Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fulcro no art. 153, II, do Regimento Interno do aludido tribunal, que culminou na condenação do acusado pela prática do crime de corrupção ativa.
No caso, proferiu voto em substituição de desembargador que, na primeira sessão realizada, a respeito das questões preliminares e analisou o mérito da causa - relativamente ao corréu - mas, por problemas de conexão com a internet, não participou integralmente da sequência do julgamento.
De início, na perspectiva da norma regimental, ao menos três motivos podem ser invocados para concluir que o ato impugnado não ofende os princípios do devido processo legal, legalidade, segurança jurídica e juiz natural: a qualidade de membro do Órgão Especial; a possibilidade de convocação de todos os integrantes para a votação; a composição mínima do colegiado.
Consoante o art. 8º do RITJSP, o Presidente é membro nato do Órgão Especial. Logo, na qualidade de elemento indissociável do colegiado, sua ativa participação no julgamento - nas limitadas hipóteses do regimento interno - não pode ser refutada em virtude de um resultado desfavorável ao sentenciado.
Quanto à possibilidade de incidência do art. 39, § 2º, do RITJSP, observa-se em seu enunciado que, "havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate".
O artigo do regimento interno supracitado, efetivamente, não foi aplicado, porquanto com o voto de todos os seus integrantes - aí incluído o Presidente do Tribunal - não se fez necessário voto de desempate de outro desembargador não integrante do Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência superveniente de um dos desembargadores devido a uma falha técnica de conexão com a internet, o fato de remanescer a sessão de julgamento com 22 membros não viola o art. 11 do RITJSP, porquanto o referido dispositivo regimental expressamente prevê que "o Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores".
Dessa forma, não há falar de flagrante ilegalidade se o Regimento Interno do Tribunal de origem dispõe que, excepcionalmente, o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do RITJSP). No caso, circunstâncias alheias à vontade dos participantes do ato culminaram na necessidade de executar uma função latente do Presidente do Tribunal Paulista, em prol da celeridade e economia processual, sem ofender o devido processo legal.
Fosse outra a ratio da norma, haveria no regimento interno uma ressalva atrelada ao próprio dispositivo regimental atacado, ou de forma autônoma em outro artigo, impedindo que o voto do Presidente da Corte estadual tivesse lugar quando ausente um membro do Órgão Especial, o que não é o caso.
Portanto, não se divisa nenhuma irregularidade de ordem na decisão do Órgão Especial de prosseguir o julgamento com fulcro no art. 153, II, do RITJSP, proveniente da competência privativa do Tribunal de Justiça paulista de elaborar seu regimento interno (art. 69, II, "a", da Constituição do Estado de São Paulo, art. 125, § 1º, da Constituição Federal e art. 609, caput, do Código de Processo Penal).
Por fim, ressalte-se que o exercício de voto para o objetivo específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para concluir o processo.
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