Direito processual civil. Competência para processar e julgar intervenção federal.
Compete ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. De acordo com o inciso I do art. 312 do RISTJ – dispositivo calcado no art. 19, I, da Lei 8.038/1990 –, cabe ao STJ processar e decidir sobre Intervenção Federal, “quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição art. 34, VI e 36, II)”. Dessa forma, cumpre inicialmente verificar se é ao STJ que cabe, “conforme a matéria”, processar o pedido de Intervenção Federal – já que ao STF caberá apreciar a Intervenção Federal quando em destaque sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho (STF, IF 230-3-DF, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/1996) ou de sua própria decisão ou em matéria estritamente constitucional (art. 19, I, Lei 8.038/1990). Conforme o STF, caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal quando “envolvida matéria legal” ou quando “a decisão exequenda, concessiva de medida liminar em ação de reintegração de posse do imóvel, somente enfrenta questões federais infraconstitucionais, [...]. O julgamento de eventual recurso para o Tribunal de Justiça ensejaria, em tese, recurso para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III da Constituição Federal). E não recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, III)” (STF, IF-QO 107-DF, Tribunal Pleno, DJ 4/9/1992). Desse modo, combinados os arts. 34, VI, e 36, II, da CF, o STF assentou que caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Na situação em análise, a lide envolve tema de direito civil privado, mas também de direito público, quiçá constitucional. Nada obstante, a solução dada pela decisão resume-se de maneira exclusiva à aplicação da legislação infraconstitucional. Assim, como a ordem, em tese, transgredida não afronta diretiva administrativa de origem ou natureza constitucional, a competência para apreciação da requisição de Intervenção Federal é do STJ. IF 111-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/7/2014.
Decisão publicada no Informativo 545 do STJ - 2014
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