Trata a controvérsia sobre a possibilidade de cominação de multa em ação de exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte ex adversa em demanda de direito privado.
O procedimento da exibição de documentos encontra-se disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, sendo que o pagamento de multa somente foi previsto na exibição contra terceiro (art. 403), não tendo havido semelhante previsão do art. 400, que trata da exibição deduzida contra a parte.
Sobre o tema, vale dizer que a presunção de veracidade seria insuficiente para compelir a parte a atender à ordem de exibição, pois entre o mero risco de sucumbência (no caso de recusa de exibição) e a certeza da derrota (no caso de exibição do documento essencial para o desfecho do litígio), a parte tenderia a assumir a primeira postura, recusando-se a exibir o documento pretendido.
Sob a ótica da ampla defesa e o dever de cooperação, a cominação de astreintes seria cabível na exibição de documentos, pois aumenta-se a probabilidade de sucesso da ordem de exibição.
Por outro lado, o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à não autoincriminação em matéria penal, prevalecendo no âmbito do direito privado garantia da ampla defesa conjugada com o dever de cooperação das partes com a instrução probatória.
Sob perspectiva histórica, verifica-se que o avanço em termos de efetividade dos provimentos jurisdicionais serviu de norte para o novo codex, como bem apontou a DPU, de modo que esse norte interpretativo conduz ao entendimento de que a previsão do gênero "medidas coercitivas" no art. 400, parágrafo único, também abrange a multa pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição.
Ainda, vale destacar que não se trata de silêncio eloquente do artigo 400, mas sim de excesso de zelo do legislador no artigo 403 ao ressaltar a possibilidade de incidência de multa em desfavor de um terceiro estranho à relação processual, já que, em relação às partes, a aplicação dessa medida coercitiva é natural.
Por fim, não se justifica a impossibilidade de aplicação das astreintes sob o fundamento de que haveria estímulo ao enriquecimento sem causa, pois, se a recusa da parte em exibir o documento for reputada ilegítima (art. 399 do CPC), basta a sua apresentação para que a multa não incida.
Com efeito, firma-se a tese do recurso repetitivo para que, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada mediante contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
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