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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulentas e outras fraudes — v. Informativos 673 a 683. Na sessão de 15.10.2012, ao apreciar o capítulo VIII da denúncia, denominado “Evasão de Divisas e Lavagem de Dinheiro - Duda Mendonça e Zilmar Fernandes”, provisoriamente julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória para: a) condenar, pelo crime de evasão de divisas previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos, por depósitos efetuados 53 vezes em continuidade delitiva, assim como Kátia Rabello e José Roberto Salgado, pela mesma prática, verificada 24 vezes em continuidade delitiva, vencida a Min. Rosa Weber quanto aos 2 últimos réus; e b) absolver dessa imputação, com espeque no art. 386, VII, do CPP, Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias, vencido, no tocante a esta, o Min. Marco Aurélio. No que se refere a José Eduardo de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes, o Colegiado absolveu-os das incriminações de: a) evasão de divisas disposta na segunda parte do preceito acima citado, com fundamento no art. 386, III, do CPP, vencido o Min. Marco Aurélio; b) lavagem de dinheiro, referente a 5 repasses de valores realizados em agência do Banco Rural (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), com base no art. 386, VII, do CPP; e c) lavagem de dinheiro, relativa às 53 operações de evasão de divisas mencionadas (Lei 9.613/98, art. 1º, VI), com apoio no art. 386, VII, do CPP, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
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1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
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Preliminarmente, rejeitou-se emendatio libelli suscitada, em alegações finais, pelo Procurador-Geral da República no sentido de que os integrantes dos núcleos “publicitário” e “financeiro” fossem condenados por lavagem de capitais e não por evasão de divisas, como requerido na denúncia. Consignou-se que a conduta deles supostamente enquadrar-se-ia na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, a afastar a pretensão ministerial. A Min. Rosa Weber manifestou-se pelo não conhecimento do pleito. No mérito, aduziu-se que, no presente item, constaria da inicial que o Partido dos Trabalhadores - PT possuiria dívida milionária, contraída em virtude de campanha eleitoral, com a agência de publicidade pertencente a Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Para saldar essa obrigação, Delúbio Soares incumbira Marcos Valério, o qual disponibilizara o esquema de lavagem de dinheiro engendrado no Banco Rural. Os saques em espécie foram, inicialmente, efetuados por Zilmar Fernandes. Entretanto, em fase seguinte, as transferências passaram a ser realizadas para conta no exterior titularizada por offshore criada por Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Os vários depósitos teriam sido efetivados por instituições financeiras estrangeiras vinculadas ao conglomerado Banco Rural e por doleiros, os quais atuariam por intermédio de operação conhecida como “dólar cabo”.
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Verificou-se estar comprovado que Marcos Valério — em divisão de tarefas e com unidade de desígnios, juntamente a Ramon Hollerbach, Simone Vasconcellos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado — remetera, sem autorização legal, recursos à conta da referida offshore, a configurar o delito de evasão fiscal delineado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: ... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”). Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico. Realçou-se que operações “dólar cabo” ou “euro cabo” consistiriam em sistema de compensação no qual interessado estrangeiro receberia crédito, em reais, no Brasil e, em troca, encaminharia, para o exterior, o montante correspondente em dólares, havendo mera substituição de titularidade de depósitos no Brasil e no exterior. O Min. Luiz Fux observou que esta sistemática seria uma das estratégias de lavagem mencionadas pelo Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber ressaltaram a ilegalidade dessa prática informal de transferências internacionais por doleiros. Entretanto, a Ministra absolvia os dirigentes do Banco Rural, ao concluir pela insuficiente comprovação de que tivessem conhecimento e responsabilidade específica sobre cada transação realizada pelos meios supracitados. Por outro turno, o Tribunal reputou inexistentes provas bastantes à condenação de Cristiano Paz, Vinícius Samarane e Geiza Dias, vencido o Min. Marco Aurélio, quanto à última, ao reiterar que ela não seria mera empregada subalterna, mas pessoa de confiança de Marcos Valério, com participação material na empreitada criminosa.
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A respeito das condutas de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes acerca da alegada manutenção de depósitos não declarados no estrangeiro, aquilatou-se que não se poderia demandar dos acusados essa comunicação, uma vez que na conta da offshore constaria, no último dia do exercício financeiro, numerário inferior a 100 mil dólares americanos, valor cujas circulares do Banco Central do Brasil - Bacen dispensariam declaração à autarquia. Assim, impor-se-ia a absolvição, com apoio no art. 386, III, do CPP, porquanto o comportamento não constituiria infração penal. Por outro lado, registrou-se ser incontroverso que ambos, ao longo do período que mantiveram essa conta, movimentaram quantias superiores à citada. Não obstante, inexistiria na exordial indicação de subterfúgio a evidenciar que o dinheiro continuaria na esfera de disponibilidade dos réus, de modo que objetivassem frustrar a aplicação desse complemento normativo, editado pelo Bacen, da norma penal em branco (Lei 7.492/86, art. 22). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a informação, ao Bacen, de depósito — e não de saldo — mantido por brasileiros no exterior, independentemente do montante, visto que a lei contentar-se-ia com a existência de depósitos no estrangeiro. Não concebia que ficasse a critério dessa instituição estabelecer as balizas reveladoras do tipo penal, distinguindo onde a norma não o fizera.
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Relativamente aos 5 repasses, por meio do Banco Rural, aos aludidos agentes, asseverou-se que o parquet não comprovara que eles integrariam a empreitada criminosa referida nesses autos, tampouco que tivessem ciência dos delitos predecessores à lavagem, já descritos nos capítulos III, V e VI. Ademais, enfatizou-se que os saques teriam ocorrido em datas anteriores às infrações penais apontadas como antecessoras à lavagem, o que configuraria lavagem em caráter prospectivo. Salientou-se que o intuito de ambos seria o recebimento da dívida oriunda de serviços publicitários efetivamente prestados. A Min. Rosa Weber explicitou que, para ela, a peça acusatória não incluiria os pagamentos feitos na órbita daquele banco, mas apenas os depósitos efetuados na conta no exterior. Em relação à lavagem de dinheiro ligada às 53 operações de evasão de divisas, ressaiu-se que a própria acusação teria dúvidas quanto aos fatos atribuídos e, por isso, solicitara a emendatio libelli. Além disso, não haveria na denúncia descrição do delito de evasão de divisas como antecedente da lavagem. O Min. Celso de Mello assentou que o exame da controvérsia deveria ser feito tal como o Ministério Público deduzira as imputações, adstringindo-se a esses específicos limites temáticos. Afirmou-se que Duda Mendonça e Zilmar Fernandes possuiriam crédito lícito a receber e desconheceriam que o dinheiro pago, via internacional, teria origem ilícita. Vencido o relator e os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que condenavam os réus, por considerar que ambos saberiam que os depósitos feitos na conta da offshore teriam sido promovidos mediante saídas ilegais de divisas para o exterior. Dessarte, ocultariam origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes de crimes contra o sistema financeiro nacional.
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Na assentada de 17.10.2012, os Ministros Gilmar Mendes e relator reajustaram seus votos para condenar Duda Mendonça e Zilmar Fernandes pelo delito de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único). O Min. Gilmar Mendes elucidou que, embora lícito o crédito devido a esses acusados, eles não poderiam recebê-lo de maneira qualquer. Acrescentou que a defesa não teria sido surpreendida com o pronunciamento do relator, que reputara o crime de evasão de divisas como precedente ao de lavagem. Isso porque a denúncia conteria afirmação no sentido da existência de organização criminosa voltada à prática de delitos contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Nesse tocante, rechaçou a assertiva de que a infração penal antecedente teria se verificado em momento posterior à lavagem, tendo em vista que, ao longo dos meses em que mantida a conta no exterior — cuja abertura, em regra, seria mero ato preparatório para evasão e lavagem de dinheiro —, os depósitos nela efetuados coincidiram com a obtenção de parte dos recursos tidos pela Corte como ilícitos. Sobressaiu que os réus não só exigiram a remessa dos valores ao exterior, como providenciaram a abertura da empresa. Salientou não ser incomum promover-se, sem autorização legal, a saída de divisas e, em passo seguinte, manter-se esses valores em depósito, a caracterizar progressão criminosa.
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Na sequência, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, Presidente, finalizaram o julgamento do item VII da denúncia, no qual imputado o crime de lavagem de dinheiro aos ex-deputados federais Paulo Rocha, João Magno e Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), à assessora do PT Anita Leocádia, ao ex-Ministro dos Transportes Anderson Adauto e a seu assessor José Luiz Alves. Os aludidos Ministros subscreveram, às inteiras, a proposição do relator para absolver Anita Leocádia, Luiz Carlos da Silva e José Luiz Alves e condenar os demais. O Min. Gilmar Mendes, no que concerne ao crime em comento, ressaltou ter sido a norma editada para prevenir a utilização dos sistemas financeiro e econômico no país para fins ilícitos, sobretudo com o propósito de impedir a legalização do patrimônio de origem criminosa, ou seja, do produto ou resultado dos crimes antecedentes nela especificados. Destacou que as condutas de ocultar e dissimular exigiriam dolo direto, por se lhe afigurar inconciliáveis com a mera aceitação de produzir o resultado. Afirmou que quem oculta ou dissimula o faria com a vontade de produzir o resultado e não apenas admitir sua ocorrência. Observou não ser necessário conhecimento exato sobre a procedência criminosa dos bens, capitais ou valores. Entendeu imperioso verificar, em concreto, o grau de conhecimento da procedência dos bens, sendo certo que não se poderia situar no campo da mera desconfiança, negligência ou falta de cautela. Registrou não verificar simples transferência de recursos mediante os meios normais e seguros para transações bancárias, mas vultosos valores foram movimentados em espécie, sacados por interposta pessoa, sem olvidar o recebimento em quartos de hotel ou diretamente na sede da SMP&B, que não integrariam o sistema financeiro nacional. Reafirmou que o elemento subjetivo do tipo, dolo, poderia ser avaliado a partir das condições factuais objetivas e não haveria como acolher a tese da ignorância, salvo se fosse admitida como deliberada. Consignou que as transferências de recursos não encontrariam legitimidade ética e legal e que os mecanismos utilizados pelos réus, com artifícios para ocultar a origem e a destinação desses repasses denotariam a concretude da imputação.
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Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Realçou que essa doutrina não se aplicaria em relação a Anderson Adauto, João Magno e Paulo Rocha, cujas condutas julgou impregnadas de dolo direto, porque buscaram conferir aparência lícita a dinheiro de origem ilícita. Versou que ao se utilizarem do mecanismo viabilizado pelo Banco Rural e pela SMP&B — a dificultar ou impossibilitar o rastreamento contábil do dinheiro ilícito —, os réus pretenderiam ocultar o rastro de suas participações, sabidamente frutos de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional. Obtemperou que a legislação pátria consideraria ocultação, dissimulação ou integração etapas que, isoladamente, configurariam crime de lavagem. O Presidente, por vez, quanto aos réus absolvidos vislumbrou não terem eles sido beneficiários nem agentes de ações centrais, tampouco partícipes de qualquer empreitada que significasse reforço às ações delituosas ou pleno conhecimento de crimes antecedentes. No que tange aos demais réus, reputou que saberiam da engenharia financeira desse aparato publicitário-financeiro. Concluiu que o contexto factual o levaria a acatar a denúncia nesta parte.
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Alfim, o Tribunal proclamou o resultado provisório acerca das imputações de crimes de lavagem de dinheiro descritas no capítulo VII da denúncia. Absolveu Anita Leocádia, Luiz Carlos da Silva e José Luiz Alves, com espeque no art. 386, VII, do CPP. No tocante a Paulo Rocha, João Magno e Anderson Adauto, os Ministros relator, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente votaram pela procedência do pedido, para condenar os acusados pelo delito descrito no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98. Em divergência, os Ministros revisor, Marco Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli consideraram o pleito improcedente, para absolvê-los com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
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Em seguida, o relator analisou o capítulo II da denúncia, a tratar de suposta formação de quadrilha (CP, art. 288), por parte dos membros do “núcleo político” (José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares), do “núcleo operacional” ou “publicitário” (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Rogério Tolentino e Geiza Dias) e do “núcleo financeiro” (José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório). De acordo com as alegações finais da acusação, os réus do “núcleo político” teriam estabelecido engenhoso esquema de desvio de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, bem como concessões de benefícios, diretos ou indiretos, a particulares em troca de ajuda financeira. O objetivo seria negociar apoio político ao governo, pagar dívidas pretéritas, custear gastos de campanha e outras despesas do PT. O “núcleo publicitário”, por sua vez, fornecera estrutura empresarial necessária à obtenção dos recursos que seriam aplicados na compra de suporte parlamentar. Já os integrantes do “núcleo financeiro” visariam à obtenção de vantagens indevidas, consistentes no atendimento de interesses patrimoniais da instituição financeira que dirigiam, além de proporcionarem aos outros núcleos aporte de recursos — por meio de empréstimos simulados e mecanismos de lavagem que permitiram repasse dos valores aos destinatários finais — para viabilizar a prática de diversos crimes.
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Consignou que o extenso material probatório demonstrara existência de associação, estável e organizada, formada pelos denunciados, com divisão de tarefas para o cometimento de crimes contra a Administração Pública e o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro. Nesse sentido, rememorou as condutas já explicitadas nos capítulos anteriormente julgados. Refutou tese da defesa no sentido de que os fatos trazidos pela acusação caracterizar-se-iam, no máximo, como coautoria nos crimes descritos e não como quadrilha. Asseverou que a associação formada pelos réus enquadrar-se-ia, perfeitamente, na descrição de quadrilha, ou seja, na reunião estável para fim de perpetração de série indeterminada de crimes. Por fim, absolveu Geiza Dias e Ayanna Tenório, com base no art. 386, VII, do CPP, da incriminação de formação de quadrilha, tendo em vista o que já decidido pelo Plenário. Por outro lado, condenou José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos Valério como incursos naquele delito.
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Em passo seguinte, o revisor absolveu, com fulcro no art. 386, III, do CPP, todos os acusados no presente item. Destacou votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia quanto ao crime de formação de quadrilha — que teria como bem jurídico tutelado a paz pública, a causar perigo, por si mesmo, para a sociedade — cujos integrantes sobreviveriam à base dos produtos auferidos com ações criminosas indistintas. Ressaltou não vislumbrar associação dos acusados para a prática indeterminada de ações criminosas, como exigiria o mencionado delito, mas sim mera coautoria, embora a abranger a execução de vários crimes. Na sequência, reajustou seu voto acerca do capítulo VI da denúncia, da mesma imputação de formação de quadrilha, para absolver Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado e Pedro Corrêa, todos com fundamento no art. 386, III, do CPP. Após, o julgamento foi suspenso.
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Decisão publicada no Informativo 684 do STF - 2012
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG - 135 a 146 - Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2012, 21:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/32262/ap-470-mg-135-a-146-acao-penal-movida-pelo-ministerio-publico-federal-contra-diversas-pessoas-acusadas-da-suposta-pratica-de-crimes-de-peculato-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-ativa-gestao-fraudulenta-e-outras-fraudes. Acesso em: 03 out 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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