Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação em que se discute a competência do STF para apreciar ações ordinárias ajuizadas contra ato do CNJ. O referido agravo busca desconstituir decisão monocrática que, ao acolher o pedido formulado na reclamação, assentara a competência do STF para o julgamento em questão. Na espécie, o CNJ anulara resolução administrativa de TRT e determinara a suspensão de processo de escolha de desembargador no âmbito daquela Corte. A justiça federal de primeira instância, então, deferira liminar em ação ordinária ajuizada para suspender a referida decisão do CNJ. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) negou provimento ao agravo regimental. Afirmou que a Constituição conferira ao CNJ a competência para exercer o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, II). Outrossim, o julgamento das questões relativas ao desempenho das atribuições daquele órgão competiria ao STF, não havendo, conforme inferido do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF, restrição ao instrumento processual a ser utilizado, como ocorreria com as autoridades mencionadas na alínea d do mesmo dispositivo constitucional [“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... d) o ‘habeas corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; ... r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”]. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Rcl 15551/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.8.2015. (Rcl-15551)
Decisão publicada no Informativo 796 do STF - 2015
Precisa estar logado para fazer comentários.