Direito tributário. PIS e COFINS. Atos não cooperativos. Incidência.
A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) – estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque, segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.
Decisão publicada no Informativo 506 do STJ - 2012
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