Direito constitucional e processual civil. Impossibilidade de relativizar coisa julgada fundada em lei posteriormente declarada não recepcionada pela cf.
Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título. Cabe registrar que o STF (RE 730.462, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2015) concluiu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". Com esse fundamento, não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015, DJe 12/2/2016.
Decisão publicada no Informativo 576 do STJ - 2015
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