Direito processual civil. Necessidade de prévia desistência de execução singular para possibilitar a propositura de ação declaratória de insolvência.
O autor de execução individual frustrada só pode ajuizar outra ação judicial, fundada em idêntico título, com pedido de declaração de insolvência do devedor — com o objetivo de instauração de concurso universal —, caso antes desista de sua execução singular, ainda que esta esteja suspensa por falta de bens penhoráveis. Com efeito, é impossível a utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, consistente na percepção de um crédito específico. Desse modo, é necessária a extinção da relação processual instaurada pela execução individual mediante a realização de pedido de desistência, o qual depende de homologação pelo juiz para produzir efeitos. Precedente citado do STF: RE 100.031-PR, Primeira Turma, DJ 2/12/1983. REsp 1.104.470-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
Decisão veiculada no Informativo 519 do STJ - 2013
Precisa estar logado para fazer comentários.