Emendatio libelli. Fato já descrito na denúncia. Definição diversa atribuída pelo magistrado singular.
Emendatio libelli. Fato já descrito na denúncia. Definição diversa atribuída pelo magistrado singular.
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PROCESSO
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AgRg no HC 770.256-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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TEMA
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Emendatio libelli. Fato já descrito na denúncia. Definição diversa atribuída pelo magistrado singular. Prazo para aditamento. Desnecessidade. Ofensa ao princípio da correlação. Não ocorrência.
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DESTAQUE
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É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A defesa alega que, uma vez desclassificado o delito, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal.
No entanto, é lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (art. 384 do CPP).
Como cediço, não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação.
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