Período: 16 A 31 DE JULHO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. |
|
CONSELHO ESPECIAL | |
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - LEI DISTRITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. |
|
O Conselho Especial, por maioria, julgou procedente, com efeito "ex tunc", a Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital nº 1.169/1996 que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com o relator, a área de pesquisa científica e tecnológica, o fornecimento de suporte técnico ou administrativo de atividades, ainda que essenciais, a substituição de ocupante de cargo integrante da carreira de assistência à educação, a substituição de professor em regência de classe, bem como a execução de serviços essenciais à saúde não caracterizam qualquer hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, por serem serviços permanentes ou previsíveis. Para o Des. Nívio Gonçalves, a inconstitucionalidade da lei não ocorre na hipótese de substituição de professor em regência de classe, pois, conquanto se trate de serviço público permanente, poderá haver situação transitória de necessidade temporária que, se desatendida, colocaria em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. O Des. Romão, por outro lado, julgou improcedente a ação, sustentando tratar-se de hipótese de interpretação conforme a Lei Orgânica e não declaração de inconstitucionalidade. Segundo seu entendimento a lei deve ser preservada, aplicada com parcimônia e fiscalizada para que não seja empregada onde inexista excepcionalidade. |
|
20040020045353ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 15/07/2008. |
|
1ª TURMA CRIMINAL | |
CRIME DE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LEI NOVA. |
|
Com apoio na nova redação do art. 306 do CTB, dada pela Lei nº 11.705/2008, foi requerido o trancamento da Ação Penal, em face da inexistência de laudo técnico sobre a quantidade de álcool no sangue do acusado. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, por entender que o novo elemento objetivo do tipo - a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas - só pode ser constatado por prova técnica feita por meio do bafômetro ou pelo exame de dosagem sangüínea. Destacou a possibilidade de uma pessoa com concentração superior a 6 dg encontrar-se em condições de dirigir e outra, com concentração inferior a essa medida, não, já que o estado de embriaguez depende de várias circunstâncias, tais como: peso, idade, sexo, hábito de beber, estado emotivo, estafa, sono, convalescença etc. Assim, enaltecendo os princípios da legalidade, da presunção de inocência e do direito ao silêncio, concluiu pela impossibilidade de se provar, "in casu", o elemento objetivo expressamente exigido no tipo penal, ressaltando, todavia, que a falha identificada no novo texto da Lei deveria ser corrigida pelo legislador. O voto minoritário, invocando a interpretação teleológica, consignou que o exame clínico constante dos autos é suficiente para embasar o prosseguimento da persecução criminal, na medida em que a sintomatologia descrita de embriaguez manifesta é capaz de garantir que a quantidade mínima exigida pela lei estaria atendida. Por outro lado, colocando em relevo os fins sociais a que a norma se destina, asseverou que seria um contra-senso condicionar o cumprimento da lei à submissão do acusado ao exame técnico, já que ninguém é obrigado, por garantia constitucional, a se incriminar. |
|
20080020091300HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 17/07/2008. |
|
2ª TURMA CRIMINAL | |
PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO. |
|
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado pela surpresa e vingança, acusado de ter lançado a vítima do 14º andar de um hotel desta Capital. O MM. Juiz em exercício no Tribunal do Júri de Brasília, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que, estando comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, e considerando-se a gravidade e as circunstâncias do crime, somadas ao fato de o acusado residir fora do distrito da culpa, local em que também responde por outro crime de homicídio, a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como à conveniência da instrução criminal. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, revogando a prisão preventiva, ao fundamento de que o Eg. STJ já firmou o entendimento de que considerações acerca da gravidade abstrata do crime não bastam para autorizar a prisão preventiva. Asseverou-se que, na esteira de precedentes daquela Corte de Justiça, a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em desfavor do réu também não são suficientes para fundamentar o decreto prisional e que, na hipótese, o argumento relativo à garantia da aplicação da lei penal foi deduzido de modo genérico, não encontrando fundamento em dados concretos dos autos. Observou o eminente vogal que o fato de o paciente residir fora do distrito da culpa, o que, segundo a r. decisão impugnada, comprometeria a instrução criminal, também não pode embasar a prisão cautelar, eis que se apresenta como mera suposição, dissociada de elementos concretos, mormente porque o réu apresenta endereço certo. Afastou-se, por fim, o argumento deduzido pelo MM. Juiz "a quo" de que o réu pode vir a intimidar as testemunhas pelo simples fato de residir no domicílio destas, vez que tal justificativa também é hipotética, sem respaldo nos autos. O voto vencido, por sua vez, denegou a ordem, ao fundamento de que se encontram presentes os fundamentos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP. |
|
20080020070743HBC, Rel. Designado Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado CÉSAR LOYOLA - voto minoritário. Data do Julgamento 10/07/2008. |
|
|
|
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. |
|
O trancamento da ação penal por meio de "habeas corpus" se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade do delito. Na hipótese, a Turma denegou a ordem para trancamento da ação penal, confirmando a decisão singular que deixou de acolher a retratação da vítima, ao fundamento de que restou demonstrada a dependência econômica desta com relação ao paciente, bem como sua fragilidade ante os fatos noticiados nos autos. O voto vencido, por sua vez, concedeu a ordem, ao fundamento de que a vítima não poderá garantir a própria subsistência com o companheiro ou marido preso. |
|
20080020068492HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. JOÃO MARIOSI - voto minoritário. Data do Julgamento 10/07/2008. |
|
1ª TURMA CÍVEL | |
CONTRATO DE CONTA CORRENTE - RESILIÇÃO UNILATERAL. |
|
O contrato de abertura de conta corrente pode ser rescindido unilateralmente pela instituição financeira. A natureza continuada do ajuste e sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor não constituem óbice à sua extinção, exigindo-se tão-somente a expedição de comunicação prévia ao correntista. Não há previsão legal que determine que os contratantes, sem que o queiram, permaneçam jungidos em virtude de declaração de vontade inicial. Ademais, a resolução do Banco Central que trata da matéria não restringe a possibilidade de encerramento da conta apenas aos clientes que figurem ou tenham figurado no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos. Assim, inexistindo o interesse na perpetuação do acordo, faz-se uso da cláusula resolutória que, prescindindo de previsão expressa, é ínsita a todo contrato. |
|
20060111151998APC, Rel. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Data do Julgamento 02/07/2008. |
|
2ª TURMA CÍVEL | |
PARTILHA DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM RECURSOS DO FGTS. |
|
A Turma, por maioria, decidiu que o imóvel adquirido com recursos do FGTS deve integrar a partilha, quando esses valores forem originados e pleiteados na constância da união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário. O voto minoritário foi no sentido da incomunicabilidade do imóvel, por estar excluída da comunhão a verba relativa ao FGTS. |
|
20050110287586APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA. Des. J.J. COSTA CARVALHO - voto minoritário. Data do Julgamento 02/07/2008. |
|
4ª TURMA CÍVEL | |
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATO ILÍCITO. |
|
É possível a antecipação de tutela para pagamento de pensão provisória a dependente de vítima que faleceu em virtude de espancamento praticado por policial militar. Evidenciada, por prova documental oficial, a ocorrência das agressões que ensejam a reparação, sobressaem, para o deferimento da liminar, a responsabilidade civil objetiva do Estado e o fundado receio de dano irreparável, decorrente da privação dos rendimentos da vítima para a família. |
|
20080020046982AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA. Data do Julgamento 09/07/2008. |
|
|
|
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - AÇÃO DE ALIMENTOS. |
|
O direito ao sigilo bancário e fiscal, bem como a garantia aos alimentos constituem valores protegidos igualmente pela Constituição Federal. Na espécie, deve prevalecer o bem jurídico maior, qual seja, o direito aos alimentos, que, em última análise, identifica-se com o direito à vida, à saúde e à educação. Assim, não havendo informações suficientes para aferir a real capacidade econômica do agravante em prestar alimentos a seus filhos, mostra-se cabível a excepcionalidade da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal. |
|
20080020067247AGI, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA. Data do Julgamento 16/07/2008. |
|
6ª TURMA CÍVEL | |
APREENSÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. |
|
Ainda que o proprietário não consiga demonstrar a inocorrência de obtenção de lucro com o transporte realizado, não pode o auto de infração ser lavrado com fulcro no art. 28 da Lei Distrital nº 239/1992. Isso porque o veículo apreendido pelos fiscais do DFTRANS, um veículo de passeio, não possui as características exigíveis para fraudar a operação de transporte coletivo, fazendo-se passar por permissionário do serviço de transporte público alternativo do DF, ludibriando usuários e Poder Público. A pessoa que utiliza esse tipo de automóvel tem plena consciência de que está utilizando um transporte irregular. Assim, deduz-se pela impossibilidade de aplicação das cominações previstas na Lei Distrital referida ao particular condutor do veículo de passeio, ainda que a sua conduta se amolde ao tipo descrito no art. 28. Além disso, se demonstrado de fato o propósito de lucro do condutor na atividade de transportar pessoas em seu carro, restaria, em tese, configurada a infração tipificada no art. 231, VIII, do CTB, podendo o auto ser lavrado por esse fundamento, e apenas por agentes do DETRAN, já que é a autarquia responsável por esse tipo de operação, policiamento e fiscalização do trânsito. Assim, a multa não só foi aplicada de modo arbitrário como em descompasso com a legislação aplicável à espécie. O voto minoritário manteve a multa e a apreensão, entendendo que o motorista não possuía permissão para realizar transporte remunerado de passageiros. |
|
20080020061152AGI, Rel. Designado Des. OTÁVIO AUGUSTO. Des. JAIR SOARES - voto minoritário. Data do Julgamento 09/07/2008. |
|
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
JUIZADOS ESPECIAIS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. |
|
De acordo com a nova redação da LOJDF, dada pela Lei nº 11.697/2008, poderá ser utilizado como critério para a criação de novas circunscrições judiciárias, pelo Tribunal de Justiça, as regiões administrativas do Distrito Federal, mediante resolução, bem como poderá o Tribunal remanejar varas dentre as circunscrições judiciárias, quando for conveniente e oportuno. Utilizando-se desse entendimento e dos princípios constitucionais que asseguram o acesso à Justiça, a celeridade do processo e, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Turma reconheceu a competência da Circunscrição Judiciária do Paranoá para processar e julgar as causas em que o domicílio do consumidor é a Região Administrativa de Itapoã. Importante ressaltar a proximidade entre a Região Administrativa de Itapoã e o Fórum do Paranoá, em prejuízo da distância em relação à cidade de Sobradinho. |
|
20070810068733DVJ, Relª. Juíza LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 24/06/2008. |
|
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. |
|
A administradora de imóveis é responsável pelos danos causados por locatário, sobretudo quando não exige do inquilino a reparação de danos decorrentes de mau uso. A alegação de necessidade de cláusula expressa, que imponha responsabilidade solidária à imobiliária, não prevalece sobre os princípios da boa-fé e de probidade contratuais. Dessa forma, emerge o dever de indenizar o proprietário, haja vista a incidência da responsabilidade civil objetiva ante a ausência de diligência necessária e recomendada na execução de serviços de administração. |
|
20070610121546ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 15/07/2008. |
|
LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
O DOU DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2008 PUBLICOU O DECRETO Nº 6.523 QUE, REGULAMENTANDO A LEI Nº 8.078 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FIXOU NORMAS GERAIS SOBRE O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DE OBTER INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS SERVIÇOS QUE CONTRATAR E DE MANTER-SE PROTEGIDO CONTRA PRATICAS ABUSIVAS OU ILEGAIS IMPOSTAS NO FORNECIMENTO DESSES SERVIÇOS. DE ACORDO COM O ART. 17, AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO CONSUMIDOR SERÃO PRESTADAS IMEDIATAMENTE E AS SUAS RECLAMAÇÕES RESOLVIDAS NO PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO REGISTRO. |
|
LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
FOI PUBLICADA NO DODF DO DIA 23 DE JULHO DE 2008 A LEI Nº 4.181 QUE CRIA O PROGRAMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA, CUJOS OBJETIVOS SÃO A CAPTAÇÃO, O ARMAZENAMENTO E A UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PELAS EDIFICAÇÕES URBANAS. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, A CONCESSÃO DE HABITE-SE PARA AS CONSTRUÇÕES INICIADAS APÓS A VIGÊNCIA DESSA LEI FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEI. O DODF DO DIA 25 DE JULHO DE 2008 PUBLICOU A LEI Nº 4.186 QUE TORNA OBRIGATÓRIO O ENCAMINHAMENTO AOS CONTRATANTES, POR ESCRITO, DOS CONTRATOS FIRMADOS POR MEIO DE "CALL CENTER" E FORMAS SIMILARES. O REFERIDO ENCAMINHAMENTO SE DARÁ ATÉ O VIGÉSIMO DIA ÚTIL APÓS A EFETIVAÇÃO VERBAL DO CONTRATO E O CONSUMIDOR TERÁ O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 7 DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO CONTRATO PARA RESCINDI-LO, DE FORMA UNILATERAL |
|
INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 151 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/14870/informativo-151-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.