Discute-se no recurso especial se, para repetir indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida, a ECT teria de comprovar autorização do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN. Quanto à matéria, o Tribunal de origem presumiu que o tributo era repassado ao consumidor dos serviços postais, sendo necessária, portanto, a autorização deste para que se possa pleitear à repetição do indébito. Porém, resta claro que a presunção teria de ser contrária, em decorrência da norma contida no art. 12 do Decreto-lei 509/69, in verbis: “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.” Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois o seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos. Assim, a presunção seria exatamente aquela oposta à apontada alhures, ou seja, de que não havia repasse do custo do ISS ao consumidor final. Dessa forma, deve-se reconhecer o direito à repetição do indébito relativo ao ISS, afastando a necessidade de prova de a empresa ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.
Decisão publicada no: Informativo 602 do STJ - 2017
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