Direito processual penal. Requisição de réu preso para entrevista pessoal com defensor público.
Não configura nulidade a negativa de pedido da Defensoria Pública de requisição de réu preso para entrevista pessoal com a finalidade de subsidiar a elaboração de defesa preliminar. Isso porque inexiste previsão legal que autorize a Defensoria Pública a transferir ao Poder Judiciário o ônus de promoção de entrevista pessoal do réu preso. Observe-se que o art. 185 do CPP garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o respectivo defensor quando da realização do seu interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação, hipóteses a que não se amolda a situação em análise. Ao que se tem, a realização de entrevista pessoal para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa dos réus presos, constitui, na verdade, atribuição da Defensoria Pública, cuja função consiste também em atuar diretamente nos presídios, conforme dispõe o art. 4º, XVII e § 11, da LC 80/1994. Além do mais, o direito de o preso ser requisitado para comparecer à Defensoria Pública estaria em colisão com o direito à segurança dos demais cidadãos, isso sem mencionar os recursos necessários para tal fim. Precedentes citados: RHC 40.980-RJ, Quinta Turma, DJe 8/5/2014; e RHC 36.495-RJ, Sexta Turma, DJe 5/9/2014. RHC 50.791-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2014.
Decisão publicada no Informativo 551 do STJ - 2014
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