Os artigos 17 e 53, § 1º, da Lei n. 5.988/73, vigentes à época da celebração do contrato de cessão de direitos de obra musical, versavam sobre a possibilidade de o autor da obra intelectual registrá-la em órgão competente (na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e sobre a possibilidade de cessão desses direitos. Salienta-se que, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 53, a cessão total ou parcial dos direitos do autor, somente valeria perante terceiros se fosse averbada à margem do registro realizado nos órgãos competentes anteriormente listados. Nesse ponto, a questão controvertida dos autos visa definir se é possível efetuar a averbação da cessão de direitos autorais no órgão competente diante da falta de registro da obra musical pelo artista. A Lei de Direitos Autorais, vigente à época da celebração do contrato (Lei n. 5.988/73), adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro, resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente. Desse modo, a averbação do contrato de cessão de direitos autorais, conquanto não interfira na relação entre as partes contratantes, é necessária para gerar efeitos perante terceiros. Por outro lado, descabe argumentação no sentido de que não seria possível efetuar a averbação da cessão de direitos autorais no órgão competente na hipótese de falta de registro da obra musical pelo artista. Afinal, segundo doutrina, o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o seu registro. Nesse sentido: “O art. 17 permite ao autor registrar a obra; com o que se quer significar evidentemente a legitimidade para promover o registro pelo órgão público. Autor, dentro daquele sentido mais frequentemente utilizado, parece ser todo aquele que tem direitos sobre a obra intelectual, mesmo que em consequência de aquisição derivada. Isto tem importância na apreciação do tipo do art. 53, § 1º. Dizendo-se aí que a cessão deve ser averbada, para valer contra terceiros, não pode deixar de se outorgar legitimidade ao cessionário para promover o registro, muito embora ele não seja titular originário”.
Decisão publicada no Informativo 599 do STJ - 2017
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