Resolução do CNJ e avaliação de títulos
A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança em que se pretende a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da qual foi alterada a contagem de títulos realizada por comissão de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.
No caso, discute-se a adequada interpretação dos incisos I e II do item 16.3 do edital, os quais reproduzem integralmente os incisos I e II do item 7.1 da minuta que acompanha a Resolução 81/2009 do CNJ (1). Os impetrantes argumentam que a autoridade coatora, ao fixar entendimento no sentido da impossibilidade de contabilizar o exercício de atividade notarial e registral por bacharel em Direito, teria violado o princípio da isonomia. Destacam o acerto da óptica adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sublinhando que o citado preceito sempre foi interpretado de forma a abranger o cômputo de pontos em três situações: o exercício a) da advocacia; b) de delegação de notas e de registro e c) de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para afastar, em relação aos impetrantes, os efeitos da decisão do CNJ. Asseverou que o órgão impetrado conferiu ao edital interpretação incompatível com os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 (2), ao distinguir situações que a lei não diferencia. Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Salientou que a manutenção do ato impugnado, além de contrariar o diploma que regulamenta o art. 236 da CF (3), revela inadmissível tratamento discriminatório aos candidatos com formação jurídica, que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I, também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II, em razão da associação com o § 2º do art. 15 da Lei 8.935/2004.
Ademais, ressaltou que, ao se inscreverem para participar da seleção, os candidatos tomaram conhecimento das normas, as quais não podem ser alteradas no curso do processo sem ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, o que implica desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas.
O ministro Alexandre de Moraes, em divergência, indeferiu a ordem. Salientou que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, na atividade jurisdicional, não pode fazer uma substituição à banca na questão valorativa, na questão de correção, mas pode substituir, anular ou reformar decisões que firmam razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Pontuou que a interpretação conferida pelo CNJ à Resolução 81/2009 é anterior ao edital do concurso público em discussão. Nesse contexto, os candidatos já sabiam previamente como os títulos seriam avaliados. Não há ilegalidade porque não foi uma mudança que quebrou a impessoalidade. Portanto, a segurança jurídica estaria na observância à interpretação do CNJ.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.
(1) Resolução 81/2009 do CNJ: “7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0).”
(2) Lei 8.935/1994: “Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: (...) V – diploma de bacharel em direito; (...) Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. (...) § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.”
(3) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
MS 33527/RJ, rel. Min. Marco Aurélio julgamento em 25.4.2017. (MS-33527)
Decisão publicada no Informativo 862 do STF - 2017
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