Período: 01 A 15 DE MARÇO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. |
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CONSELHO ESPECIAL | |
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - "AMICUS CURIAE". |
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O Tribunal concedeu liminar para suspender, com efeito "ex nunc", a eficácia da Lei Distrital nº 3.881/2006, ao argumento de que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao editar emendas à mencionada lei, invadiu competência privativa do Governador do DF para a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos. Ao proferir o julgamento o Tribunal suscitou questão referente à admissibilidade dos sindicatos como "Amicus Curiae", ressalvando a necessidade da neutralidade das entidades ou órgãos que venham solicitar sua admissão no processo como amigos da Corte, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/1999. Asseverou não ser possível, em princípio, permitir aos sindicatos das categorias beneficiadas pela lei, a admissão como "Amicus Curiae" em face da ausência de neutralidade. |
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20070020002371ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 04/03/2008. |
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CÂMARA CRIMINAL | |
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO PENAL - DESENTRANHAMENTO. |
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A juntada de documentos decorrentes de diligência realizada pelo Ministério Público, unilateralmente, não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que produzidos no prazo do art. 475 do CPP e com posterior ciência da defesa, vez que não houve quebra de tratamento igualitário entre as partes, tendo em vista que a própria defesa também trouxe aos autos parecer técnico pericial, que foi mantido pelo magistrado como mero documento. O voto minoritário foi no sentido de ser cabível a anulação do julgamento com a determinação de desentranhamento das perícias realizadas nos autos, unilateralmente, pelo MP sob o fundamento do art.184 do CPC. Maioria. |
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20050111179066EIR, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Des. VAZ DE MELLO - voto minoritário. Data do Julgamento 25/02/2008. |
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1ª CÂMARA CÍVEL | |
DIVULGAÇÃO DE PARENTESCO VIA E-MAIL - DANO MORAL. |
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Não constitui dano moral a referência, em e-mail que circula na "internet", a nome de renomado profissional da área médica, como sendo parente de outra médica, a quem se atribui o mau exercício da medicina, com adoção de condutas reprováveis. Ademais, sendo o parentesco verdadeiro, porque não negado, e não se atribuindo ao médico referido nenhuma conduta lesiva, deve-se entender a citação de seu nome como referência para se saber de quem se tratava a acusada. |
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20060111019726EIC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 28/01/2008. |
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2ª CÂMARA CÍVEL | |
MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA. |
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Em observância ao princípio da identidade física do juiz, reconheceu-se a competência do juiz de direito substituto para proferir o julgamento, tendo em vista que presidiu a audiência de instrução, com a coleta de prova oral, sendo irrelevante, para fins de fixação de competência, a posterior oitiva de testemunha junto a juízo deprecado. |
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20070020130301CCP, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 25/02/2008. |
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PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - NOVACAP. |
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É inaplicável à NOVACAP o Decreto nº 20.910/1932, o qual prevê a prescrição qüinqüenal, pois tal empresa tem natureza jurídica de direito privado. Assim sendo, sob ela incide a prescrição comum a entes particulares. |
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20020110748674EIC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 25/02/2008. |
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1ª TURMA CRIMINAL | |
DEFICIÊNCIA DE PROVA EM PLENÁRIO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU. |
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A Turma negou provimento ao recurso da acusação que pleiteou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que o veredicto emanado pelo Conselho de Sentença foi contrário à prova dos autos. Entendeu, pois, que o veredicto dos jurados deve ser prestigiado quando se apóia na versão que conheceram, embora única, durante o interrogatório em Plenário, consistente na negativa de autoria. Igualmente, ressaltou que os jurados não podem absolver com base no inc. VI do art. 386 do CPP, e, por isso, são obrigatoriamente levados, quando em perplexidade à frente de provas conflitantes, a uma conclusão absolutória. O voto minoritário, por sua vez, entendeu pela anulação do julgamento, uma vez que a decisão do Júri afronta a prova dos autos como um todo e não apenas pela eventual deficiência de provas produzida em Plenário. Maioria. |
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20070110132967APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 28/02/2008. |
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2ª TURMA CRIMINAL | |
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. |
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O Ministério Público ajuizou reclamação contra decisão de juiz de direito da Vara do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher/DF que indeferiu a concessão de medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, formuladas por vítima de violência doméstica e familiar. Tais medidas, contudo, ostentam natureza cível. Sendo assim, diante da independência das esferas cível e criminal, mostra-se inadequada a via eleita, fenecendo à Turma Criminal competência para o processamento e julgamento do feito. |
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20070020144132RCL, Relª. Desa. Convocada GISLENE PINHEIRO. Data do Julgamento 21/02/2008. |
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ARMA DESMUNICIADA - EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. |
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O emprego de arma desmuniciada no crime de roubo afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal, em razão da completa ausência de potencialidade lesiva, pressuposto da referida majorante. O voto minoritário manifestou-se pela aplicação da causa de aumento de pena, ao argumento de que o texto legal refere-se apenas a emprego de arma, sem fazer distinção quanto à munição, bem como quanto à aptidão para causar ferimentos quando utilizada como instrumento contundente. Maioria. |
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20070710056717APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Des. Convocado SOUZA E ÁVILA - voto minoritário. Data do Julgamento 21/02/2008. |
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2ª TURMA CÍVEL | |
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO A PERÍCIA JUDICIAL. |
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A despeito da previsão constitucional que garante o acesso à justiça e o auxílio aos mais necessitados, não há norma que imponha ao Estado a realização de perícias, exames ou o seu pagamento. Ademais, há no ordenamento jurídico dispositivo que assegura ao magistrado a faculdade de indeferir provas periciais, se as provas já colacionadas até o momento da instrução mostrarem-se suficientes para firmar seu convencimento. Dessa forma, o beneficiário da justiça gratuita não tem, em razão desse benefício, direito ao deferimento da produção de provas a qual depende do arbítrio do juiz. |
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20070020134809AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 27/02/2008. |
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4ª TURMA CÍVEL | |
PENHORA - DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. |
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Não é cabível a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo alienado fiduciariamente, pois esses direitos não são livremente suscetíveis de cessão. O voto minoritário foi no sentido de ser possível a penhora sobre direitos de veículo alienado fiduciariamente a fim de que a constrição recaia sobre os direitos do contrato existente entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante. Maioria. |
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20070020053771AGI, Rel. Des. Convocado GILBERTO DE OLIVEIRA. Desa. MARIA BEATRIZ PARRILHA - voto minoritário. Data do Julgamento 27/02/2008. |
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
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Na execução do valor principal da condenação cumulada com honorários advocatícios é cabível o fracionamento do valor da execução a fim de que o pagamento da verba advocatícia seja feito por Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois esta verba é distinta do restante da condenação, tratando-se de direito alimentar autônomo do advogado. O voto minoritário foi no sentido de vedar o fracionamento, com fundamento no art. 100, § 4° da CF/88. |
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20070020111471AGI, Rel. Designado Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Des. SÉRGIO BITTENCOURT - voto minoritário. Data do Julgamento 16/01/2008. |
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5ª TURMA CÍVEL | |
HABEAS DATA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. |
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Não há como obrigar o Serviço de Proteção ao Crédito - SERASA a emitir certidões em benefício do consumidor em sede de "habeas data", porquanto a lei que regulamenta o instituto - Lei nº 9.507/1997 nada dispõe a respeito, assegurando-lhe, apenas, o conhecimento das informações contidas no respectivo registro, o que pode ser feito por simples menção das anotações existentes, sem necessidade de expedir certidões. Ademais, ainda que fosse cabível a expedição de certidões, tal documento não seria dotado de fé pública, assim como o é aquele emitido pelo Poder Público, vez que o SERASA é pessoa jurídica de direito privado, não integrante, portanto, da Administração Pública. |
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20060111272750APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO. Data do Julgamento 27/02/2008. |
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CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO. |
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Em que pese ser facultado à Administração Pública estabelecer os critérios de seleção de candidatos nos respectivos concursos públicos, bem como definir as modalidades de avaliação e os requisitos necessários para a investidura nos cargos objeto do certame, não lhe é permitido exigir do candidato aprovado para provimento do cargo de médico a titulação de especialista em determinada modalidade de atuação profissional sem a prévia e expressa previsão no edital, vez que este é o instrumento em que deverão ser fixadas as condições para a investidura no cargo. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que a exigência da especialização é lícita, mesmo na hipótese de omissão do edital. Maioria. |
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20060111015233APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO - voto minoritário. Data do Julgamento 07/02/2008. |
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6ª TURMA CÍVEL | |
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DE REGULAMENTAÇÃO. |
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A Lei Distrital nº 3.824/2006 que trata da concessão de gratificações de titulação devida aos servidores públicos do DF é auto-aplicável, dispensando qualquer condição ou regulamentação para sua aplicação. Desse modo, uma vez apresentado título que atenda o espírito do legislador e o propósito da lei, faz o servidor jus à gratificação. Segundo o voto minoritário, o servidor não faz jus à gratificação de titulação, pois os dispositivos da lei em questão dependem de ulterior regulamentação, ainda não efetivada. Maioria. |
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20060110986622APC, Rel. Designado Des. Convocado LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 27/02/2008. |
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSIBILIDADE NO JUIZADO ESPECIAL. |
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É admissível a impetração de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida por magistrado do Juizado Especial Cível, que não desafia recurso. A Lei de Regência dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099/1995 - prevê apenas duas espécies de recurso: inominado e embargos declaratórios, sendo ambos voltados à sentença. Assim, na falta de recurso específico para a hipótese de negativa de transcrição para meio impresso dos depoimentos das testemunhas, cabível se mostra a impetração do Mandado de Segurança, a fim de impedir lesão a direito líquido e certo, além de se caracterizar como meio de oportunizar ampla defesa ao litigante. À parte reconhecidamente hipossuficiente deve ser estendido o benefício da gratuidade na degravação da fita magnética, devendo tal custo ser suportado pelo Estado, máxime quando capaz de inviabilizar sua defesa. |
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20070310117234DVJ, Rel. Juiz SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 19/02/2008. |
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SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
RECUSA INJUSTIFICADA - CARTÃO DE CRÉDITO. |
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O crédito é bem de consumo, um produto posto à disposição de todos os consumidores. Incorre em dano moral a empresa comercial, associada à administradora de cartão de crédito, que nega, de forma injustificada, a concessão de aludido cartão. As recusas aos cadastros devem ser motivadas e informadas no momento da solicitação. São inaceitáveis vetos subjetivos de caráter secreto ou ocultados na burocracia da concessão de crédito, haja vista que o acesso aos bens de consumo e às facilidades de pagamento são direitos líquidos e certos dos consumidores. Caracterizada, portanto, a ofensa à honra em virtude da negativa imotivada de concessão de crédito, impõe-se o dever de indenizar. |
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20060111236412ACJ, Rel. Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Data do Julgamento 04/03/2008. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 142 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 07:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/14861/informativo-142-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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