder de suplementar atos de informação. Porém, no que concerne à prisão preventiva, por falta de disciplina legal, não admitira os poderes de coerção conferidos à autoridade policial no curso do inquérito. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.2012. (HC-84548)
» Informativo 672 do STF - 2012
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