Direito do consumidor. Responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por assalto ocorrido no interior de banco postal.
A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal. De início, cumpre esclarecer que a questão discutida no caso em análise não é a mesma da enfrentada no julgamento do REsp 1.224.236-RS (DJe 2/4/2014), ocasião na qual a Quarta Turma afastou a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 7.102/1983 no que toca às lotéricas, quando atuando na função de correspondente, ao fundamento de que, apesar de prestarem determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira. Naquele caso, analisava-se contenda entre casa lotérica e a Caixa Econômica Federal, na qual se discutia a relação contratual (seguro) entre elas e a específica relação de permissão de serviço público, para fins de definir quem seria o responsável pela segurança do estabelecimento comercial (agência permissionária). Aqui, ao revés, discute-se a responsabilidade na relação usuário/fornecedor pelo defeito nos serviços prestados na atividade de banco postal, portanto durante a relação de consumo entre as partes, não havendo falar em permissão de serviço público. Posto isso, esclareça-se, por oportuno, que banco postal (serviço financeiro postal especial), segundo o Banco Central, é a marca utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a atuação, por meio de sua rede de atendimento, como correspondente contratado de uma instituição financeira. O objetivo dessa atividade é levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. Efetivamente, é inviável reconhecer a incidência das especializadas regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983 com relação à atuação dos Correios, notadamente a exigência de requisitos de segurança para funcionamento de estabelecimento que seja sede de instituição financeira, tais como: equipamentos de filmagem, vigilância ostensiva, artefatos que retardem a ação de criminosos, cabina blindada dentre outros. Todavia, não há como obstar a incidência das regras protetivas do CDC. Com efeito, as contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como “destinatário final” do produto ou serviço. Observe-se, a propósito, que o fato de uma empresa se inserir na categoria de prestadora de serviço público ou de exploradora da atividade econômica, por óbvio, não a afasta das regras próprias do CDC, bastando que seja estabelecida relação de consumo com seus usuários (art. 3º). Nesse contexto, tanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, assim como as exploradoras da atividade econômica, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC. Dessarte, considerando a existência de relação de consumo na hipótese, bem como o fato do serviço, resta saber se incide a excludente de responsabilização pelo rompimento do nexo causal – fortuito externo. No caso do banco postal, presta-se um serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras atividades tipicamente bancárias, e que, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei 7.102/1983, aos olhos do consumidor nada mais é do que um banco, como o próprio nome revela: “banco postal”. Deveras, é assente na jurisprudência do STJ que, nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios. É que os “roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar” (REsp 1.093.617-PE, Quarta Turma, DJe 23/3/2009). Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente, porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. Ademais, como dito, aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo. Com efeito, o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acaba-se por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que essa nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 7/4/2015.
Decisão publicada no Informativo 559 do STJ - 2015
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