Súmula 691/STF e supressão de instância
A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de pedido de “habeas corpus” em que se pretendia revogar a prisão preventiva do paciente acusado da prática dos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
No caso, o “writ” foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual se indeferiu liminar requerida nos autos de recurso ordinário em “habeas corpus” em trâmite no STJ.
A Turma entendeu ser o caso de aplicação do Enunciado da Súmula 691 (1) do STF. Ressaltou que o enunciado somente pode ser superado quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”, o que não se verifica na espécie.
Salientou que a análise de alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, que depende do exame pormenorizado dos autos em juízo de cognição exauriente. Tal análise deve ocorrer após a devida instrução do feito, inclusive com a manifestação do Ministério Público Federal. Pontuou que avançar neste momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e determinar que o juízo analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 (2) do Código de Processo Penal (CPP), acompanhando sua execução.
Ambos entenderam que o perigo representado pela liberdade do paciente à ordem pública ou à instrução criminal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Ressaltaram que, na linha do que a Turma decidiu em processo similar (3), a prisão deve ser reavaliada, conforme a evolução das circunstâncias do caso. Nesse contexto, consideraram relevante, em favor do paciente, o fato de seus crimes estarem ligados à atuação de grupo político atualmente afastado da gestão pública, bem como de ele haver-se desligado do escritório de advocacia do qual era sócio e em cuja sede o citado grupo político atuava.
(1) Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
(2) CPP/1941: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica”.
(3) HC 127.186/PR, DJE de 3.8.2015.
HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6.6.2017. (HC-143476)
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