A decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem concessão de vista à parte contrária é nula apenas se configurado manifesto prejuízo. Inteligência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I c/c o art. 794 da CLT, que fala em ser a decisão “passível de nulidade”, e não nula ipso facto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, não conheceu dos embargos. Na espécie, a decisão embargada consignou que a única questão versada nos declaratórios da reclamante decorrera de fatos conhecidos por ambas às partes, trazidos aos autos pela própria reclamada, e sobre os quais já se havia manifestado exaustivamente. TST-E-ED-RR-5121500-44.2002.5.01.0900, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2.8.2012
Informativo TST nº 016 - 2012
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