A pretensão da parte autora era a restituição dos prejuízos resultantes da desídia imputada à instituição financeira demandada ao deixar de conferir a regularidade de endossos lançados em cheques por ela compensados, equivalente aos valores despendidos para pôr fim às demandas judiciais contra ela ajuizadas pelos emitentes das cártulas, acrescido do numerário que viesse a ser despendido nos demais feitos que ainda estavam em curso.
Contudo, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de valores referentes às cártulas indevidamente compensadas, com correção monetária e juros de mora desde a data das respectivas compensações bancárias.
Ao assim decidir, o órgão julgador concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, em flagrante desrespeito ao princípio da congruência, impondo a devolução dos autos à origem para novo julgamento da apelação.
Em que pese já ter sido concomitantemente examinado na origem o pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos em virtude da desídia imputada à instituição financeira, que a autora não possuía, naquele momento, interesse recursal para se irresignar contra o acórdão que, ao fim e ao cabo, concedeu-lhe provimento jurisdicional distinto, daí a necessidade de se determinar o retorno dos autos à origem de modo a facultar o pleno exercício do direito fundamental à jurisdição efetiva em todos os graus recursais.
É que, em regra, a decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. Havendo prejuízo para uma das partes, como ocorre na espécie, proclama-se a nulidade de todo o julgado.
Além disso, nas razões da apelação foi aventada a hipótese de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas, de modo que, calcada a improcedência do pedido de reparação de prejuízos na ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, impõe-se mesmo determinar o rejulgamento da apelação em toda a sua extensão.
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