Fixação do valor da causa: discussão de cláusulas contratuais e benefício econômico
Não incide o art. 259, V, do CPC (“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: ... V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”) quando se discute, na ação principal, apenas algumas cláusulas contratuais. Ao reafirmar essa jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em impugnação ao valor da causa interpostos, pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, de decisão da Min. Cármen Lúcia, em ação cível originária da qual relatora. Os agravantes questionavam o valor da causa fixado pela Relatora em R$ 85.921.597,23. A decisão fora pautada no benefício econômico pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro ao ajuizar ação cautelar para suspender bloqueio em suas contas. Na espécie, a União insurgira-se contra o valor simbólico de R$ 1.000,00 atribuído pelo Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que o montante correto deveria corresponder à soma dos contratos envolvidos (R$ 19.462.464.409,65). Entendeu-se que as partes limitaram-se a reiterar as razões já expostas, sem apontar justificativas jurídicas suficientes para alterar os fundamentos esposados na decisão agravada. Reiterou-se a desproporção entre a pretensão do Estado-autor, o valor decorrente das cláusulas por ele refutadas e o debatido na ação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo da União e julgava prejudicado o do Estado do Rio de Janeiro. Reputava não ser possível desprezar-se o âmago do que controvertido na própria ação cível para levar-se em conta o conteúdo econômico versado em cautelar, que visaria somente afastar bloqueio de certas importâncias.
ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2012. (ACO-664)
Decisão veiculada no Informativo 703 do STF - 2012
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