Controle de constitucionalidade e órgão administrativo
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP exercer controle de constitucionalidade. No caso, promotor de justiça requerera, com base em lei orgânica do Ministério Público estadual, permanência na comarca que teria sido elevada de entrância. Em seguida, o CNMP declarara a inconstitucionalidade da norma local e glosara a pretensão do impetrante. O Ministro Luiz Fux (relator) concedeu a segurança para cassar o ato impugnado. Ressaltou que o direito subjetivo de promotor de justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não poderia ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local, que previra a ascensão, máxime se a questão já estivesse judicializada no STF. Destacou que, por ser órgão de natureza administrativa cuja atribuição adstringir-se-ia ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal ou estadual (CF, art. 130, § 2º), o CNMP não ostentaria a competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei. Afirmou que o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do mencionado diploma normativo, exorbitara de suas funções. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (MS-27744)
Decisão publicada no Informativo 745 do STF - 2014
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