Período: 27 de setembro a 1º de outubro de 2004.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma
INTIMAÇÃO. DJ. DIA DE CIRCULAÇÃO DIFERENTE DA PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS.
O pedido de reconsideração da autarquia em razão da denegação de agravo intempestivo somente foi apresentado decorridos vinte e quatro dias da publicação do ato que se buscava rever. Desse indeferimento do pedido de reconsideração, foi interposto agravo com um dia de atraso, portanto intempestivo. Mesmo assim foi julgado pelo Tribunal a quo, que adentrou o mérito, apesar de reconhecer a intempestividade, mas terminando por lhe negar seguimento. Daí o atual recurso especial que, embora tempestivo, não pode reabrir a matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. Outrossim, em que pese a matéria de fundo - se o termo inicial do prazo recursal deve ser contado da efetiva circulação do DJ ou da publicação do ato (art. 236 do CPC) -, não se revestem de legalidade os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado ocorrido desde o primeiro agravo interposto. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp. REsp 651.284-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/9/2004.
Segunda Turma
AG. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. CARTÓRIO.
Écerto poderem realizar-se as intimações em cartório (art. 238 do CPC), porém se faz necessário instruir os autos de agravo de instrumento com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de negar-se seu seguimento. Dessa forma, não é aceitável instruí-lo com documento no qual a parte simplesmente se diz intimada extraído em local diferente do cartório, porquanto permitir documento diverso do previsto em lei dificultaria apurar-se a tempestividade do agravo. Precedentes citados: REsp 193.197-PE, DJ 22/3/2004, e AgRg no Ag 162.856-PE, DJ 13/4/1998. REsp 164.619-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/9/2004.
DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL. MANEJO SUSTENTADO.
A indenização separada da cobertura florestal foi negada pelo Tribunal a quo ao fundamento de que irrisória a área de quatro mil hectares aproveitada pelo projeto de manejo florestal sustentado (aprovado pelo Ibama) em comparação à área total desapropriada, de sessenta mil hectares. Inconformados, os recorrentes pleiteavam, entre outros pedidos, a indenização destacada da cobertura de toda a área desapropriada. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que fazem jus à indenização separada somente da área de mata efetivamente utilizada pelo projeto de manejo florestal, visto que incontroversa nos autos sua exploração comercial, essencial ao sucesso do pleito indenizatório, conforme firmado pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 301.111-CE, DJ 15/10/2001; REsp 408.172-SP, DJ 24/5/2004, e REsp 443.669-GO, DJ 2/6/2003. REsp 450.270-PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/9/2004.
DESAPROPRIAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO. DECRETO. PORTARIA.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) editou a Port. n. 31/1977 com a finalidade de revigorar o Dec. n. 59.829/1966, que declarava de utilidade pública para fins de desapropriação áreas hoje cortadas pela BR-101. Assim, vê-se que a valia da portaria para o fim a que se propunha poderia ser impugnada pelo recorrido, porém, como espécie de manifestação estatal do inequívoco desejo de expropriar, presta-se para interromper a prescrição nos termos do art. 172, V, do CC/1916. REsp 518.768-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/9/2004.
FGTS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA. JUÍZO ARBITRAL.
A Justiça do Trabalho aceita a sentença arbitral como meio hábil a pôr fim à relação de trabalho, tal como uma sentença judicial. Logo, também é apta para proporcionar o levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS (art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990). Precedente citado do TST: RR 491.080, DJ 17/10/2003. REsp 637.055-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/9/2004.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚM. N. 252-STJ.
Em retificação à notícia publicada no Informativo n. 220, leia-se: a Turma, diante do erro material constante da assentada de 2/9/2004, retificou seu julgamento ao reiterar que, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF e da Primeira Seção do STJ, correta é a aplicação às contas vinculadas ao FGTS do índice referente ao BTNf nos meses de junho de 1990 (9,61%) e julho de 1990 (10,79%), não se cogitando em aplicar o IPC. Reafirmou, também, que, quanto a março de 1991, o percentual a incidir refere-se à TR (8,50%). Isso posto, não há como censurar-se a atuação da CEF de, na conta vinculada, aplicar corretamente os índices aceitos pela Primeira Seção, o que leva à conclusão de que, na hipótese, não há expurgo a favor do titular a incidir nos referidos meses. Note-se que mantidos os 10,14% referentes a fevereiro de 1989. Precedentes citados: REsp 282.201-AL, DJ 29/9/2003; Pet 2.619-RJ, DJ 16/8/2004; EREsp 564.784-AL, DJ 6/9/2004 e EREsp 562.528-RN, DJ 2/8/2004. AgRg no REsp 581.855-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/9/2004.
MS. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DA CAUSA "MADURA".
Após o julgamento de agravo de instrumento, os ora impetrantes ofereceram embargos de declaração, mas seu seguimento foi negado por decisão monocrática, determinando-se, também, a aplicação de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC). Seguiu-se agravo regimental, também decidido monocraticamente, com aplicação de nova multa (arts. 16, 18 e 557, § 2º, do CPC). Novo agravo regimental foi impetrado, e o relator condicionou sua apreciação ao pagamento das multas impostas no prazo de cinco dias. Como não houve pagamento, rejeitou liminarmente o agravo. Diante disso, houve a impetração de mandado de segurança, que não foi conhecido ao fundamento de não se poder utilizá-lo para impugnar decisão unânime oriunda de órgão fracionário de tribunal. Isso posto, a Turma entendeu cabível o mandamus, visto que se busca não devolver a decisão do órgão fracionário, mas sim submeter as decisões singulares proferidas ao crivo da câmara. Entendeu também aplicar o princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), pois há nos autos apenas questão eminentemente de direito e suficiente prova pré-constituída. Passando ao julgamento do mérito, entendeu saltar aos olhos a violação sistemática do processo civil pela seqüência de decisões monocráticas teratológicas e decidiu determinar o julgamento dos embargos de declaração pela câmara do tribunal a quo, liberada a impetrante do ônus das multas aplicadas. RMS 17.220-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/9/2004.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE. EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente dos produtos rurais tem por obrigação recolher ao INSS a contribuição devida pelo agricultor em razão da comercialização da produção (arts. 25, 30, III e IV, da Lei n. 8.212/1991). Faz-se esse repasse destacando o valor correspondente ao tributo do preço pago. Assim, a empresa é mera retentora do tributo, não possuindo legitimidade para postular repetição de indébito. Precedente citado: REsp 499.749-PR, DJ 24/5/2004. REsp 554.485-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004 (ver Informativo n. 221).
IR. CONDENAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTOS NÃO PAGOS. SERVIDOR.
Para efeito de incidência do imposto de renda, o recebimento de vencimentos mensalmente pelo servidor não pode ser confundido com o de vencimentos em atraso, cumulativamente pagos por força de condenação judicial. O art. 46 da Lei n. 8.541/1992 deve sofrer interpretação tal que reflita os princípios gerais que regem o sistema tributário nacional. Assim, se cada parcela percebida pelo servidor era, por força da própria lei, isenta de recolhimento do referido imposto, deturpa a lealdade tributária exigi-lo no recebimento dos valores pagos cumulativamente a destempo, por culpa última do próprio Estado devedor. Note-se que este Superior Tribunal definiu que a competência para conhecer de causas que versem a retenção de imposto de renda no pagamento de servidores é da Justiça estadual. Precedentes citados: REsp 538.137-RS, DJ 15/12/2003, e RMS 10.044-RJ, DJ 17/4/2000. REsp 659.008-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004.
IR. LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR COTAS.
Na hipótese, não há que se exigir que o imposto de renda incida, de pronto, sobre o lucro líquido da empresa ora recorrente, sociedade por cotas, visto que a disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo sócio cotista depende da expressa manifestação de todos os associados a respeito da aplicação dos lucros, conforme determina seu contrato social (art. 35 da Lei n. 7.713/1988 e art. 43 do CTN). Precedentes citados do STF: RE 172.058-SC, DJ 13/10/1995; do STJ: AR 705-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 182.296-MG, DJ 3/11/1998. REsp 653.892-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004.
Terceira Turma
PAÍS ESTRANGEIRO. AUTORIDADE CONSULAR. LEGITIMIDADE. DEMANDA. INTERESSES ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS. PARTICULAR. DESCABIMENTO.
Somente chefes de missão diplomática têm legitimidade para as demandas em que os interesses do país a que pertencem e que representam estejam em discussão perante a Justiça brasileira, no referente a questões de natureza administrativa e comercial (Convenção de Viena, art. 3º, a e c). Descabe, no caso, ação ordinária movida por particular para obter qualquer reparação de danos morais e materiais em razão de discriminação sofrida no aeroporto de país estrangeiro, de onde foi obrigado a retornar incontinente ao Brasil, ante a falta de prova de meios de subsistência no exterior e a suspeita de ingresso com a finalidade de trabalho, e não turismo, como alegado. RO 40-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 28/9/2004.
COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL.
Compete ao foro do domicílio do autor ou do local do fato processar e julgar ação de reparação de dano fundado em acidente de trabalho. Precedentes citados: CC 17.886-RJ, DJ 6/10/1997, e REsp 523.464-MG, DJ 24/11/2003. REsp 605.083-MT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/9/2004.
Quarta Turma
PERITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO.
Em ação de inventário, foi nomeado perito para avaliar todo o monte-mor e ainda os haveres das empresas do de cujus, no intuito de saber se, nas disposições testamentárias, ele teria avançado sobre a legítima dos herdeiros necessários. O juiz entendeu que, por ser engenheiro, não poderia o perito realizar o laudo quanto à apuração dos haveres, pois não está habilitado a fazê-lo. Assim, determinou que fossem excluídos do valor pretendido pelo perito os valores referentes ao trabalho contábil. Dessa decisão, o perito interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal a quo, ao ultrapassar a preliminar de ilegitimidade, deu provimento para determinar ao juiz que arbitrasse a remuneração sobre o total do trabalho realizado. O espólio, então, interpôs recurso especial, e a Turma entendeu que o perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo sequer intervir como terceiro interessado. Logo não possui legitimidade processual para recorrer. Precedentes citados: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994; REsp 187.997-MG, DJ 18/2/2002, e Ag no REsp 228.627-SP, DJ 1º/7/2004. REsp 410.793-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28/9/2004.
INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO. DISPARO. ALARME.
Ésuscetível de ser indenizado o dano moral causado pelo soar do alarme contra furto em estabelecimento comercial de grande porte, sem que de pronto os funcionários e a própria pessoa tida por delituosa verificassem que não passou de um equívoco em razão de não se ter retirado a etiqueta rígida da mercadoria recém-adquirida. Assim, esse fato causa um constrangimento que supera o dissabor ou contratempo. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em dois mil e seiscentos reais, atualizáveis a partir da data deste julgamento. REsp 552.381-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/9/3004.
FORO. DOMICÍLIO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO.
A ação ordinária de reparação por dano moral proposta por passageira que afirma ter sido humilhada e constrangida por prepostos da empresa aérea durante escala técnica, deve ser julgada no foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo art. 101, I, do CDC, que faculta ao autor a escolha do foro do seu domicílio. Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10/5/1999; REsp 121.796-MG, DJ 15/3/2004, e REsp 247.724-SP, DJ 12/6/2000. REsp 303.379-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/9/2004.
ASSOCIAÇÃO. MORADORES. VOLUNTARIEDADE. DESPESAS.
Trata-se de uma associação de moradores e proprietários de uma determinada área, com a finalidade de prestar serviços de caráter público, tais como, limpeza, segurança e iluminação, ficando seus associados obrigados ao pagamento das despesas enquanto filiados. Contudo o estatuto da referida associação condiciona o desligamento do associado ao término da gestão da junta administrativa. Assim sendo, as prestações devem ser pagas até o ano de 1995, mesmo se o recorrido tinha se desligado em 1992. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, afirmando não se tratar de um condomínio de fato, tampouco um condomínio atípico, mas sim uma associação em que facultado o desligamento de acordo com suas próprias normas, não estando o recorrido obrigado a permanecer associado. REsp 588.533-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/9/2004.
LEGITIMIDADE. AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO.
Trata-se de uma sociedade cingida que tem, por disposição contratual, na gerência seus dois sócios. Contudo, em dado momento, o comando ficou restrito a apenas um dos sócios. Se assim é, pode o outro sócio, que não tem acesso à administração da sociedade cingida, propor ação de prestação de contas contra o sócio que, de fato, vem exercendo a gerência da empresa. Este é o único que detém os elementos contábeis necessários para a apuração do verdadeiro débito, caso existente. Precedentes citados: AgRg no Ag 33.211-SP, DJ 3/5/1993; AgRg no Ag 45.515-MG, DJ 23/9/1996, e REsp 332.754-PR, DJ 18/2/2002. REsp 474.596-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 28/9/2004.
Sexta Turma
CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
O TJ-GO manteve a segregação cautelar do paciente diante da materialidade do crime e fortes indícios de autoria decorrentes da prisão em flagrante, por incursão em crime considerado hediondo (art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990), que veda a concessão de liberdade provisória na hipótese. O paciente encontra-se recolhido em virtude de sentença de pronúncia e, inexistindo fato novo a ensejar sua soltura, faz-se necessária a manutenção da custódia do réu, que se encontrava preso durante a instrução processual. A Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 23.003-SP, DJ 16/9/2002. HC 36.332-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/9/2004.
SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA.
A questão está em saber se, para a concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social, com aproveitamento do tempo anterior de serviço rural, é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período de atividade rural que se pretende ver reconhecido. A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 145.510, DJ 23/10/1995, e ADIn 1.664-UF, DJ 19/12/1997; do STJ: AgRg no REsp 437.847-SC, DJ 7/10/2002. REsp 647.875-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 28/9/2004.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS.
A questão é a do cabimento de expedição de precatório complementar relativo à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento. A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de serem devidos os juros de mora entre a data de expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento, que deveriam ser cobrados mediante a expedição de precatório complementar. A Segunda Turma do STF, inovando posicionamento anterior de que a incidência de juros de mora decorria de norma infraconstitucional, firmou entendimento de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na CF/1988, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário daquela Corte quando do julgamento do RE n. 298.616/SP. A Primeira Seção deste Tribunal também afirmou a inexistência de mora, não se podendo cogitar, por conseguinte, da incidência de juros moratórios. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, excluir do precatório complementar os juros de mora referentes ao período de que trata o art. 100, § 1º, da CF/1988, na redação anterior à EC n. 30/2000. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002, e RE 298.616-SP, DJ 3/10/2003; do STJ: EREsp 449.848-MG, DJ 19/12/2003. REsp 665.506-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 28/9/2004.
HC. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO EM LIBERDADE.
Os pacientes foram condenados como incursos nas penas dos arts. 148, § 2º, e 157, § 3º (segunda parte), ambos do CP, em concurso material. Conquanto ambos os réus tenham tido contra si decreto de prisão preventiva, livraram-se soltos no curso de toda a instrução do processo. A sentença foi expressa em reconhecer, relativamente a ambos os réus, que se trata de pessoas de boa conduta social, de indivíduos de personalidade de homem comum, sem antecedentes criminais, primários portanto. A sentença se limitou a determinar fossem expedidos os mandados de prisão. Não permitiu aos réus que recorressem em liberdade (Súm. n. 9-STJ). A Turma concedeu a ordem, assegurando aos pacientes a apelação em liberdade. Há orientação neste Tribunal no sentido de garantir ao réu que solto esteve que assim em liberdade apele da sentença condenatória, desde que preenchidos os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes. Precedente citado: HC 33.340-RJ. HC 34.831-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 28/9/2004.
HC. MAJORAÇÃO. PENA-BASE.
O advogado do réu não é obrigado a negar a autoria do crime, sobretudo quando o próprio acusado a confessa na polícia e em juízo, estando a confissão plenamente amparada em todos os demais elementos de prova. A não-formulação de perguntas às testemunhas por parte do representante técnico do acusado não caracteriza deficiência apta a gerar nulidade, mormente quando as testemunhas de defesa apenas sabem informar quanto à boa conduta social do acusado. A majoração da pena-base foi devidamente fundamentada na sentença. A Turma denegou a ordem. HC 25.423-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 28/9/2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 223 do STJ - 2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 11:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/11238/informativo-223-do-stj-2004. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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