Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado, por perda superveniente de objeto, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela titular do vasilhame — v. Informativo 708. Registrou-se a revogação da norma em comento.
ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2013. (ADI 3885)
Decisão noticiada no Informativo 709 do STF - 2013
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