Esbulho e terra indígena
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, não acolheu embargos de declaração em que se discutiam eventual esbulho e a natureza indígena de área não ocupada por índios em 5.10.1988 (marco demarcatório temporal, segundo entendimento firmado no julgamento da Pet 3.388/RR, DJE de 1º.7.2010).
As embargantes alegavam que o Enunciado 650 da Súmula do STF (*) não seria aplicável ao caso e que a apreciação do recurso extraordinário da parte embargada demandaria o reexame de fatos e provas.
O Colegiado ressaltou não desconhecer o fato de que a orientação constante do Enunciado 650 da Súmula do STF foi firmada em hipóteses em que a União postulava o reconhecimento da propriedade de áreas ocupadas, no passado, por aldeamentos indígenas extintos. No entanto, o referido enunciado foi citado como mero reforço argumentativo ao entendimento defendido no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ponto.
Além disso, a Turma manteve o entendimento no sentido de ser possível a formulação, a partir dos fatos expressamente indicados no acórdão recorrido, de um juízo seguro a respeito do tema constitucional discutido no recurso extraordinário.
Salientou que o julgado embargado, à luz das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, apreciou de forma clara e exaustiva o preenchimento do requisito do marco temporal estabelecido na Pet 3.388/RR, bem como a ocorrência de renitente esbulho por parte de não índios.
Vencidos os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que acolhiam os embargos de declaração. Para eles, haveria elementos fundantes desse julgado que somente poderiam ser superados com o revolvimento de fatos e provas.
(*) Enunciado 650 da Súmula do STF: “Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”
ARE 803462 AgR-ED/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 21.3.2017. (ARE-803462)
Decisão publicada no Informativo 858 do STF - 2017
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