Recurso extraordinário e prescrição das pretensões punitiva e executória - 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: se a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para a acusação e a defesa. Na espécie, a decisão agravada declarara extinta a punibilidade do agravante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, em face do decurso do prazo de oito anos antes mesmo da chegada do recurso extraordinário ao STF. O réu fora condenado, em 5.3.1999, por três homicídios culposos e três lesões corporais culposas (CP, artigos 121, § 3º e 129, § 6º, c/c art. 70) provocados na condução de veículo automotor, à pena de quatro anos e seis meses de detenção e multa, em regime inicial semiaberto. A apelação fora provida por tribunal local, em 5.10.1999, apenas para excluir o pagamento de honorários advocatícios dos assistentes de acusação. O Ministro Roberto Barroso (relator) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, para negar provimento ao agravo de instrumento, e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário, além de afastar a ocorrência tanto da prescrição da pretensão punitiva quanto da pretensão executória.
AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, 26.11.2014. (AI-794971)