O art. 149 do CPC define como auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Quanto ao depositário, a lei não faz distinção entre o depositário público ou o privado. Até mesmo porque são auxiliares da justiça os funcionários, servidores públicos e até mesmo cidadãos comuns, quando investidos de múnus público, e que, no exercício de suas funções, atendam às determinações do juiz a fim de dar sequência aos atos necessários para o desenvolvimento do processo e para a garantia do exercício da jurisdição.
O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público.
Somente o titular do direito sobre os bens, que continuou com a posse mediata ou mesmo imediata, por ser parte no processo ou proprietário da coisa, não fará jus a nenhuma remuneração, porquanto não é depositário.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que a remuneração do depositário será fixada levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Dessa forma, a lei estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor que entender cabível diante da hipótese dos autos, observando as circunstâncias previstas no referido artigo legal.
Logo, inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.
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