AP 470/MG: embargos de declaração - 10
O Plenário retomou julgamento de uma série de embargos de declaração opostos de decisão que condenara diversas pessoas envolvidas em suposta prática de esquema a abranger, dentre outros crimes, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e gestão fraudulenta — v. Informativo 715. Ao analisar um dos argumentos apresentados, rejeitou, por maioria, tese de que o momento da consumação do delito de corrupção passiva teria ocorrido quando o embargante aceitara futura vantagem indevida em troca de apoio político, o que, segundo defendia a parte, faria com que a dosimetria da pena observasse a redação originária do art. 333 do CP. O Tribunal asseverou não se tratar de escolha, por parte do Ministério Público, diante da cadeia de eventos delituosos, a definição do momento da pretensa consumação do crime, para aplicação de pena mais gravosa ao réu. Observou que, na perspectiva da estrutura complexa do tipo penal concernente ao delito de corrupção passiva, praticaria esse delito o agente público que solicitasse a vantagem, ainda que não a recebesse; ou que aceitasse promessa de vantagem, independentemente de havê-la solicitado ou recebido; ou então que recebesse a vantagem, ainda que não a tivesse solicitado. Reputou que o Estado, ao deduzir a acusação penal contra o embargante, teria comprovado nos autos, mediante documentação, que o recolhimento da propina fora efetuado sob o domínio temporal da Lei 10.763/2003. Ponderou que os embargos de declaração não seriam instrumento adequado para reabrir o julgamento. Afirmou, ainda, que não haveria de se cogitar, por inocorrente, de transgressão à cláusula inscrita no art. 5º, XL, da CF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos. Entendiam que o embargante incidira no mencionado tipo penal em momento anterior à alteração promovida pela referida norma, porque o crime se consumara no momento em que o réu prometera vender seu apoio político. O recebimento da vantagem indevida seria, portanto, mero exaurimento da conduta. O Min. Dias Toffoli considerava ter havido solicitação anterior à Lei 10.763/2003, e não oferta de vantagem indevida.
AP 470 ED - décimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 11
Na sequência, o Tribunal rejeitou embargos de declaração em que se alegava bis in idem ao argumento de que diferentes condenações estariam baseadas nos mesmos fatos. A embargante aduzia, também, que o crime de lavagem de dinheiro seria exaurimento do delito de gestão fraudulenta, já que a lavagem exigiria a prática de atos de ocultação de capitais. Destacou-se que a embargante intentava rediscutir o mérito do acórdão embargado e não promover o seu esclarecimento. Asseverou-se que, conforme contido no acórdão embargado, os crimes de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta de instituição financeira não se caracterizariam apenas pela realização de empréstimos simulados. Recordou-se que o crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e sacadores dos vultosos valores. Rememorou-se que o crime de gestão fraudulenta fora caracterizado, sobretudo, para encobrir o caráter simulado de empréstimos. Pontuou-se que, mesmo que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria que se falar em incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Outra questão aventada pela defesa fora a eventual omissão na sentença com relação à condenação pelo crime de evasão de divisas. A parte sustentava que estaria ausente na peça a especificação das supostas remessas que teriam sido realizadas. O Tribunal refutou a alegação, ao afirmar que houvera a saída de moeda para o exterior, sem autorização legal, a demonstrar, cabalmente, a conduta típica da acusada. Enfatizou, ainda, que os crimes, ao contrário do que alegado, teriam sido praticados por quadrilha organizada, em que se sobressaíra a divisão de tarefas, de modo que cada um dos denunciados se encarregaria de uma parte dos atos que, no conjunto, seriam essenciais para o sucesso da empreitada.
AP 470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 12
Ato contínuo, o Plenário rejeitou a assertiva de que o número de operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas teria sido considerado mais de uma vez e que não poderia funcionar como critério de aumento de pena, pela continuidade delitiva. Repeliu-se, ainda, a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à aplicação do aumento máximo previsto no art. 71 do CP. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizado, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Fato esse não levado em conta em nenhuma fase da dosimetria. Refutou-se, ainda, os argumentos da embargante de que o acórdão não apresentaria fundamentação que justificasse a exasperação da pena, assim como incorreria em bis in idem e seria desproporcional. Afirmou-se que cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as agravantes e causas de aumento de pena teriam sido apreciadas na dosimetria e avaliadas separadamente, sem repetição de fato já considerado como circunstância elementar ou em outra etapa da fixação das penas. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas à embargante.
AP 470 ED - décimos segundos /MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 13
O Tribunal afastou, ainda, embargos de declaração em que réu alegava não saber por quais fatos teria sido responsabilizado, se pela concessão inicial de empréstimos ou se por suas sucessivas renovações. Asseverou-se que o embargante estaria a subverter o objetivo dos embargos de declaração, ao pretender rediscutir a condenação que lhe fora imposta. Enfatizou-se que tanto os empréstimos simulados quanto as sucessivas e fraudulentas renovações teriam sido mencionados na denúncia e comprovados nos autos. Rejeitou-se, ainda, alegação de obscuridade relacionada à quitação dos empréstimos tidos como fraudulentos. Salientou-se, à luz do acervo probatório, que a instituição financeira somente cobrara os valores objeto dos empréstimos após divulgação do escândalo pela imprensa. Refutou-se, ainda, a assertiva de obscuridade no enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta de instituição financeira e não gestão temerária. Apontou-se que o Plenário examinara a conduta do embargante, tipificada no caput do art. 4º da Lei 7.492/86. Asseverou-se que a pretensão de alterar o que tipificado na conduta para subsumi-la ao parágrafo único daquele mesmo dispositivo seria rediscutir o mérito do julgamento, objetivo alheio aos embargos de declaração. Rechaçou-se, outrossim, argumento de que a lavagem de dinheiro constituiria exaurimento do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Aduziu-se que os crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro não se caracterizariam unicamente pela realização de empréstimos simulados. Esclareceu-se que o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira teria se materializado pelo recurso a diversos mecanismos fraudulentos a encobrir o caráter simulado de tais empréstimos.
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 14
No que pertine ao crime de lavagem de dinheiro, o Plenário ressaltou que a prática de fraudes contábeis e, sobretudo, a ocultação dos verdadeiros sacadores dos valores repassados por determinado núcleo financeiro constituiriam importantes etapas desse delito. Entendeu-se que, mesmo considerada apenas a simulação de empréstimos, não haveria incompatibilidade entre o delito de gestão fraudulenta e o de lavagem de dinheiro. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta infringência das normas que regem a matéria, teria incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os ilícitos decorreriam de desígnios autônomos. Assentou-se inexistir obscuridade ou omissão na condenação por evasão de divisas, haja vista que o acervo probatório reunido esclarecera a forma de atuar do embargante. Destacou-se que, conforme decidido, para que se configurasse evasão de divisas, não seria necessária a saída física de moeda do território nacional. Não se acatou a tese de omissão relativamente às várias operações de evasão de divisas pelas quais o embargante fora condenado, porquanto tratar-se-ia de continuidade delitiva, e não de crime único. Anotou-se que, não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva, ter-se-ia aplicado o concurso material, prejudicial ao acusado. Esclareceu-se que, ao contrário do que sustentava a defesa, não haveria bis in idem entre a acusação de formação de quadrilha e as imputações de gestão fraudulenta. Observou-se haver concurso material entre o crime de quadrilha e os demais delitos cometidos. Aduziu-se que a associação estável e permanente, com o objetivo de praticar vários crimes, seria o diferencial entre o crime de quadrilha ou bando e a coautoria. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, rejeitou-se alegação de que haveria omissão quanto ao critério utilizado para elevação da pena em razão da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Ao final, corrigiu-se erro material, a fim de substituir o nome do embargante pelo de outro réu em determinado trecho do acórdão embargado.
AP 470 ED - décimos terceiros/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 15
Na sequência, o Plenário rejeitou embargos de declaração em que se alegava que o embargante não seria gestor de instituição financeira. Destacou-se ter sido comprovado que o embargante seria responsável pela verificação da conformidade das operações de crédito às normas aplicadas à espécie. Esclareceu-se que, para que o grupo obtivesse sucesso, seria necessária a omissão dolosa do embargante, que atuara intensamente na simulação dos empréstimos bancários, bem como utilizara mecanismos fraudulentos para encobrir o caráter simulado dessas operações de crédito. O embargante sustentava, ainda, que uma mesma conduta omissiva teria sido indevidamente usada para configurar tanto o delito de gestão fraudulenta quanto o de lavagem de dinheiro. Defendia que, caso não fosse absolvido, a conduta a ele imputada deveria ser considerada crime único. Refutou-se a mencionada tese. Salientou-se que esse argumento fora analisado e rejeitado pelo STF, além de se tratar de incabível reexame de fatos e provas. Frisou-se que os crimes de lavagem de dinheiro e de gestão fraudulenta não se caracterizariam apenas pela realização do empréstimo simulado. Recordou-se que o crime de lavagem de dinheiro se materializara mediante outras etapas, como a prática de fraudes contábeis e a ocultação dos verdadeiros proprietários e sacadores dos vultosos valores. Pontuou-se que, ainda que se considerasse apenas a etapa da lavagem de dinheiro consistente na simulação de empréstimos, ainda assim, não haveria incompatibilidade com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ademais, consignou-se a incidência da regra do concurso formal. Frisou-se que a Corte teria concluído que o embargante, ao atuar dolosamente na simulação de empréstimos, com manifesta infringência das normas que regem a matéria, teria incorrido tanto no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira quanto no de lavagem de dinheiro, em especial porque os ilícitos decorreriam de desígnios autônomos.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 16
Em seguida, a Corte rejeitou alegação do embargante no sentido de que sua participação fora de menor importância, a ensejar o reconhecimento não apenas de menor culpabilidade, mas também da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. Repisou-se tratar de tentativa de rediscutir o mérito. Destacou-se que a culpabilidade do embaragante fora considerada menos reprovável que a de outros corréus, o que não significaria que a sua participação se enquadraria no referido dispositivo. Rejeitou-se o argumento de equívoco na aplicação da majorante da continuidade delitiva. Enfatizou-se que, em todos os casos em que reconhecida a existência de crime continuado, fora utilizada, como critério de elevação da pena, a quantidade de crimes cometidos. Não haveria, portanto, contradição ou omissão no acórdão, nesse ponto. Repeliu-se, de igual modo, a pretensão de incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. Ressaltou-se a não ocorrência de entrega espontânea de documentos esclarecedores dos fatos delituosos. Aduziu-se que os registros mantidos pela instituição financeira objetivariam apenas a prestação de contas à quadrilha, acerca das quantias por ela repassadas. De igual maneira, recusou-se o argumento do embargante de existência de erros na dosimetria, bem como de bis in idem. Destacou-se que o pleito visaria a rediscussão das penas aplicadas na condenação. Igualmente, não se acolheu assertiva de que algumas circunstâncias judiciais deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Tampouco foram acolhidos argumentos no sentido de que algumas circunstâncias judiciais, como antecedentes, personalidade e conduta social, deveriam ser utilizadas para reduzir a pena-base. Assinalou-se que essas circunstâncias teriam sido consideradas neutras. Observou-se, ainda, que outras circunstâncias judiciais teriam sido avaliadas de forma negativa, a ocasionar elevação das penas-base aplicadas ao embargante. Por fim, quanto ao questionamento relativo à aplicação de penas diversas para os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de dinheiro, cujas penas mínimas seriam iguais, rememorou--se que as penas máximas abstratamente previstas para esses delitos seriam diversas e que o crime de lavagem de dinheiro fora praticado em continuidade delitiva.
AP 470 ED - décimos quintos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 17
Em seguida, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se sustentava haver contradições e omissões no acórdão condenatório, referentes ao crime de corrupção ativa. Destacou-se que o caso diferiria do analisado na AP 307/DF (DJU de 1º.2.95), que culminara na absolvição de acusado pelo mesmo tipo penal ora tratado, em razão de atipicidade da conduta. Assinalou-se que, nos presentes autos, o Ministério Público não teria incidido em falha como na outra oportunidade, pois descrevera de modo claro a existência do liame entre o ato de ofício praticado e o comércio da função pública. O STF, portanto, teria permanecido fiel à diretriz jurisprudencial fundada no aludido precedente, a exigir precisa demonstração desse vínculo. No tocante a alegados vícios na dosimetria da pena, afastou-se tese de contradição e omissão, pois o acórdão teria rechaçado a incidência de atenuantes de modo expresso. Reafirmou-se que a confissão, especificamente, deveria ser espontânea, voltada à colaboração para o esclarecimento de delito desconhecido. Não bastaria a admissão da prática de crime. Assinalou-se, também, inexistência de bis in idem na fixação da reprimenda, de modo que as elementares dos tipos de corrupção e quadrilha não teriam sido confundidas com circunstâncias agravantes. Ademais, relativamente à lei aplicável ao embargante no tocante à corrupção ativa, tendo em vista a data de cometimento do crime, frisou-se que incidiria a Lei 10.763/2003. Asseverou-se que o delito teria sido cometido em continuidade, antes e depois da alteração legislativa promovida por esse diploma, a elevar a pena mínima em abstrato do tipo em questão. Sublinhou-se o Enunciado 711 da Súmula do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). Consignou-se, também, que a reprimenda pecuniária não seria desproporcional, pois considerada a gravidade do crime e a condição financeira do embargante. Destacou-se, ainda, a opção realizada pelo Colegiado no sentido de aplicar uma única pena de multa aos crimes cometidos em continuidade, a reforçar a proporcionalidade da medida. O Min. Ricardo Lewandowski registrou, sem efeito modificativo, no que acompanhado pelo Min. Marco Aurélio, que o falecimento de um dos corréus, parlamentar à época, ocorrera em data distinta da que constaria dos autos.
AP 470 ED - sétimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 18
Em passo seguinte, o Plenário desproveu embargos de declaração em que se sustentava haver contradições entre o conjunto probatório analisado e a formação de culpa em relação a crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Consignou-se que o recurso, no ponto, teria intuito protelatório, na medida em que a análise das provas teria fundamentado a condenação de maneira correta. O embargante alegava, ainda, que a condenação pelo crime de evasão de divisas seria contraditória, haja vista que seu sócio teria sido absolvido do mesmo delito. Aduziu-se, porém, que as condutas teriam sido individualizadas e que as provas conduziriam apenas à condenação do embargante. A defesa suscitava, também, que a decisão teria sido omissa ao não definir quais os bens que seriam perdidos em face da condenação por lavagem de dinheiro, à luz da regra do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos artigos 91 e 92 do CP. Concluiu-se que a determinação quanto aos bens perdidos seria feita em momento oportuno, após o trânsito em julgado da condenação. Por fim, determinou-se a correção de erros materiais constantes da fixação da pena, para constar que a pena-base dos crimes de corrupção ativa seria de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem assim que a pena para esse mesmo tipo, referente a fatos distintos, seria de 2 anos e 8 meses de reclusão.
AP 470 ED - décimos nonos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 19
Na sequência, o Plenário proveu parcialmente embargos — opostos por condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro — para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) multa no valor de 300 salários mínimos, a serem pagos a entidade sem fins lucrativos indicada na execução; e b) prestação de serviços comunitários, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação. No tocante às demais alegações, referentes a suposta contradição entre a denúncia e a condenação, bem como eventual omissão quanto ao objeto material do delito de lavagem de capitais, o Tribunal afastou-as, haja vista não verificar ilegalidades na motivação do acórdão. Rechaçou-se, de igual modo, argumento no sentido de que a ação penal deveria ser sobrestada. Reputou-se que a tese configuraria mera crítica ao resultado do julgamento. Considerou-se, ademais, inaplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98. Remeteu-se aos fundamentos adotados para a dosimetria da pena, que seriam inconciliáveis com essa regra. Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski, que assinalava que a apreciação do pedido original, feito em sede de alegações finais, não constaria do acórdão. Não obstante, apontava que o embargante não preencheria os requisitos legais para ter direito ao benefício.
AP 470 ED - vigésimos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
AP 470/MG: embargos de declaração - 20
O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração em que alegada contradição entre a ata de julgamento e o dispositivo do voto condutor, relativamente ao art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. Nesse particular, o Min. Joaquim Barbosa, relator, promoveu correção material para esclarecer que o referido inciso não constaria da decisão, e salientou que não teria relevância para caracterização da tipicidade penal da conduta do embargante. O embargante sustenta, ainda, haver omissões no acórdão quanto à condenação por peculato, haja vista que, supostamente, não teriam sido apreciados documentos que comprovariam a atipicidade da conduta. No ponto, o relator, desproveu o recurso, ao apontar que a decisão teria analisado todo o acervo probatório e concluíra pela materialidade do crime. A defesa aponta, ademais, suposta contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de outros corréus pelo mesmo delito. A respeito, o relator salientou tratar-se de situações distintas, a implicar a rejeição do pedido. Quanto à pretensão no sentido de que fosse apreciado pedido de redução de pena, com fulcro nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, o Presidente também desproveu os embargos. Salientou que, conforme constaria da decisão, o réu não teria assumido postura de colaboração, mas, ao contrário, teria criado obstáculos durante a investigação e a persecução penal, consistentes em eliminação de documentos, falsificação de papéis contábeis, entre outras práticas. Afastou, também, alegação de bis in idem, na qual sustentada que a mesma agravante a elevar a pena pelo crime de quadrilha teria incidido para aumentar a reprimenda dos demais delitos, conexos ao grupo criminoso. O relator afirmou que a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP aos demais crimes decorreria da posição de comando ocupada pelo embargante na quadrilha, situação esta que não seria elementar do tipo penal em questão, de maneira que não haveria bis in idem. Ademais, rechaçou argumento no sentido de haver contradição, consistente na incidência da regra de continuidade delitiva, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro praticados por parlamentares, e na falta de aplicação dessa mesma norma em relação aos crimes perpetrados pelo embargante. Nesse sentido, o Presidente assinalou que a prática de vários crimes, cada um com seu contexto e execução próprios, por meio de quadrilha organizada, em determinado período, não se confundiria com crime continuado. Ademais, procedeu à correção de erro material quanto aos dias-multa fixados para os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. No tocante a ambos os delitos, constaria do acórdão 93 dias-multa em relação a cada um deles, e o embargante pretendia que o valor fosse alterado para 30 dias-multa, quanto à corrupção, e 20 dias-multa, quanto à lavagem. Além disso, pleiteava mudança do valor do dia--multa, de 15 para 10 salários mínimos. O relator, com base nos números constantes do voto condutor quanto a esse tópico, votou no sentido de modificar a pena pecuniária do crime de corrupção para 186 dias-multa, e a do crime de lavagem para 310 dias-multa, ambas no valor unitário de 10 salários mínimos. Afastou, também, alegação de contradições quanto às penas-base fixadas, que, segundo sustentado, seriam proporcionalmente díspares, muito embora a fundamentação fosse semelhante em relação a todos os crimes cometidos pelo embargante. O relator frisou que os diferentes crimes apresentariam particularidades que teriam sido consideradas para elevar as penas-base individualmente. No que pertine à ausência de totalização da pena definitiva imposta ao embargante, em relação aos crimes perpetrados em concurso material, anotou tratar-se de fato irrelevante, pois o acórdão detalhara todas as penas impostas. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento.
AP 470 ED - quartos/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.8.2013. (AP-470)
Decisão veiculada no Informativo 716 do STF - 2013
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG: embargos de declaração - 10 a 20 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 set 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/36750/ap-470-mg-embargos-de-declaracao-10-a-20. Acesso em: 08 out 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.