Tesoureiro de Retaguarda. Função técnica. Fidúcia especial. Não caracterização. Art. 224, § 2º, da CLT. Não incidência. Horas extras. Devidas.
O denominado “Tesoureiro de Retaguarda” exerce função apenas técnica, sem fidúcia diferenciada,o que afasta o seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Na hipótese, registrou-se que a responsabilidade pelo manuseio de numerário e o percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo não eram suficientes para atrair a aplicação imediata do art. 224, § 2º da CLT, porquanto imprescindível a investidura em poderes de direção ou chefia e o desempenho de atribuições diferentes daquelas delegadas aos demais empregados da instituição financeira, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido de horas extras excedentes à sexta hora diária, as quais deverão ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, deduzindo-se a diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de oito horas, e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-116400-46.2008.5.12.0006, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.9.2012
Decisão publicada no Informativo TST nº 21 - 2012
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