Direito previdenciário. Cálculo da RMI no caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e RES. 8/2008-STJ)
A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, segundo o qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Isso porque, por um lado, a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, portanto sem recolhimento de contribuição previdenciária, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Dec. 3.048/1999, segundo o qual a RMI da aposentadoria será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Por outro lado, admite-se o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição para fins de calcular a RMI da aposentadoria por invalidez pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade (art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 909.274-MG, Terceira Seção, DJe 19/6/2013; e REsp 1.016.678-RS, Quinta Turma, DJe 26/5/2008; Precedente citado do STF: RE 583.834, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2012. REsp 1.410.433-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2013.
Decisão noticiada no Informativo 533 do STJ - 2014
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