Período: 14 a 18 de junho de 2004.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
AG. DENÚNCIA. VEDAÇÃO. ANONIMATO.
O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental insurgindo-se contra a determinação de arquivamento da notícia-crime por ele oferecida, insistindo na necessidade de instauração do inquérito policial para apuração de supostas infrações penais imputadas a várias pessoas, entre elas um desembargador, em denúncia anônima. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao agravo regimental porque, no caso, tratou-se de denúncia anônima. Nos termos da CF/1988, é vedado o anonimato (art. 5º, IV). Vencido, apenas quanto à fundamentação, o Min. Relator. Precedente citado do STF: Pet 2.805-DF, DJ 27/2/2004. AgRg na NC 317-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 16/6/2004.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FALSIDADE. IDEOLÓGICA. BURLA. DISTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. MAGISTRADOS.
Trata-se de denúncia contra magistrados e advogados incursos na conduta capitulada no art. 299 do CP (praticada 16 vezes) em concurso material, na forma do art. 69 c/c art. 29 do mesmo diploma legal - a trama descrita nos autos consistiu em associação dos denunciados para favorecimento de empresas em prejuízo do Tesouro Nacional. Valeram-se de recursos com números trocados, além de indevidamente instruídos, ocultando informações com o intuito de iludir o sistema de distribuição e criar prevenção. Houve ainda desapensamento e arquivamento de recursos sem que a existência deles ficasse registrada no sistema de cadastramento de feitos informatizado. O Min. Relator recebeu a denúncia e afastou a contrariedade ao princípio do promotor natural. Considerou que a troca dos números dos processos originários nos recursos de agravo de instrumento se amoldam à conduta inscrita no art. 299 citado (falsidade ideológica), na modalidade de fazer declaração diversa da que deveria ser descrita. Reconheceu a intenção de criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante, ou seja, a criação de uma situação de prevenção de determinado relator. Ressaltou está presente a potencialidade da conduta que consiste na possibilidade de obtenção de decisões judiciais mediante a manipulação da distribuição dos recursos, o que acarreta lesão ao direito de defesa da parte adversa. Ademais, considerou não ser dano o referido delito, sendo assim, não há necessidade de que haja efetivo prejuízo, basta a possibilidade de sua ocorrência; nesse sentido citou, inclusive, jurisprudência do STJ e STF. Outrossim, assinalou que a petição recursal informa os dados do processo de origem, documento nos termos do art. 229 do CP, uma vez que indica, perante o Tribunal ad quem, a existência de uma relação processual. Nesse contexto, o advogado, ao omitir essa informação para burlar a distribuição, incorre em falsidade ideológica. Quanto ao dolo, afirmou estar demonstrado para autorizar a admissão da acusação, porquanto foram 16 agravos de instrumento preenchidos com números de ações originárias trocados e todos diziam respeito a apenas um processo, o que desfigura a ocorrência de simples equívoco ou coincidência, somando-se que, contra uma decisão, cabe apenas um recurso e no caso foram 16 recursos contra uma decisão que sequer existia. Da mesma forma, a co-autoria em sentido amplo estaria concebível em termos de juízo de admissibilidade. Além do que aceitou que a denúncia descreve a ciência e a participação dos magistrados, contribuindo para efetivação e ocultação mediante aceitação da prevenção e arquivamentos dos agravos interpostos visando à fraude, uma vez que a exordial acusatória está baseada em relatório da corregedoria que apontou diversas irregularidades no processamento da ação. Por fim, ressaltou que a continuidade delitiva será melhor verificada após a instrução criminal, e, tendo em vista, ainda, a gravidade da imputação no exercício judicante e a existência de inquéritos em relação a outros supostos crimes em conexão, afastou os magistrados (art. 29 da Loman). Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 67.759-RJ, DJ 1º/7/1993; RE 387.974-DF, DJ 26/3/2004, e RHC 67.023-SP, DJ 17/2/1989; do STJ: RHC 643-SP, DJ 20/8/1999, e REsp 35.330-SP, DJ 20/9/1993. APn 246-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/6/2004.
QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO. ACUSAÇÃO. MP.
A Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, atendendo à solicitação da Subprocuradora-Geral da República, decidiu conceder o prazo em dobro para manifestação do Ministério Público e 15 minutos de prazo para sustentação oral de cada defensor, tendo em vista que há pluralidade de acusados no caso, e a regra regimental que garante 15 min para acusação e 15 min para a defesa sustentarem oralmente o faz pressupondo a existência de um acusado. Com esse entendimento, aplica-se o princípio da proporcionalidade no dizer do Min. Carlos Alberto Menezes Direito. APn 246-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/6/2004.
QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADO. DEFESA.
Trata-se de pleito de advogado ao argumento de que, como são quatro advogados defendendo oito denunciados, alguns em defesa de mais de um acusado, o tempo de sustentação oral deveria ser de meia hora para cada advogado, o mesmo tempo deferido para o MP. A Corte Especial, por maioria, em questão de ordem, acolheu como vencedora proposta do Min. Ari Pargendler, que entendeu ter direito à sustentação oral de 15 min o advogado que defende apenas um réu; aquele que defende mais de um réu terá 15 min para a defesa de cada réu seguindo o critério do regimento. APn 246-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/6/2004.
Segunda Turma
ECAD. ISS. ISENÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o Ecad, como associação civil sem fins lucrativos, que não se enquadra como empresa, nem explora qualquer atividade econômica, é isenta do ISS tal como previsto no art. 8º do DL n. 406/1968. REsp 623.367-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/6/2004.
TRANSPORTE. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS.
A remuneração do transporte de malas postais por empresas de ônibus é regida pela Lei n. 2.747/1956 e não pelo Decreto n. 83.858/1979. Precedente citado: REsp 218.494-RS, DJ 3/11/1999. REsp 207.959-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/6/2004.
EXECUÇÃO. REMIÇÃO. BEM PENHORADO. SÓCIO.
Destacou-se que a jurisprudência tem evoluído em torno da remição na interpretação do art. 787 do CPC, que, no caso de ser executada a pessoa jurídica, não permitia que pudesse o sócio usar faculdade dada pela lei. Agora conjuga-se com o art. 620 do citado código, que preconiza o desenvolvimento da execução pela forma menos gravosa ao executado. Sendo assim, segundo a Min. Relatora, a melhor orientação dentro da divergência jurisprudencial e da evolução do dispositivo em exame, é a de que, se não houver prejuízo ao credor, sendo do interesse do devedor ou de sua família, admite-se a remição pelo sócio, especialmente quando se tratar de empresa familiar ou mesmo empresa de pessoas. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda, entendendo ser possível o exercício da remição por sócio da empresa executada. Precedentes citados: REsp 268.640-SP, DJ 11/12/2000, e REsp 6.707-DF, DJ 4/11/1991. REsp 448.429-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.
ANULAÇÃO. JULGAMENTO. ADIAMENTO LONGO. NOVA. INCLUSÃO. PAUTA
A Turma deu provimento ao REsp, devolvendo os autos ao Tribunal a quo para nova inclusão em pauta; oportunizou, assim, sustentação oral ao advogado da recorrente. Considerou-se que o fato de o adiamento ter sido de quase cinco meses, sem nova publicação oficial, impossibilitou a sustentação oral do advogado, violando os arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC. Ressaltou-se, ainda, que no REsp são devolvidas as questões relativas ao processamento dos recursos na instância ordinária, desde que devidamente prequestionadas. Precedente citado: REsp 364.795-SP, DJ 11/11/2002. REsp 415.027-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA. LIMITE. RESP.
Na espécie, destacou a Min. Relatora que o prequestionamento faz-se imprescindível até mesmo para argüir nulidades absolutas. Entretanto ressaltou julgados entendendo ser possível adentrar-se, neste Superior Tribunal, em matéria de ordem pública se conhecido o Resp. Também a mais recente posição doutrinária admite que sejam reconhecidas nulidades absolutas ex officio por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, abre-se a via do especial (Súm. n. 456-STF). Na hipótese, o REsp foi conhecido por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei n. 9.394/1996 e violação ao art. 535, II, do CPC, restando devidamente prequestionado. Isso posto, a Turma, por maioria, proveu o REsp, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade do MP para, em ação civil pública, defender interesse individual de apenas duas menores, além de ter assumido papel de representante em vez de substituto processual, decretando a nulidade do processo ab initio. REsp 466.861-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.
ANATEL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO.
Diante da decisão do STF na Adin 1.668-8-DF de suspender o art. 19, X, da Lei n. 9.427/1997, não pode a Anatel obter a busca e apreensão de aparelhos transmissores clandestinamente instalados e em funcionamento, pela via administrativa, tendo que recorrer ao Judiciário. No dizer da Min. Relatora, pode a Anatel obter a apreensão por via de ação de busca e apreensão de natureza cautelar, para depois, por via de ação principal de natureza cível ou penal, imputar ao responsável a sanção cabível pelo descumprimento da lei. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 626.774-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.
EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. COBRANÇA. IPTU E TAXAS. IMUNIDADE.
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos pela Federação Russa contra município para desconstituição de certidão de dívida ativa, à alegação de ser beneficiária de imunidade quanto à cobrança de IPTU e taxas de lixo e limpeza pública, bem como da taxa de iluminação pública. A Turma negou provimento ao recurso do município, reconhecendo ser ilegítima a cobrança ao Estado estrangeiro de valores relativos ao IPTU e às taxas municipais, por ser reconhecida a imunidade tributária inscrita na Convenção de Viena (1961 e 1963) quando se tratar de execução fiscal. Precedentes citados do STF: ACO 524-AgR-SP, DJ 9/5/2003; ACO 634-AgR-SP, DJ 31/10/2002; e ACO 527-AgR-SP, DJ 10/12/1999. RO 36-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/6/2004.
Terceira Turma
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO. EXECUÇÃO. PENHORA.
A Turma decidiu que, nos termos do art. 741, V, do CPC e presente o princípio da instrumentalidade do processo, as questões relativas à nulidade da penhora podem ser apresentadas por simples petição nos autos de execução ou nos embargos correspondentes. REsp 555.968-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2004.
CDC. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. JUDOCA.
Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, com base em voto de desempate do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, aplicou o CDC, reconhecendo que a relação de consumo criada entre o judoca e a academia que ele freqüenta implica receber indenização quando ocorrer acidente que resultar grave dano à saúde do atleta, causado por negligência ou culpa de algum professor. A culpa do professor foi estabelecida quando deixou de adotar critérios por ele próprio estabelecidos em seus ensinamentos na academia. Em vez de orientar os atletas durante os treinamentos, e zelar pela segurança de todos, resolveu participar da luta e sem a observação dos alunos, lutando em pares, tornou possível a ocorrência da fatalidade. Tanto que, após o acidente, foi contratado um professor auxiliar para ajudá-lo. Isso posto, afastada a ocorrência de caso fortuito, foi acolhido parcialmente o pedido de indenização por danos morais e materiais. REsp 473.085-RJ, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/6/2004.
AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO REAL. HABITAÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento à ação de reintegração de posse em que mãe alega estar sendo esbulhada pelo próprio filho. No dizer do Min. Relator o titular do direito real de habitação tem legitimidade ativa para utilizar a defesa possessória, pouco relevando que dirigida contra quem é possuidor, por força do art. 1.572 do CC/1916. Fosse diferente, seria inútil a garantia assegurada ao cônjuge sobrevivente de exercer o direito real de habitação. REsp 616.027-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2004.
REINTEGRAÇÃO. POSSE. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM.
Trata-se de reintegração de posse de área comum do condomínio, no final do corredor, por um ou alguns condôminos. Nesses casos, este Superior Tribunal tem decidido com base no princípio da boa-fé, no tempo de uso e na necessidade da retomada da área. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ressaltando que a boa-fé do condômino, qualificada por longa duração, leva à consolidação da posse aceita pelo condomínio. Precedentes citados: REsp 214.680-SP, DJ 16/11/1999, e REsp 356.821-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 325.870-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/6/2004.
AGRAVO INTERNO. PREPARO. DESERÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso determinando que seja apreciado no Tribunal a quo. No dizer do Min. Relator, o agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), como sucedâneo recursal, em seu processamento, não gera quaisquer ônus ao poder público a ponto de se exigir preparo. REsp 435.727-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 14/6/2004.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PERITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
A Turma decidiu que a extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, não está atingida pela Súm. n. 240-STJ, podendo o magistrado extinguir o processo quando a parte deixa de cumprir determinação para que seja efetuado o depósito dos honorários do perito, após regular intimação e prorrogação do prazo inicialmente deferido. REsp 549.295-AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 14/6/2004.
RESSEGURO. LISTISCONSÓRCIO.
Houve contrato de seguro entre uma siderúrgica e uma companhia de seguros, pelo qual o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB comprometia-se como ressegurador por 99% de participação no risco. Sucede que ocorreu o sinistro no alto-forno da siderúrgica e a liqüidação extrajudicial da seguradora. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, entendeu que o IRB é litisconsorte necessário e responde diretamente ao segurado. Precedentes citados: REsp 45.914-SP, DJ 13/6/1994; REsp 36.671-GO, DJ 15/8/1994; REsp 125.573-PR, DJ 24/9/2001, e REsp 36.289-RS, DJ 11/6/2001. REsp 98.392-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17/6/2004.
FIANÇA. RENÚNCIA. EXONERAÇÃO.
No contrato de financiamento, o fiador pode desobrigar-se da fiança prestada mesmo quando há cláusula contratual de renúncia ao direito de exoneração previsto no art. 1.500 do CC/1916. Na fiança, o garante só responde pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, mostrando-se irrelevante para se delimitar a duração da garantia que haja a referida renúncia, mormente quando, como na hipótese, ocorrer a venda pela instituição financeira dos bens dados em garantia, sem que haja autorização do fiador. Apesar de referir-se a contrato de locação, como parâmetro, é aplicável, por extensão, a Súm. n. 214-STJ. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao REsp. Precedente citado: REsp 101.212-RJ, DJ 14/8/2000. REsp 522.324-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17/6/2004.
Quarta Turma
AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. SAFRA FUTURA.
A autora celebrou em 04/08/1994, com a cooperativa agrícola, contrato de compra e venda e adendo, cujo objeto era a aquisição de 2.400.000 quilos líquidos de soja em grãos, correspondentes à safra de 1994/1995, comprometendo-se a cooperativa a entregar a mercadoria até 30/03/1995, mediante adiantamento de determinada importância, e, com garantia do cumprimento da avença, penhor agrícola de 2.400 toneladas métricas de milho plantadas em propriedade da dita cooperativa. O recorrido foi nomeado depositário fiel da garantia (2.400 toneladas métricas de milho). Inadimplido o contrato alusivo à soja, após notificação, foi movida ação de execução contra a cooperativa, que nomeou à penhora bens imóveis alienados em favor do banco e insuficientes ao pagamento, o que gerou a ação de depósito para a entrega da mercadoria garantida. Em 1º grau, o réu foi condenado a entregar a mercadoria, sob pena de prisão, ou seu equivalente em dinheiro, decisão confirmada em grau de apelação. O milho do qual é depositário o réu não pertence ou jamais pertenceu à empresa autora, porém foi dado em garantia de dívida contraída pela cooperativa, caso não honrasse com o contrato de compra e venda de safra futura de soja prometida à recorrida. O caso não é de depósito clássico nem de armazém geral, a ele equiparado, situações em que, aí sim, se justifica inclusive a prisão do depositário. Portanto, incabível a ação de depósito e, por conseguinte, a decretação da prisão. A Turma conheceu em parte do recurso e deu, nessa parte, provimento, para julgar improcedente a ação. REsp 218.118-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/6/2004.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
O autor encontrava-se no interior do coletivo da empresa de ônibus que trafegava com excesso de lotação. Viajava segurando-se à barra acima da porta, a qual, ao ser aberta, prendeu violentamente sua mão esquerda, o que lhe causou lesões que o afastaram de sua função de copeiro, por aproximadamente três meses. A pensão, no caso, é vitalícia, de tal sorte que a vítima de acidente há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão. Quanto à constituição de capital que assegure o pagamento da pensão estabelecida, tal exigência há de ser atendida, diante das incertezas da economia nos dias atuais. Precedentes citados: REsp 58.365-SP, DJ 2/12/1996, e REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997. REsp 280.391-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/6/2004.
CÓDIGO DE ÁGUAS. DOAÇÃO COM ENCARGO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Trata-se de ação de cumprimento de encargo, ajuizada contra a companhia, visando a manter o fornecimento de energia elétrica ao imóvel rural. O pedido funda-se em doação com encargo, efetivada nos idos de 1928 pelos antigos e primitivos proprietários da fazenda à pessoa jurídica, de uma fração daquela área para a construção de uma usina hidrelétrica. Em troca, os donos da propriedade teriam direito ao fornecimento gratuito de determinada quantidade de energia elétrica, conforme fixado na escritura de doação. Cumpre verificar a eventual prevalência sobre contrato de doação, com encargo, ocorrida antes de 1928, da norma do art. 47, parágrafo único, do Código de Águas (Dec. n. 24.643/1934). Tem-se, deste modo, apenas a fixação da incidência do referido código à doação, levada a efeito em 1928, declarando-se prescrita a obrigação imposta de fornecimento gratuito de energia elétrica, porque transcorrido o prazo máximo de 30 anos. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido. Precedente citado: REsp 23.915-MG, DJ 17/12/1999. REsp 219.808-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/6/2004.
MULTA MORATÓRIA. CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO.
Discute-se sobre o percentual de multa moratória imposta aos réus, em face de atraso no pagamento de prestações relativas à construção, em condomínio, de edifício situado em Minas Gerais. O contrato é regido pela Lei de Condomínio e Incorporações, e aplica-se na espécie o art. 12, § 3º, do referido diploma. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar aos réus o pagamento da multa moratória na forma contratada, limitada até a 20% sobre o débito. REsp 407.310-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/6/2004.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cuida a matéria de saber se o denunciado, ao aceitar a denunciação e contestar o pedido principal, assume a posição de litisconsorte passivo, direta e solidariamente com o réu. O tema, apesar de parecer simples, suscita grandes discussões, não se podendo afirmar que existia unanimidade sobre o assunto. Doutrinadores de peso entendem que o denunciado ocupa, no máximo, a função de assistente litisconsorcial do réu denunciante, não podendo ser encarado como litisconsorte porque, na verdade, ele nada pede para si e nada contra ele é pedido. Há também a defesa de tese antagônica, no qual o problema está intimamente ligado à relação jurídica de direito material, submetida ao crivo do Judiciário. Concluindo que, nas hipóteses como a presente, de indenização por responsabilidade civil, a contestação do pedido inicial pelo denunciado coloca-o na condição de litisconsorte, sujeito, portanto, aos efeitos da sentença, direta e solidariamente com o primitivo réu. Recentemente, a Quarta Turma entendeu que, reconhecido o dever de a seguradora (litisdenunciada) em ressarcir o réu, por força de contrato de sinistros, pode o julgador proferir condenação direta contra ela. A Terceira Turma vai mais além, admitindo a propositura da ação de indenização diretamente contra a seguradora do causador do acidente que se nega a usar a sua cobertura de sinistros. O legislador contemporâneo, ao votar o CDC, prevê a possibilidade de o consumidor acionar diretamente a seguradora, quando o fornecedor do produto ou serviço não tiver capacidade de pagamento. Milton Flaks, in Denunciação da Lide, Forense, 1984, págs. 141-144, admite a condenação solidária do denunciado. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 290.608-PR, DJ 16/12/2002, e REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000. REsp 188.158-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/6/2004.
ART. 616, CPC. DEFICIÊNCIA SANÁVEL.
O acórdão recorrido, considerando não ter sido apresentado com a inicial o demonstrativo atualizado do débito e entendendo tratar-se aí de falta sanável, de ofício, anulou a execução a partir da inicial, determinando que fosse cumprida a norma do art. 616 do CPC. A Corte estadual não incorreu em julgamento extra petita, uma vez que lhe era facultado ordenar o suprimento da omissão na forma do artigo mencionado, ainda que depois de ofertados os embargos do devedor. Daí não se poder reputar transgredido, outrossim, o princípio do tratamento igualitário das partes. Não faz sentido que, cuidando-se de deficiência perfeitamente sanável, extinga-se o processo, a fim de que um novo se inicie, como está a alvitrar a embargante. No caso, o banco exeqüente exibiu, com a sua impugnação aos embargos, a planilha de cálculos, em que visou precisamente a cumprir os ditames da lei processual civil, não advindo, por conseguinte, razão alguma para decretar a extinção do processo sem conhecimento do mérito. Precedentes citados: REsp 440.719-SC, DJ 9/12/2002, e AgRg no Ag 298.302-GO, DJ 9/10/2000. REsp 264.807-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/6/2004.
Quinta Turma
DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. PERÍODO DE PROVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a falta grave cometida durante período de prova, estando o condenado em livramento condicional, resulta na perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal). HC 32.976-RJ, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 15/6/2004.
Sexta Turma
BRIGA DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SURSIS PROCESSUAL. RECURSOS.
Trata-se de crime de motivo fútil (briga de trânsito) tendo o acusado esmurrado a vítima, lesionando-a e acarretando debilidade permanente da função de locomoção. Incurso nas sanções do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do CP, após diligências o MP, ante à falta dos requisitos subjetivos do paciente, entendeu não oferecer proposta de suspensão do processo, o que foi acatado pelo juiz. Interpôs a defesa recurso de apelação que restou denegado, então propôs recurso em sentido estrito, que também restou igualmente rechaçado. Valeu-se ainda da carta testemunhal, mas o Tribunal entendeu que era caso de habeas corpus. Então impetrou habeas corpus, cujo não conhecimento pela Corte estadual deu ensejo ao presente HC, alegando negativa de prestação jurisdicional e nesse ínterim a sentença foi proferida. Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem para anular a sentença e possibilitar o julgamento do HC que o Tribunal a quo entendeu cabível na espécie. HC 29.887-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/6/2004.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO.
A gravidade do delito mesmo quando praticado crime hediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente, sem que haja correlação com a fundamentação fático objetiva, não justifica a prisão cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e corretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, por si só, não justifica a custódia cautelar. Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692-PE, DJ 3/5/2004. HC 33.770-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/6/2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 213 do STJ - 2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 09:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11228/informativo-213-do-stj-2004. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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