ECA: classificação indicativa e liberdade de expressão - 12
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (“Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”) — v. Informativo 650. Em voto-vista, o Ministro Edson Fachin afastou a preliminar de não conhecimento, por entender tratar-se a norma questionada de disciplina autônoma e específica, na linha do disposto no art. 21, XVI, da CF (“Art. 21. Compete à União: (...) XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”). No mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e a ela deu interpretação conforme, sem redução de texto, à expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei 8.069/1990. Reconheceu a nulidade de qualquer sentido ou interpretação que condicione a veiculação de espetáculos públicos, por radiodifusão, ao juízo censório da Administração. Admitiu, apenas, como juízo indicativo, a classificação de programas para sua exibição nos horários recomendados ao público infantil. Reputou que o direito à ampla liberdade de expressão e o dever de proteção moral das crianças não são incompatíveis. Além disso, os parâmetros para que se harmonizem estão fixados na Constituição. A UNESCO, ao reconhecer a importância de se definir parâmetros para o controle de acesso às programações de televisão, recomendou aos países da ONU que adotassem um horário que servisse como divisor de águas, a partir do qual conteúdo adulto pudesse ser divulgado. Significa dizer que há um horário adequado ao controle de acesso, mas sem proibir a veiculação, o que afetaria desproporcionalmente a liberdade de expressão. O vocábulo “autorizado” contido na norma questionada jamais permitiria à Administração, discricionariamente, impedir a exibição de qualquer programa, ainda que sem a classificação indicativa ou mesmo em desacordo com ela. A solução, nessas hipóteses, é sempre o regime ulterior de responsabilização, para que não se tolere ilegal restrição à liberdade de expressão. Não se pode permitir, ainda, que, sob a legítima necessidade de proteção de crianças e adolescentes, seja restabelecida qualquer forma de censura prévia. Isso implica afastar, na polissemia que o emprego atécnico do vocábulo “autorizado” permite, o sentido que a ela se reporta. Assim, mostra-se cabível a sanção prevista pelo art. 254 do ECA quando houver a exibição de programa sem classificação indicativa, em desacordo com ela, ou fora do horário indicado para a exibição. Esclareceu que a tipificação legal das sanções aplicáveis às emissoras de radiodifusão é exigência do Pacto de São José da Costa Rica, conforme reconhecera a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
ADI 2404/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.11.2015. (ADI-2404)
Decisão publicada no Informativo 806 do STF - 2015
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