Coisa julgada e ação de cumprimento
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator. No caso, o recurso extraordinário fora manejado de acórdão do TST, que declarara extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa proferida em dissídio coletivo, mas lá reformada em grau de recurso. Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual se fundara. O Min. Dias Toffoli, relator, negou provimento ao agravo regimental. Ressaltou que a extinção da ação de cumprimento por afastamento da eficácia da sentença normativa que a embasara não ofenderia a coisa julgada. O Min. Luiz Fux acompanhou o relator. Afirmou que seria insustentável juridicamente dar curso à execução de título que teria por alicerce sentença normativa que não perduraria mais. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao agravo regimental, no que foi seguido pela Min. Rosa Weber. Consignou que, uma vez transitada em julgado a ação de cumprimento, a única forma de afastá-la do cenário jurídico seria mediante revisão (CPC: “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”), em se tratando de relação jurídica continuativa, ou rescisória, se cabível. Após, em razão do empate na votação, a Turma suspendeu o julgamento do processo para aguardar convocação de Ministro integrante da 2ª Turma.
RE 394051 AgR/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.3.2013. (RE-394051)
Ementa publicada no Informativo 699 do STF - 2012
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