Direito previdenciário e processual civil. Demonstração de desemprego para prorrogação de período de graça.
Ainda que o registro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça – conforme o exigido pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 –, a falta de anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo-se outras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência de anotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente, a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010). Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277-SP, Quinta Turma, DJe 6/12/2010). REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014.
Decisão publicada no Informativo 553 do STJ - 2015
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