Brasília, 17 a 21 de junho de 2002- Nº273.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Carta Rogatória e Dívida de JogoConclusão do Ensino Médio e ProporcionalidadeCrime Culposo contra Militar: CompetênciaDireitos Autorais e Liberdade de AssociaçãoDoutrina da Indivisibilidade das LeisImunidade Penal de VereadorIOF: Títulos e Valores MobiliáriosIPI: Conversão em BTN FiscalPagamento Antecipado e ProporcionalidadeParcelamento de Dívida de IPVAPolícia Civil do DF e RemuneraçãoPrisão Especial de AdvogadoPrisão Preventiva e FundamentaçãoSubstituição Tributária no Estado de São PauloSursis Processual e Recebimento da DenúnciaUso de Cinto de Segurança: Competência - 1Uso de Cinto de Segurança: Competência - 2Vinculação de ICMS a Área IndígenaDano Moral e Direito à Imagem (Transcrições)PLENÁRIO
Carta Rogatória e Dívida de Jogo
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que deferira a execução de carta rogatória para a citação de cidadão brasileiro em ação de cobrança de dívida de jogo em curso perante a justiça dos Estados Unidos da América. Sustenta o agravante que a decisão atacada ofende a ordem pública, em face da proibição da cobrança de dívida de jogo no território brasileiro. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, desprovendo o agravo, e do voto da Ministra Ellen Gracie, provendo-o para negar o exequatur, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
CR (AgR) 9.897-EUA, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.2002.(CR-9897)IOF: Títulos e Valores Mobiliários
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em ação de repetição de indébito, dera pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/90 - que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre transmissão ou resgate de títulos ou valores mobiliários -, por se tratar de um verdadeiro imposto sobre o patrimônio, o que ofenderia, portanto, o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir impostos mediante lei complementar) - v. Informativo 253. O Tribunal, por maioria, entendendo que a norma em questão não incide sobre os títulos em si, mas sobre as operações com eles praticadas (art. 2º, I da Lei 8.033/90), deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade do referido inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90, já que esse dispositivo está em conformidade com a definição do fato gerador do IOF contida no art. 63, IV, do CTN, que disciplina o art. 146, III, a, da CF (Art. 63, IV, do CTN: "O imposto de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: ... IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável."). O Tribunal afastou, também, a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, por entender que o IOF, tal como disciplinado pela Lei 8.033/90, não incide sobre os ativos e aplicações financeiras existentes em 15.3.90 (data da edição da MP 160, que originou a Lei 8.033), mas sim sobre as operações que seriam praticadas a partir de 16.3.90 (art. 2º, II). Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido por entender que o inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90 consubstancia um verdadeiro imposto sobre o patrimônio existente em 16.3.90.
RE 223.144-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2002. (RE-223144)Uso de Cinto de Segurança: Competência - 1
Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que determinava o uso obrigatório de cinto de segurança nas vias públicas do Estado. Precedente citado: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93).
RE 215.325-RS, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.2002.(RE-215325)Uso de Cinto de Segurança: Competência - 2
Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.659/94, do Município de São Paulo, que obrigava o uso de cinto de segurança e proibia transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos.
RE 227.384-SP, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.2002.(RE-227384)IPI: Conversão em BTN Fiscal
Concluído o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 255), o Tribunal, por maioria, confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que negara a contribuintes do IPI o direito de considerarem-se exonerados da obrigação de apurar o tributo de forma quinzenal a partir de fevereiro de 1990 e de responder por correção monetária a partir do 9º dia da quinzena subseqüente à da apuração, nos termos do art. 67, I, da Lei 7.789/89 ("Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para, reformando o acórdão recorrido, declarar inexigível a correção monetária antes do vencimento do tributo.
RE 219.021-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.2002. (RE-219021)Pagamento Antecipado e Proporcionalidade
Por ofensa ao princípio da razoabilidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês."). Considerou-se ser irrazoável que a norma impugnada, para evitar o atraso no pagamento dos servidores estaduais, estabeleça uma antecipação de pagamento de serviços que ainda não foram prestados.
ADI 247-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.2002.(ADI-247)Conclusão do Ensino Médio e Proporcionalidade
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei 2.921/2002, editada pelo Distrito Federal, que determina aos estabelecimentos de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar aos alunos da terceira série de ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior, independentemente do número de aulas freqüentados pelo aluno, expedição essa a ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação uma vez que a Lei impugnada, à primeira vista, revela-se destituída de razoabilidade, pois inverteu a ordem natural acadêmica para atribuir aos estudantes, independentemente da freqüência, o direito à expedição da conclusão do ensino médio desde que aprovados em vestibular. Considerou-se também presente o periculum in mora, haja vista que vários alunos já estão pleiteando a aprovação antecipada no ensino médio.
ADI (MC) 2.667-DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.6.2002.(ADI-2667)Doutrina da Indivisibilidade das Leis
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS contra a parte final do art. 170 da Lei 1.284/2001, do Estado do Tocantins - Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ("Ficam extintos os cargos de Auditor Adjunto e de Procurador Adjunto, seus atuais ocupantes colocados em disponibilidade remunerada e, automaticamente, aproveitados nos correspondentes cargos de Auditor e de Procurador de Contas, respectivamente, quando houver vaga."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação por entender ser inviável a pleiteada declaração parcial de inconstitucionalidade do ato atacado - em face do dogma de que a impugnação parcial de norma só é admissível no controle abstrato quando se pode presumir que o restante do dispositivo, que não foi impugnado, teria sido editado independentemente da parte supostamente inconstitucional -, haja vista que, na espécie, a extinção dos cargos prevista no art. 170 só ocorreu porque houve simultaneamente o aproveitamento dos servidores nos novos cargos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADI (MC) 2.645-TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.6.2002.(ADI-2645)Direitos Autorais e Liberdade de Associação
Iniciado o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST, contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98, que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor, de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de acolher o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade das normas mencionadas, por entender que a lei não pode compelir titulares de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF ("XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ...XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.6.2002.(ADI-2054)Vinculação de ICMS a Área Indígena
Concluindo o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República (v. Informativo 255), o Tribunal, por maioria, deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia, execução e aplicabilidade da Lei 12.690/99, do Estado do Paraná, que determina aos Municípios a aplicação obrigatória de 50% do ICMS "recebido pelo fato de possuírem reservas indígenas em seu território consideradas unidades de conservação ambiental, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, diretamente nas respectivas áreas de terras indígenas". Considerou-se caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao art. 167, IV, que veda a vinculação de receita de impostos a despesa, e ao art. 30, III, que confere aos Municípios a competência para aplicar suas rendas, ambos da CF. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a liminar por entender que, na espécie, não se cuida de vinculação de receita de impostos, mas sim de repartição do produto da arrecadação do ICMS que o art. 158, parágrafo único, II, da CF, ressalva até um quarto segundo os critérios que dispuser lei estadual. Vencido, também, o Min. Sepúlveda Pertence, que se reservava para análise mais detida do caso.
ADI (MC) 2.355-PR, rel. Min. Celso de Mello, 19.6.2002.(ADI-2355)Parcelamento de Dívida de IPVA
Indeferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.712/2001, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento em até seis parcelas dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA, lançados até 31/12/99. À primeira vista, o Tribunal entendeu não estar caracterizada a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios" -, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Afastou-se, ainda, num primeiro exame, a alegada violação aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da competência dos Estados para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores (CF, artigos 5º, 150, II e 155, III). Precedente citado: ADI (MC) 2.304-RS (DJU de 15.12.2000).
ADI (MC) 2.474-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.6.2002.(ADI-2474)PRIMEIRA TURMA
Sursis Processual e Recebimento da Denúncia
O recebimento da denúncia deve preceder à aplicação da suspensão condicional do processo a que se refere o art. 89 da Lei 9.099/95, já que ficará prejudicada a proposta de suspensão se rejeitada a inicial acusatória. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra o paciente - com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição - por ter sido anterior à proposta de suspensão condicional do processo. Precedente citado: HC 81.720-SP (DJU de 19.4.2002).
HC 81.968-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2002. (HC-81968)Substituição Tributária no Estado de São Paulo
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera à recorrida, revendedora de veículos novos, o direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária, sem a necessidade do prazo de 45 dias referente ao prévio processo administrativo previsto pela Lei 9.176/95 do mesmo Estado, por considerar que esse prazo ofenderia o § 7º, do art. 150, da CF. A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário por entender que - conforme decisão plenária proferida na ADI 1.851-AL (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 267) - a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido, sendo que, entretanto, a Lei 9.176/95 do Estado de São Paulo, mais generosa ao contribuinte, permite a compensação dos créditos do ICMS recolhidos a maior, e para tanto é razoável o prazo de 45 dias fixado pela citada Lei para a apuração de tais valores em processo administrativo. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RE 336.680-SP, relatora, Min. Ellen Gracie, 18.6.2002. (RE-336680)Polícia Civil do DF e Remuneração
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negara a servidores integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal - regidos pelo sistema da Lei distrital 851/95, que não optaram pelo regime da Lei federal 9.264/96 - o direito a receber, além das vantagens do regime da Lei distrital 851/95, as gratificações instituídas pela Lei federal 9.264/96. Afastou-se, na espécie, as alegações de falta de prestação jurisdicional e bem como de ofensa aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da harmonia e independência dos Poderes.
RE 289.320-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.2002.(RE-289320)SEGUNDA TURMA
Imunidade Penal de Vereador
Deferido habeas corpus impetrado em favor de vereador para anular as condenações a ele impostas pela prática dos crimes de calúnia e injúria contra delegado de polícia local - em decorrência de haver publicado nota em jornal local, bem como, por haver divulgado esclarecimento por meio de estação de rádio, no qual se defendera de supostas acusações e denunciara irregularidades cometidas pelo referido delegado. A Turma considerou que os mencionados pronunciamentos estariam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar, ao abrigo, portanto da imunidade prevista no art. 29 VIII, da CF ("...inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;"). Precedentes citados: HC 74.125-PI (DJU de 11.4.97) e HC 74.201-MG (DJU de 13.12.96).
HC 81.730-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 18.6.2002.(HC-81730)Crime Culposo contra Militar: Competência
Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM que recebera a denúncia oferecida contra o paciente, civil - pela suposta prática de lesões corporais culposas causadas em oficial do exército em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública - e, tendo em conta a ausência de representação do ofendido no prazo decadencial, declarou extinta a punibilidade. Precedentes citados: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96) e HC 81.161-PE (DJU de 14.12.2001).
HC 81.963-RS, rel. Min. Celso de Mello, 18.6.2002.(HC-81963)Prisão Especial de Advogado
Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alega estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (v. Informativo 270). O Min. Maurício Corrêa, divergindo do voto do Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto-vista no sentido de deferir o writ, por considerar que as instalações da prisão, tida por especial, a que submetido o paciente, não atendem aos requisitos e condições exigidos pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, e, em conseqüência, determinar o recolhimento do paciente em prisão domiciliar. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 81.632-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.2002.(HC-81632)Prisão Preventiva e Fundamentação
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a anular a prisão preventiva mantida contra o paciente em sede de sentença de pronúncia, sob a alegação de falta de fundamentação, porquanto o juiz manteve a prisão cautelar anteriormente decretada sem explicitar que motivos a justificariam, limitando-se a dizer que o paciente permaneceria preso no mesmo local. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que, estando o decreto de prisão devidamente fundamentado, na hipótese de manutenção da custódia, o juiz não está obrigado a expor novamente os motivos, subentendendo-se que o mesmo implicitamente se reportou aos fundamentos que serviram de base à decretação da prisão preventiva. O Min. Carlos Velloso salientou, ainda, que o decreto de prisão preventiva inicial já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento do HC 81.600-DF (DJU de 15.3.2002), não tendo sofrido qualquer censura quanto à sua fundamentação. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 81.838-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.2002.(HC-81838)
Sessões
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Ordinárias
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Extraordinárias
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Julgamentos
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Pleno |
19.6.2002
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17.6.2002
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8
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1a. Turma |
18.6.2002
|
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|
272
|
2a. Turma |
18.6.2002
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114
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C L I P P I N G D O D J
21 de junho de 2002
ADI N. 844-MS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL: INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDORES PÚBLICOS. C.F., art. 61, § 1º, II, c. Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, art. 33.
I. - A regra da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, c - é de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. - ADIn julgada procedente.
* noticiado no Informativo 269
ADI N. 2.019-MS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.949, DE 22.01.99, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PENSÃO MENSAL PARA CRIANÇAS GERADAS A PARTIR DE ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao erigir em pressuposto de benefício assistencial não o estado de necessidade dos beneficiários, mas sim as circunstâncias em que foram eles gerados, contraria o princípio da razoabilidade, consagrado no mencionado dispositivo constitucional.
Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
* noticiado no Informativo 235
ADI N. 2.337-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS - INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias - também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.
* noticiado no Informativo 257
ADI N. 2.393-AL - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, SEGUNDO O QUAL:
"§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas".
Alegação de que tal norma viola os artigos 2º e 61, § 1º, "c" e "f", da Constituição Federal.
Medida Cautelar (art. 170, § 1º, do R.I.S.T.F.).
1. Em que pesem as objeções da Assembléia Legislativa do Estado, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do "periculum in mora" estão atendidos, no caso.
2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI nº 546, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14.04.2000, Ementário nº 1987):
"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4o e 5o da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua".
3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei (artigos 2º, 61, § 1º, "f", e 25 da Constituição Federal e 11 do A.D.C.T.).
4. Medida Cautelar deferida, para suspender a eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 22, de 26.12.2000.
5. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 267
HABEAS CORPUS (AgR) N. 81.837-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- Tratando-se de negativa de concessão de documento (Autorização de Retorno ao Brasil) que, para o regresso de brasileiro ao Brasil, supre a falta de passaporte por não se preencherem os requisitos para a obtenção deste, ao não-cabimento do "habeas corpus", em lugar do mandado de segurança, contra essa negativa se aplica a mesma fundamentação do despacho agravado quanto à questão do passaporte, e isso porque não se pode estender o "habeas corpus" à tutela de direitos que têm na liberdade física apenas a sua condição de exercício, objeto, não imediato, mas mediato, do pedido, não estando, assim, afetada imediatamente, mas apenas de modo oblíquo, a liberdade de locomoção.
- Por outro lado, é de manifesta improcedência a alegação de que, não havendo previsão, no artigo 102, I, da Constituição, de competência desta Corte para julgar mandado de segurança contra chefe de missão diplomática de caráter permanente, essa lacuna deve dar margem à competência deste Tribunal para julgar o pedido como sendo de mandado de segurança, em que seria transformado o "habeas corpus" pelo princípio da fungibilidade.
Agravo a que se nega provimento.
Inq (AgR) N. 1.775-PR
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL. PARLAMENTAR. DISCURSO PROFERIDO NA TRIBUNA DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, desde que guardem nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa.
No caso, o pronunciamento foi realizado na Tribuna do Senado Federal.
O conteúdo foi de natureza eminentemente política.
As manifestações estão compreendidas na esfera de proteção da imunidade material.
2. O relator poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente (L. 8.038/90, art. 38 e RISTF, art. 21, § 1o).
Não é preciso seguir todo trâmite regimental, para só após negar seguimento.
No caso, a queixa-crime é incabível.
Por isso, foi negado seguimento.
3. Agravo regimental improvido.
* noticiado no Informativo 251
HABEAS CORPUS N. 80.923-SC
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus preventivo. 2. Mandado de prisão expedido por magistrado canadense contra pessoa residente no Brasil, para cuja execução foi solicitada a cooperação da INTERPOL - Brasil. Inexistência de pedido de extradição. 3. Competência do STF - Art. 102, I, g, da Constituição Federal. 4. Em face do mandado de prisão contra a paciente expedido por magistrado canadense, sob a acusação de haver cometido o ilícito criminal previsto no art. 282, a, do Código Penal do Canadá, e solicitada à INTERPOL sua execução, fica caracterizada situação de ameaça à liberdade de ir e vir. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, para assegurar à paciente salvo conduto em todo o território nacional. Em se tratando de pessoa residente no Brasil, não há de sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção, em virtude de mandado de prisão expedido por justiça estrangeira, o qual, por si só, não pode lograr qualquer eficácia no país. 6. Comunicação da decisão do STF ao Ministério da Justiça e ao Departamento de Polícia Federal, Divisão da Interpol, para que, diante da ameaça efetiva à liberdade, se adotem providências indispensáveis, em ordem a que a paciente, com residência em Florianópolis, não sofra restrições em sua liberdade de locomoção e permaneça no país enquanto lhe aprouver. 7. Habeas corpus não conhecido, no ponto em que se pede a cessação imediata da veiculação dos nomes e fotografias da paciente e de seus filhos menores no portal eletrônico da Organização Internacional de Polícia Criminal (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e controle da jurisdição nacional, tendo sido a inclusão das difusões vermelha e amarelas, relativas à paciente e seus filhos, respectivamente, solicitadas pela IP/Ottawa à IPSC, em Lyon, França.
* noticiado no Informativo 237
Rcl N. 664-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Reclamação. Decisão judicial que conheceu de ação popular, cujo objeto era a anulação de resolução legislativa pela qual foram criados cargos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Ação que reputava inconstitucional tal resolução. Possibilidade de eventual desconformidade com a Constituição Federal ser aferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não se tratar a resolução legislativa impugnada pela ação popular de ato normativo dotado de generalidade e abstração. Reclamação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 269
RE N. 197.648-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 567/88, §§ 4º E 5º DO ART. 7º. RATEIO DA RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Vantagem funcional que, nessa parte, posto não condicionada à produtividade do servidor, a ela fazendo jus não apenas os servidores em efetivo exercício, mas também os afastados em circunstâncias consideradas por lei como tal, reveste-se de indisfarçável caráter geral, havendo, em conseqüência, de ser computada no cálculo dos proventos dos inativos.
Procedência da alegação de ofensa ao art. 40, § 4º, da Constituição, não havendo sido os dispositivos legais sob enfoque recebidos pelo texto constitucional de 1988.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 194
RE N. 235.487-RO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECUSA. INDISPENSABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, X, DA CF.
Nulidade irremediável do ato, por não haver sido indicada, nem mesmo na ata do julgamento, a razão pela qual o recorrente teve o seu nome preterido no concurso para promoção por antiguidade.
Recurso provido.
* noticiado no Informativo 193
HABEAS CORPUS N. 81.763-GO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. A denúncia descreveu os fatos, e nela imputou ao denunciado a prática de homicídio qualificado pela surpresa (art. 121, § 2º, inc. IV, última parte, do Código Penal) (fls. 8).
2. A sentença de pronúncia reconheceu a autoria e a materialidade do homicídio e não acolheu, de pronto, a alegação de legítima defesa própria.
E, quanto à qualificadora, que é o que aqui interessa, aduziu:
"As testemunhas presenciais declararam que o acusado, ao se despedir, de inopino, atirou contra a vítima, sem qualquer chance de defesa para esta, depoimentos de fls. ...".
3. É satisfatória essa fundamentação. E outra, mais ampla, não se poderia exigir, em sentença de pronúncia, que apenas submete ao Tribunal do Júri o exame da questão, sem procurar influenciá-lo.
4. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 263
RE N. 253.885-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse.
Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF).
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 271
RE N. 259.318-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: O art. 10, II, "b" do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador.
Precedente da Primeira Turma desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 268
RHC N. 81.923-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A MULTA É A ÚNICA SANÇÃO IMPOSTA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
Paciente condenado à pena privativa de liberdade, convertida em prestação pecuniária, e multa. Prazo de prescrição: artigo 109, V, do Código Penal, considerando-se a pena in concreto de 2 (dois) anos. Extinção da punibilidade pela prescrição, com base no artigo 114, I, do Código Penal. Impossibilidade.
Recurso ordinário em habeas-corpus não provido.
* noticiado no Informativo 268
Acórdãos julgados: 229
T R A N S C R I Ç Õ E S
Dano Moral e Direito à Imagem (Transcrições)
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Dano Moral e Direito à Imagem (Transcrições)
RE 215.984-RJ*
(v. Informativo 271)
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
Voto: Destaco do parecer da Procuradoria-Geral da República, às fls. 211/216, lavrado pela ilustre Subprocuradora-Geral, Dra. Helenita Caiado de Acioli:
"(...)
3. No caso, parecem pertinentes as razões da irresignação.
4. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da imagem das pessoas e a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação.
5. Não se trata, evidentemente, de discutir aqui a cumulatividade do dano material com o dano moral, questão superada com o atual texto constitucional, nem de reexame de fatos ou provas, mas sim, definir o sentido e o alcance da norma maior, garantidora do direito de imagem e de reparação no caso de sua violação, uma vez que o acórdão recorrido entendeu que a publicação de fotografias da recorrente, por não ofender a sua reputação, não gerava reparação por danos morais.
6. Data maxima venia, a reparação do dano moral não exige necessariamente a ofensa à reputação daquele que tem sua foto publicada sem o seu consentimento.
7. O eminente Ministro Rafael Mayer ao relatar o RE 95.872, mesmo antes da nova Constituição, já afirmava:
'O dever de indenizar decorre da simples utilização de um direito personalíssimo, o da imagem' (in Jurisprudência Brasileira, vol. 95, p. 95)'
8. Na hipótese sub judice a recorrente, artista consagrada, teve sua fotografia publicada sem o seu expresso consentimento ou contratação, em violação à norma constitucional, que protege e garante o direito à própria imagem (CF/88, art. 5º, X). Sem dúvida, a imagem da atriz é um produto que lhe pertence e foi obtido ao longo de sua carreira, compõe seu patrimônio econômico e, não poderá ser utilizado sem a sua anuência, ou contrato, principalmente em revistas, com evidente cunho publicitário. Daí o constrangimento e o sentimento de revolta e indignação da recorrente a caracterizar o dano moral.
9. O dano moral envolve conceito inerente ao sentimento, sendo desnecessário que ofenda a reputação, como equivocadamente entendeu o v. acórdão recorrido. Existe, sim, uma agressão moral, se considerada a imagem como um dos direitos da personalidade, a ser compensada satisfatoriamente.
10. À propósito do tema, vale destacar o lúcido voto proferido no REsp nº 270.730, pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar, in verbis:
'A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88 deixou claro que a expressão 'moral', que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honorabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa que os outros têm sobre aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio. Uma vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nós mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôndito da alma humana, mas o que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade.'
11. Por oportuno, registre-se que o mencionado acórdão restou assim ementado:
'Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada. Dano moral. Configuração.
- É possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.
- Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibí-la em ensaio fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto.
- A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos.
- A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento.'
(REsp nº 270.730-RJ, Rel. emin. Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJ de 07.5.01)
12. Destarte, sobressai na exegese do art. 5º, inciso X da Constituição de 1988, que o uso de fotografia sem autorização, no caso em apreço, gera não só o dever de reparar por danos materiais, como o de compensar por danos morais, considerando que são cumuláveis as duas indenizações, por violação ao direito de imagem, independentemente de ser afetada ou não a reputação da vítima.
(...)". (fls. 212/216)
Correto o parecer.
O acórdão recorrido entendeu indevida a reparação por dano moral ao fundamento de que a recorrente não teria sofrido "nenhum abalo em sua reputação ou constrangimento moral pelo uso indevido das fotografias" (fl. 153).
Todavia, a Constituição é expressa: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (C.F., art. 5º, X). É dizer, a Constituição não exige a ocorrência de ofensa à reputação na reparação do dano moral. Na verdade, o Tribunal a quo emprestou ao dano moral caráter restritivo, o que não se coaduna com a forma como a Constituição o trata, no inc. X do art. 5º. O que precisa ser dito é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição (art. 5º, X).
Anteriormente à Constituição de 1988, informa Humberto Theodoro Júnior, "mesmo quando se admitia a reparação do dano moral, a jurisprudência predominante negava sua cumulatividade com o dano material, ao pretexto de que havendo o ressarcimento de todos os efeitos patrimoniais nocivos do ato ilícito já estaria a vítima suficientemente reparada." Hoje, porém, acrescenta o mesmo autor, "em caráter muito mais amplo, está solidamente assentado, na doutrina e na jurisprudência, não só a plena reparabilidade do dano moral como sua perfeita cumulatividade com a indenização da lesão patrimonial. O estágio em que a orientação pretoriana repelia a cumulação, sob o pretexto de que a indenização do dano material excluiria a da lesão moral em face de um só evento ilícito, pode-se dizer que foi superada" (Humberto Theodoro Júnior, "O Dano Moral e sua Reparação", Rev. Forense, 351/83).
No que toca à publicação de fotografias, sem o consentimento do fotografado, doutrina e jurisprudência são no sentido da ocorrência de dano moral que deve ser reparado. Leciona Yussef Said Cahali que, "em linha de princípio, a utilização de imagem constitui direito exclusivo e personalíssimo, inerente à reserva de governo sobre a própria pessoa, quer para dispor, como para impedir a liberação a terceiros, mediante paga ou não; a violação desse direito dá ensejo à correspondente indenização, seja perpetrada com intuito de propaganda lucrativa, seja para difamar". E acrescenta: "sob tal aspecto, é válido dizer-se, com Demongue, que 'le fait d'exposer le portrait d'une personne contre sa volonté peut donner lieu à indemnité'." E vai o ilustre autor ao caso específico: "Do mesmo modo, afirma-se, em reiterada jurisprudência, ser indenizável o dano causado pela reprodução não consentida da imagem da pessoa em material publicitário ou de natureza promocional de atividade especulativa" (Yussef Said Cahali, "Dano Moral", Ed. Rev. dos Tribs., 2a. ed., 1998, págs. 549 e 551).
No RE 192.593-SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A nova Carta da República conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada.
A indenização por dano moral é admitida de maneira acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação.
De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento, entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato, insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido."
No julgamento do RE 172.720-RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, a 2ª Turma decidiu:
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil."
O RE, pois, é de ser conhecido e provido, a fim de que seja a recorrida condenada a reparar o dano moral, arbitrada a indenização no quantum fixado para a reparação do dano material, 21,51 salários mínimos, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Nestes termos, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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