Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Ação Rescisória e Coisa Julgada
Equiparação e Direito Adquirido
Responsabilidade Civil do Estado
Substituição de Pena Privativa de Liberdade
Suspensão de Segurança: Requisitos
PLENÁRIO
Iniciado o julgamento de ação direta em que se discute acerca da incidência do ICMS sobre serviços de transporte aéreo interestadual e intermunicipal. In-terpretação do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interesta-dual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior;"). Após o voto dos Ministros Francisco Rezek, relator, e Maurício Corrêa, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma do Convênio ICMS 66/88 que prevê a questionada incidência, pediu vista o Min. Ilmar Galvão. ADIn 1.089-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 29.05.96.
Ação Rescisória e Coisa Julgada
Deferida em parte a liminar requerida pelo PT em ação direta ajuizada contra a alínea acrescentada pela LC 86, de 14.05.96, ao inciso I do art. 22 do Códi-go Eleitoral: "Compete ao Tribunal Superior: I- processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." O Tribunal considerou plausível a tese sustentada pelo autor da ação direta, no sentido de que a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, autorizada pela parte final do dispositivo em questão, ofende a garantia constitucional da coisa jul-gada (CF, art. 5º, XXXVI). Para prevenir as conseqüências que decorreriam de ações rescisórias eventualmente já propostas, decidiu-se atribuir, excepcionalmente, efeito ex tunc à suspensão liminar de vigência do preceito impugnado. Precedente citado (quanto ao efeito da cautelar): ADIn 596-RJ (RTJ 138/86). ADIn 1.459-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 30.05.96.
Indeferida cautelar incidental requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em ação direta anteriormente ajuizada contra norma da Constituição local que, dispondo sobre o calendário de pa-gamento dos servidores públicos do Estado e das autarquias, estabelece que o mesmo se fará até o último dia útil do mês trabalhado e, quanto ao 13º salário, até o dia 20 de dezembro. Matéria cuja disciplina não se sujeita, aparentemente - e ao contrário do alegado pelo autor da ação -, à iniciativa privativa do Governador (CF, arts. 61, § 1º, a e b, e 84, III). Precedentes citados: ADIn 176-MT (RTJ 143/17) e ADIn 544-SC (RTJ 141/58). Pet 1.155-RS na ADIn 657-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 29.05.96.
Concluindo o julgamento de pedido de cau-telar em ação direta ajuizada pelo Governador do Esta-do de Santa Catarina contra lei que concede anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios (ver, no Informativo nº 31, "Vício de Iniciativa"), o Tribunal decidiu sus-pender a eficácia dos preceitos impugnados. Reconhe-ceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF (iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. ADIn 1.440-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.05.96.
Suspensão de Segurança: Requisitos
Concluindo o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Presidente que deferira pedido de suspensão de segurança, o Tribunal firmou orientação no sentido de que ao deferimento da medida não basta o preenchimento dos requisitos esta-belecidos na Lei 4348/64 - risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas -, sendo necessário, ainda, que se verifique a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente. Tendo como satisfeitas, na espécie, ambas as exigências, o Tribunal manteve a decisão impugnada, vencido o Min. Marco Aurélio. SS 846-DF (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.96.
PRIMEIRA TURMA
Não contraria o princípio tantum devolutum quantum appellatum acórdão que, dando provimento a recurso da acusação pleiteando unicamente a imposi-ção do regime inicial fechado, reforma a sentença tam-bém na parte em que esta concedera ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, benefício incompatível com aquela forma de cumprimento da pena (CP, arts. 33, § 2º, e 77). Entende-se em tal hipótese que o pedido formulado pelo MP compreende implicitamente o de indeferimento do sursis. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator. HC 73.981-SP, rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 28.05.96.
Equiparação e Direito Adquirido
Julgando ter havido aplicação equivocada do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não preju-dicará o direito aquirido..."), a Turma conheceu e deu provimento recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que, fundado em dis-positivo de lei local, reconhecera a procuradores autárquicos as mesmas vantagens auferidas por Procuradores do Estado, sob invocação do mencionado preceito constitucional. RE 179.156-PI, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.05.96.
O que o art. 8º do ADCT assegura aos que "foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares", são as promoções decor-rentes da antigüidade, e não aquelas dependentes da aferição do merecimento. Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraor-dinário interposto pela União contra decisão do STJ que deferira mandado de segurança impetrado por ex-marinheiro de 1ª classe, para, reconhecendo-lhe o direito de acesso aos cargos equivalentes aos alcançados por seus colegas que permaneceram em atividade, determinar sua promoção ao posto de capitão de corveta. RE conhecido e provido para cassar a segurança. Precedente citado: RE 141419-DF (RTJ 142/968). RE 175.034-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.05.96.
Responsabilidade Civil do Estado
Não ofende o art. 107 da CF/69 ("As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.") acórdão que afirma a responsabilidade civil de município por lesão sofrida por estudante (perda total do globo ocular direito), em virtude de ferimento causado por colega de turma, em sala de aula de escola municipal. Hipótese em que a responsa-bilidade do município advém do descumprimento do dever de vigilância de seus agentes sobre os estudantes que se encontrem sob sua custódia. Com esse funda-mento, a Turma não conheceu de RE interposto pelo Município do Rio de Janeiro, afastando a alegação deduzida pelo recorrente, no sentido de que o dano fora provocado por terceiro e não por funcionário seu. RE 109.615-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 28.05.96.
SEGUNDA TURMA
Substituição de Pena Privativa de Liberdade
Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privati-va de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Entende-se em tais hipóteses que, se o próprio legislador considerou a pena privativa de liberdade insuficiente - tanto que a cumulou com a pecuniária -, a multa substitutiva, mesmo somada à multa originária, não atenderia à exi-gência contida no inciso III do art. 44 do CP, ao qual o mencionado § 2º do art. 60 faz remissão expressa para admitir a substituição das penas privativas de liberdade somente quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Cuidando-se, ade-mais, no caso concreto, de delito previsto em lei espe-cial (Lei de Tóxicos), não seria aplicável essa regra ge-ral do CP. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para de-terminar que o juiz verificasse a aplicabilidade ao caso do art. 60, § 2º, do CP. Precedente citado: HC 70445-RJ (RTJ 152/845). HC 73.517-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 28.05.96.
A precariedade da prova apresentada com a denúncia não basta para ensejar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, tendo em vista a possibi-lidade de que outros elementos probatórios apareçam no curso da instrução. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de dele-gado de polícia denunciado por corrupção passiva com base numa anotação constante de um pedaço de papel, indicativa de pagamento a ele efetuado por pessoas ligadas ao "jogo do bicho", no Rio de Janeiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que o deferia para trancar a ação penal por falta de justa causa, sem prejuízo da instau-ração de inquérito policial. HC 73.208-RJ, Maurício Corrêa, 28.05.96.
Pleno 29.05.96 30.05.96 11
1ª Turma 28.05.96 -------- 52
2ª Turma 28.05.96 -------- 22
CLIPPING DO DJ - 31 de maio de 1996
ADIn nº 1373-4
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTI-TUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CRIA-ÇÃO DE MUNICÍPIO: PLEBISCITO. INVERSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL. LEI 9.342/90 DO ESTADO DO PARANÁ, E RESOLUÇÃO 003/95 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Ação direta não conhecida no ponto em que argúi a inconstitucionalidade da Resolução 003/95, que autoriza a realização de plebiscito, por não figu-rar tal etapa do procedimento administrativo de cria-ção de município um ato de conteúdo normativo. Quanto à Lei 9.342/90, há aspecto de bom direito. Não parece compatível com a Constituição Federal o diploma legislativo que cria município ad referen-dum de consulta plebiscitária. Precedentes do STF. Perigo na demora caracterizado à vista do artigo 7º da Lei Complementar 56/91, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios. Medida liminar concedida para suspender a efi-cácia da Lei 9.342/90 do Estado do Paraná.
ADIn nº 1400-5
Rel.: Min. Ilmar Galvão
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI-ONALIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMA-TIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATI-FICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O Supremo Tribunal Federal já consagrou en-tendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é com-putável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indi-reta -- empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. Os atos em questão revelam o extravasa-mento do campo reservado à atuação dos respecti-vos Tribunais, que acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros, vanta-gens que só poderiam emergir de regra legal. Cautelar deferida.
ADIn nº 1418-8
Rel.: Min. Ilmar Galvão
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI-ONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRO-LABORE DE ÊXITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. INCIDÊNCIA CUMU-LATIVA. TETO. INOBSERVÂNCIA.
Mostra-se relevante a argüição de inconstituci-onalidade da vantagem funcional consistente na grati-ficação de produtividade, tratada no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.751/94, que, por não se caracte-rizar como vantagem de caráter pessoal, não pode ser excluída do limite máximo de remuneração. O pro-labore de êxito para remunerar produti-vidade dos procuradores fiscais e procuradores ad-ministrativos, dentro do programa de incentivo à cobrança administrativa ou judicial, de receitas ins-critas na dívida ativa do Estado, ante a sua natureza transitória, não se incorpora, pelo menos em tese, à remuneração do servidor. À falta de elementos segu-ros para que se possa definir a natureza específica dessa vantagem, revela-se imprópria a concessão da medida cautelar. Relevância dos fundamentos do pedido que autorizam a suspensão das expressões "e sobre a gratificação complementar de vencimentos instituída pelo § 2º desta lei", constantes do art. 5º da Lei nº 9.847/95, por afrontar o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, que não permite que os acrésci-mos pecuniários percebidos pelo servidor sejam "computados nem acumulados, para fins de conces-são de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Cautelar parcialmente deferida.
ADIn nº 1421-8
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI-ONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI 910/95 DO DISTRITO FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚ-BLICO. APOSENTADORIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE FORMA. PRECE-DENTES DO STF.
Argüição de inconstitucionalidade da Lei 910/95 do Distrito Federal, que dispõe sobre regime jurídico e aposentadoria de funcionários e emprega-dos do DF. Vício de forma: lei de iniciativa parla-mentar. Ofensa ao disposto no artigo 61-§1º-II-c da Constituição Federal. Presente o aspecto de bom di-reito na tese da inconstitucionalidade formal. Pericu-lum in mora denunciado na possibilidade de lesão aos cofres distritais. Medida liminar deferida.
ADInº 1422-6
Rel.: Min. Ilmar Galvão
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI-ONALIDADE. LEI Nº 2.432, DE 06.09.95, DO ES-TADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓ-DIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁ-RIAS DO MESMO ESTADO.
Incompatibilidade com a norma do art. 93 da Constituição Federal, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada, no dispositivo constitucional mencionado, à lei complementar fe-deral.
Recepção, pela Carta de 1988, da norma do art. 102, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes do STF (MS 20.911-PA - Ministro Oc-tavio Gallotti e ADIN 841-2-RJ - Ministro Carlos Velloso).
Plausibilidade do fundamento do pedido de cautelar, aliada à conveniência da pronta suspensão da vigência das normas impugnadas.
Cautelar deferida.
CC nº 7030-7
Rel.: Min. Marco Aurélio
COMPETÊNCIA - CRIME - MILITARES NO EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO NAVAL - JUS-TIÇA MILITAR X JUSTIÇA FEDERAL "STRITO SENSU".
A atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval, exsurge como subsidiária, ad-ministrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. A competência da Justiça Militar, em face da configuração de crime de idêntica natureza, pressu-põe prática contra militar em função que lhe seja própria. Competência da Justiça Federal - "strito sen-su". Envolvimento de agente titular do mandato de prefeito e definição da competência do Tribunal Regi-onal Federal. Precedentes: recurso criminal nº 1.464-2/MG, relatado pelo Ministro Sydney Sanches pe-rante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 1987, (...).
MS nº 21668-9
Rel.: Min. Octavio Gallotti
EMENTA: Servidores da Legião Brasileira de Assis-tência. Pretensão à subsistência de vantagens, oriun-das do antigo vínculo trabalhista após a transforma-ção deste em regime único e estatutário.
Mandado de segurança de que não se conhece, por falta de legitimação ativa, decorrente da falta de prova da titularidade do direito postulado.
HC nº 71705-5
Rel.: Min. Maurício Corrêa
EMENTA: "HABEAS CORPUS". NULIDADE: AU-SÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA.
1. Tem-se como nulo o processo em que fun-cionou como defensor do réu, ainda que por este constituído, quem não estava regularmente inscrito em nenhuma Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Não se pode emprestar ao caso dos autos a extensão da regra ínsita no art. 565 do CPP, de vez que o réu, outorgante do instrumento de mandato com poderes "ad judicia", cuja profissão declarada é a de servente de pedreiro, não poderia deduzir que a outorgada, com escritório montado e frequentando o presídio onde o mesmo se achava preso, era falsa advogada e que se valia da inscrição de profissional habilitado para agir em Juízo.
3. Comprovado nos autos o prejuízo para o réu pela inexistência de defesa técnica porque pa-trocinada por pessoa inabilitada para o exercício da advocacia, do que resultou por comprometer o seu "status libertatis", impõe-se a declaração da nulidade do processo a partir do interrogatório e a expedição do alvará de soltura.
4. "Habeas corpus" deferido para anular o processo a partir do interrogatório, determinando a imediata expedição de alvará de soltura.
HC nº 71983-0
Rel.: Min. Marco Aurélio
(...)
PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO.
A teor do disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECU-TÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipóte-se de concurso de crimes, a extinção quer da pu-nibilidade quer da pretensão executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isola-damente. Interpretação analógica permitida no campo penal, porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código Penal, buscando-se a harmonia do sistema.
HC nº 73196-1
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO. COM-PETÊNCIA PENAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO PERANTE TRIBU-NAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES À MUDANÇA DA COMPETÊNCIA INICIAL. PRECEDENTE DO STF.
A diplomação do paciente, eleito prefeito mu-nicipal, no curso do processo, acarreta o desloca-mento imediato deste para o tribunal de justiça do Estado (artigo 29-X da CF/88). Entretanto, permane-cem válidos os atos praticados antes da alteração da competência inicial: tempus regit actum (precedente: Inquérito 571).
Ordem concedida para que, cassada a decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, sejam os autos da Apelação nº 795.519/4 encaminhados ao Tribunal de Justiça.
HC nº 73249-6
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: HABEAS CORPUS. NOME DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS. PUBLICA-ÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A lei processual é expressa no exigir, sob pena de nulidade, que da publicação constem os no-mes das partes e de seus advogados (artigo 370-§2º do CPP, parágrafo acrescentado pela Lei 8.701/93).
Habeas corpus concedido, com extensão aos co-réus em identidade de situação (artigo 580 do CPP).
HC nº 73289-5
Rel.: Min. Moreira Alves
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não ocorrência de "bis in idem" na fixação da pena, se o acréscimo da pena-base resultou de maus antecedentes em virtude de condenação anterior, ao passo que a agravante da reincidência decorreu de outra condenação que a caracterizou.
"Habeas corpus" indeferido.
HC nº 73599-1
Rel.: Min. Sydney Sanches
EMENTA: - DIREITO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TEMPO MÁXI-MO DE PRISÃO (art. 75 do Código Penal). LIVRA-MENTO CONDICIONAL.
1. A pena de trinta anos de reclusão, resul-tante da unificação autorizada pelo § 1º do artigo 75 do Código Penal, não pode servir de parâmetro para a obtenção de benefício de livramento condicional (art. 83).
2. A norma visa, apenas, a evitar o efetivo encar-ceramento de alguém por mais de trinta anos, não tendo, porém, outro alcance, como, por exemplo, o de passar a servir de base para outros benefícios na execução, como e pretendido.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.
HC nº 73774-9
Rel.: Min. Sydney Sanches
EMENTA: - DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA PRONÚNCIA. POSTERIOR DESCLASSIFICA-ÇÃO DO DELITO PELO JÚRI.
1. A sentença de pronúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir de sua publicação (art. 117, inciso I, § 2º).
2. Esse efeito interruptivo subsiste, mesmo que, posteriormente, o Tribunal do Júri venha a des-classificar o delito, pelo qual o réu foi pronunciado, para outro que, em princípio, não comportaria pro-núncia.
3. Precedente do S.T.F.: RTJ 124/969.
4. "H.C." indeferido.
HC nº 73807-9/130
Rel.: Min. Sydney Sanches
EMENTA: - Direito Processual Penal.
Defesa. Defensor constituído. Abandono do processo.
Nomeação de Defensor dativo.
Contra-razões de apelação.
Intimação.
Artigos 261, 263, 265 e 600 do Código de Pro-cesso Penal.
1. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado para apresentar contra-razões à apelação do Ministério Público, e não as apresenta, deve o Juiz nomear Defensor dativo, para que o faça.
2. A partir desse instante, o Defensor consti-tuído não precisa ser intimado dos demais atos do processo, mas, sim, o Defensor dativo.
3. Hipótese em que todas essas formalidades foram observadas.
4. Precedentes.
5. "H.C." indeferido.
HC nº 73834-6
Rel.: Min. Moreira Alves
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tem entendido esta Corte que há nulidade quando, interposta apelação pelo Ministério Público, que vem a ser provida, não é o defensor do réu inti-mado para oferecer contra-razões.
"Habeas corpus" deferido.
Pet nº 1140-7 (AgRg)
Rel.: Min. Sydney Sanches
EMENTA: (...)
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tri-bunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enquanto não houver lei, esta-belecendo a forma pela qual será apreciada a argüi-ção de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode apreciá-la. (...)
4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.).
5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa questão.
6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e omissa, mas, sim, de lei inexistente.
7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126 do Código de Processo Civil, ao determi-nar ao Juiz que, não havendo normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento de preceito fundamental dela decor-rente, perante o S.T.F., exige Lei formal, não autori-zando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costu-mes e dos princípios gerais de direito"
8. De resto, para se insurgir contra o Decreto es-tadual de intervenção no Município, tem este os meios próprios de impugnação, que, naturalmente, não po-dem ser sugeridos pelo S.T.F.
9. Agravo improvido. Votação unânime.
RMS nº 22406-5
Rel.: Min. Celso de Mello
EMENTA: (...)
- Para efeito de interposição do recurso ordi-nário, qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que dele não conhecem, com a conseqüente extinção do proces-so, sem julgamento da controvérsia material suscitada. Precedentes. (...)
- Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposi-ção, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recur-sos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.(...)
O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegarem, origina-riamente, mandado de segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não derroga-do pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta deu nova redação ao art. 508 do CPC. (...)
RE nº 113343-1/210
Rel.: Min. Sydney Sanches
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBU-TÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL: REPERCUSSÃO SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)
1. Ao julgar Embargos Declaratórios ao acórdão da Apelação, o Tribunal de Justiça deixou bem claro que dera preponderância ao "tema constitucional, de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfei-to".
2. Sendo assim, tornou-se irrelevante, para o desfecho do Recurso Extraordinário, o fato de o Superior Tribunal de Justiça haver negado provimento ao Recurso Especial, que suscitara questões infra-constitucionais, como as dos artigos 178 e 179, § 2º, do Código Tributário Nacional, e a dos Convênios 9/75 e 24/81.
3. De resto, o improvimento do Recurso Espe-cial, sobre matéria infraconstitucional (art. 105, III, "a" e "c", da C.F.), não impede o exame do Recurso Extraordinário, pelo S.T.F., quanto à matéria consti-tucional prequestionada (art. 102, III, "a", "b" e "c").
4. Prequestionado, que foi, o tema do direito ad-quirido, sob enfoque constitucional, é de ser ele ob-jeto de consideração, pelo S.T.F., já que reiterado no R.E. (...)
Ag nº 177376-7 (AgRg)
Rel.: Min. Ilmar Galvão
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMU-LA 288. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO TRIBUNAL A QUO LANÇADO NA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁ-RIO, MEIO DE AFERIR-SE A TEMPESTIVIDA-DE DO RECURSO INADMITIDO.
Os meios comprobatórios da tempestividade do apelo extremo, entre os quais a data da interposi-ção, a ser aferida pelo carimbo de protocolo do Tr-bunal a quo devem necessariamente ser reproduzidos de maneira legível no instrumento de agravo, sob pena de aplicação da Súmula 288.
Orientação da jurisprudência do STF firme no sentido de que a parte agravante deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência res-ponde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Agravo regimental improvido.
RE nº 180721-1
Rel.: Min. Sydney Sanches
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII, da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único, do Código Tributá-rio Nacional. (...)
5. A E.C. nº 1/69 estabelecia a competência da União para instituir imposto sobre produção de com-bustíveis líquidos.
6. Cana de açúcar não é combustível líquido, embora sirva como matéria-prima na produção de álcool carburante, este, sim, um combustível líquido.
7. Produção, segundo o Código Tributário Nacional é a operação que "modifica a natureza ou a finalidade" de um determinado bem, ou "o aperfeiçoa para o consumo" (artigos 74 e 46, parágrafo único do Código Tributário Nacional).
8. Assim, a cana de açúcar é apenas o bem, a matéria-prima, existente em si mesma, que, industri-alizada, se converte em álcool carburante.
E somente a operação de industrialização, ou seja, a atividade transformadora da cana de açúcar nesse combustível líquido, é que, correspondendo a uma produção, estaria sujeita exclusivamente ao imposto único de que tratava o inciso VIII do art. 21 da E.C. nº 1/69. Não, assim, a cana de açúcar, que, como mer-cadoria, pode ser objeto de circulação jurídica e econômica, sujeita ao I.C.M. hoje I.C.M.S.
9. R.E. não conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102 da C.F. de 1988, mas conhecido pela letra "c", e, nessa parte, improvido, mantido, assim, o acórdão estadual que considerou exigível o I.C.M. na operação de circulação de cana de açúcar, embora diferido para a oportunidade da venda do combustível líquido (álcool carburante), em que foi transformada. Tudo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
RE nº 192904-0 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio
IMPOSTO - IMUNIDADE RECÍPROCA - IM-POSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
A norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recípro-ca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.
Acórdãos publicados: 121
Assessor responsável pelo Informativo Miguel Francisco Urbano Nagib
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 033 do STF - 1996 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 1996, 20:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/14610/informativo-033-do-stf-1996. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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