Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 1
A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto. Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal a condenado pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos: a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena); b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional. O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado “A crise do sistema penitenciário”, no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado “Mutirão Carcerário” do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2
A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, nem tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido. Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado. Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.8.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3
No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, §3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4
A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona “entidades privadas”. Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo. Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de “lege ferenda”. Em seguida, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo.
EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)
Decisão publicada no Informativo 752 do STF - 2014
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 1 a 4 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2014, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/40650/trabalho-externo-e-cumprimento-minimo-de-pena-1-a-4. Acesso em: 19 out 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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