A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969.
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Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei n. 911/1969, para recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. De acordo com as disposições do art. 8º-A do Decreto-Lei n. 911/69, o procedimento judicial de Busca e Apreensão por ele regulado aplica-se exclusivamente às hipóteses de operações do mercado financeiro e de capitais e de garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Conclui-se, assim, por todos os vértices de análise, que a retomada de bens pelo procedimento célere do Decreto-Lei n. 911/1969 é instrumento exclusivo das instituições financeiras e das sociedades com elas equiparadas. De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, são instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas e privadas que, mediante prévia autorização do Banco Central, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Na mesma toada, a Lei n. 9.790/1999, legislação responsável pela qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, determina que dentre as atividades vedadas para esses entes de cooperação estão as "creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal". Por seu turno, a Lei n. 10.194/2005 equiparou à instituição financeira, exclusivamente, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, pessoas jurídicas que têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil, sem fazer remissão à OSCIP que, repita-se, é regida por lei própria (Lei n. 9.790/1999), silente quanto ao tema. Da mesma forma, a lei constitutiva do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO (Lei n. 11.110/2005) elencou as sociedades de crédito ao microempreendedor e as organizações da sociedade civil de interesse público como instituições de microcrédito distintas, dedicando-lhes tratamento individualizado. Desse modo, uma OSCIP - entidade não autorizada pelo Banco Central e de dedicação vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional-, por certo, não se insere no conceito de instituição financeira ou pode ser a elas equiparada, circunstância que confirma a sua ilegitimidade para manejar o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Decisão publicada no Informativo 600 do STJ - 2017
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