AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 1
O Plenário acolheu, em parte, para fins de redimensionar a pena, segundos embargos de declaração opostos de decisão que condenara o embargante à pena de três anos e seis meses em regime semiaberto, pelo crime de lavagem de dinheiro. A defesa alegava omissão do Tribunal quanto à definição do regime inicial de cumprimento da pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apontava, ainda, que as penas aplicadas ao embargante deveriam ser de mesmo patamar daquelas a que apenado o seu sócio e corréu. A Corte asseverou que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, prevalecera o entendimento de que a valoração desigual nas operações de lavagem de dinheiro realizadas por sócios de mesma empresa, sem que se verificasse no acórdão qualquer motivação plausível para essa divergência, imporia o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Reconheceu que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não teria ficado clara no julgamento dos primeiros embargos. Definiu, assim, que a pena restritiva de direitos consistiria em prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefas por dia e no pagamento de multa no valor de 300 salários mínimos.
AP 470 EDj - vigésimos sextos - ED/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 13.11.2013. (AP-470)
AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 2
Na sequência, o Plenário, por maioria não conheceu de segundos embargos de declaração opostos por condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por considerá-los procrastinatórios. Na espécie, o embargante requeria a revisão da pena. A defesa alegava que o réu teria situação similar à de outro ex-assessor parlamentar, cuja pena fora reduzida. Pleiteava que ao réu fosse aplicada a mesma fração de aumento pela continuidade delitiva imposta a outro corréu e parlamentar, diminuindo-se, por conseguinte, a penalidade. O Tribunal afirmou não serem compatíveis os crimes praticados pelo embargante e o paradigma por ele indicado. Frisou que o recurso estaria a reiterar argumentos de mérito já analisados pelo STF. Concluiu pela inadmissibilidade dos embargos porque não ocorrentes os respectivos pressupostos de embargabilidade. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam os embargos para reconhecer a continuidade delitiva na fração de 1/3. Destacavam que outro corréu fora condenado em 41 operações de lavagem de dinheiro e a reprimenda fora aumentada, pela continuidade delitiva, em 1/3. Aduziam, por outro lado, que, embora o embargante tivesse sido condenado em 40 operações, a ele fora aplicado o acréscimo de 2/3.
AP 470 EDj - décimos primeiros - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 3
Em seguida, o Plenário, por maioria, não conheceu de segundos embargos de declaração opostos por condenado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. O embargante sustentava a nulidade do acórdão embargado, porque teria afrontado os artigos 76 e 77 do CPP. Defendia, ainda, que teria havido omissão e obscuridade no julgado, que não enfrentara a alegação de existência de coautoria entre quatro empregados da instituição financeira federal para a qual trabalhava. Segundo o embargante, eles teriam assinado notas técnicas que deram origem e fundamento para a sua condenação. Em consequência, entendia que os autos deveriam ser desmembrados. O Tribunal reportou-se à insistência do embargante em temas que teriam sido objeto de apreciação e julgamento em várias ocasiões. Assentou que o acórdão embargado afastara a arguição de nulidade por afronta aos artigos 76 e 77 do CPP. De igual forma, consignou não haver omissão na tese de ausência de indicação de qual item de regulamento de fundo de cartão de crédito teria sido violado. Reconheceu, ainda, que os presentes embargos seriam mera reiteração de fundamentos afastados nos primeiros embargos de declaração, utilizados para impedir o trânsito em julgado da condenação. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a execução imediata da pena. Aduzia que o embargante deveria aguardar a publicação do acórdão.
AP 470 EDj - vigésimos primeiros - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 4
Ato contínuo, o Plenário não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos por ex-parlamentar condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O embargante alegava a necessidade de se ampliar o objeto do recurso, porque se trataria de julgamento em instância única. Sustentava, ainda, que a decisão embargada estaria em confronto com o teor da denúncia e com o princípio da correlação. Entendia que haveria contradição na incidência da Lei 10.763/2002, a refletir na dosimetria de sua pena por corrupção passiva. Arguia, ainda, omissão no acórdão embargado quanto à regra aplicável ao concurso de crimes, porque deveria ser adotado concurso formal. O Tribunal destacou que o embargante intentaria rediscutir o julgado. Salientou que não haveria contradição, omissão ou obscuridade. Asseverou que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Corte teria exaustivamente examinado as temáticas apresentadas, que teriam sido afastadas pelos seus integrantes. Apontou estar caracterizada mera reiteração de fundamentos afastados nos primeiros embargos e utilizados para impedir o trânsito em julgado da condenação. Por fim, por maioria, o Colegiado reconheceu o caráter protelatório do recurso, vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
AP 470 EDj - décimos - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 5
O Tribunal rejeitou, ainda, segundos embargos de declaração opostos por parlamentar condenado pelo crime de corrupção passiva. O embargante sustentava que teria havido contradição e omissão no acórdão embargado, porque inexistente prova quanto à data da consumação do delito, se posterior ou anterior à Lei 10.763/2003. Requeria a aplicação do princípio in dubio pro reo, para que se procedesse a nova dosimetria da pena. A Corte destacou já haver conclusão fundamentada no sentido de que os crimes praticados pelo embargante teriam ocorrido em 20.11.2003, após a entrada em vigor da nova lei. Explicitou que o embargante não tratara desse tema nos primeiros embargos de declaração. Por maioria, o Colegiado reconheceu o caráter protelatório desses embargos, vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
AP 470 - EDj - vigésimos terceiros - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 6
O Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração em que requerido o perdão judicial com a aplicação da redução de 2/3 da reprimenda, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito ou o cumprimento de pena em prisão domiciliar em razão da fragilidade do estado de saúde do embargante. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal entendeu que o pleito não guardaria pertinência com o acórdão embargado, mas que poderia ser apreciado na fase de execução da pena. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia os embargos relativamente a essa questão e aplicava o que disposto no inciso II do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP para fixar, desde já, o regime domiciliar ao embargante. Quanto às demais questões, o Colegiado reputou que a matéria teria sido exaustivamente debatida no acórdão embargado. Declarou, além disso, o caráter procrastinatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, a Corte não conheceu de embargos de declaração em que apontada contradição entre a condenação do embargante e a absolvição de outro réu. Consignou que o tema já teria sido rechaçado pelo aresto embargado. Destacou o caráter meramente protelatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
AP 470 EDj - décimos sextos - ED/MG e AP 470 EDj - segundos - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
1ª Parte :
2ª Parte :
AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 7
Na sequência, o Plenário não conheceu de embargos de declaração em que alegada omissão por falta de apreciação de erro material na fixação da pena-base. O embargante aduzia que esta deveria ter sido estabelecida em dois anos e não de dois anos e seis meses. Pleiteava, também, o reconhecimento do direito à atenuante de confissão espontânea. O Tribunal sublinhou que as arguições teriam sido enfrentadas no acórdão dos primeiros embargos de declaração, motivo pelo qual reconheceu o caráter meramente procrastinatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. De igual modo, a Corte não conheceu de embargos de declaração em que se reiterava a assertiva de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena imposta ao embargante, quando comparada às de outros condenados. Enfatizou que a matéria já fora analisada no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Reconheceu-se o caráter meramente protelatório do recurso. Vencidos, neste ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, o Plenário acolheu embargos de declaração para sanar contradição entre a parte dispositiva do acórdão e a respectiva ementa no que tange ao valor desviado em crime de peculato. Ressaltou que a correção do valor seria importante para efeito de progressão de regime, consoante o disposto no art. 33, § 4º, do CP.
AP 470 EDj - vigésimos segundos - ED/MG, AP 470 EDj - vigésimos quartos - ED/MG e AP 470 EDj - oitavos - ED/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2013. (AP-470)
Decisão divulgada no Informativo 728 do STF - 2013
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG: segundos embargos de declaração - 1 a 7 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/37768/ap-470-mg-segundos-embargos-de-declaracao-1-a-7. Acesso em: 09 out 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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