Ação personalíssima. Morte da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tutela antecipada. Cobrança de astreintes.
Ação personalíssima. Morte da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tutela antecipada. Cobrança de astreintes.
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PROCESSO
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EREsp 1.795.527-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/08/2021. Com pedido de vista.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação personalíssima. Morte da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tutela antecipada. Cobrança de astreintes. Transmissão aos herdeiros do autor da ação. Impossibilidade. Pedido de vista.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da ação.
A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar o que não é mais devido. O eventual dano causado pela parte ré decorrente da recalcitrância em cumprir a obrigação no tempo e mora devidos é questão a ser deduzida em ação própria.
A ministra reconheceu os embargos de divergência, mas os rejeitou.
O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista, argumentando que o tema é muito relevante, pois se discute se o direito às astreintes é passível de ser transferível aos herdeiros. Segundo a jurisprudência pacífica, não é possível a execução provisória das astreintes e ela pode ser modificada a qualquer tempo. Porém, não há discussão sobre a natureza jurídica para efeito de transmissão.
Pediu vista antecipada o ministro Og Fernandes.
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