Período: 01 A 15 DE AGOSTO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. |
|
CONSELHO ESPECIAL | |
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITOS CONDOMINIAIS. |
|
O Conselho Especial, por maioria, admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência tendo em vista a ocorrência de divergência entre as Turmas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça na interpretação do direito quanto ao cabimento de ação monitória, baseada em documentos unilaterais, para a cobrança de débitos condominiais. De acordo com o Relator, desde que a prova apresentada preencha os requisitos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, e deixe clara a relação jurídica de crédito e débito existente entre as partes, ela será bastante para lastrear o ajuizamento de ação monitória. Com base nesse fundamento o tema restou uniformizado para que se entenda que o documento unilateral emitido por condomínio é eficiente para instruir a ação monitória. Vencido, em parte, o Presidente, que o restringia aos condomínios verticais. |
|
20070020118887UNJ, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 29/07/2008. |
|
1ª TURMA CRIMINAL | |
"HABEAS CORPUS" - APTIDÃO DA DENÚNCIA. |
|
A Turma firmou o entendimento no sentido de ser geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a alguns dos denunciados, quando impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. Ponderou-se que, em crimes praticados em co-autoria, não se podendo particularizar, de plano, as condutas de cada um dos agentes, é admissível mesmo a denúncia genérica, permitindo-se que os fatos sejam adequadamente esclarecidos no curso da instrução criminal. |
|
20080020085891HBC, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 10/07/2008. |
|
|
|
REVELIA - PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. |
|
A Turma, adotando linha de interpretação do STJ, consignou que, diante da ausência de previsão legal, o período de suspensão do prazo prescricional decorrente da aplicação do art. 366 do CPP deve ser regulado pela norma do art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal. Para tanto, ressaltou a inexistência de sentido em se eternizar litígios e a possibilidade de tornar a infração penal apurada imprescritível. O efeito prático de tal posicionamento implica a contagem em dobro do prazo prescricional, uma vez que, ultrapassado o limite temporal fixado para a punibilidade do delito no CP (período de suspensão), o mesmo prazo volta a ter o seu curso regular, com o prosseguimento do processo. O voto minoritário, com base em precedente do STF, asseverou que a indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade, na medida em que não inviabiliza a retomada do curso da prescrição, mas apenas a condiciona a um evento futuro e incerto - a localização do acusado. Ademais, acrescentou que, do contrário, ter-se-ia uma causa de interrupção, e não de suspensão, conforme preconiza o comando legal. |
|
20080020080565HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Des. MÁRIO MACHADO - voto minoritário. Data do Julgamento 17/07/2008. |
|
2ª TURMA CRIMINAL | |
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUSPEIÇÃO DO JUIZ. |
|
Cuida-se de "habeas corpus" em que o impetrante almeja a declaração de nulidade e, por conseguinte, o desentranhamento de escutas telefônicas e das buscas e apreensões delas decorrentes ao argumento de que, declarada a suspeição pelo MM. Juiz "a quo" e pelo representante do "Parquet" por razão de foro íntimo, e não havendo como precisar o momento exato da suspeição firmada, patente é a nulidade da referida prova. A Turma, contudo, denegou a ordem, mantendo a prova nos autos ao fundamento de que, na hipótese, o pedido de autorização da interceptação telefônica foi precedido de solicitação da autoridade policial, a qual foi responsável pela sua produção, sem qualquer intervenção judicial, razão pela qual patente é a sua validade. Salientou-se que a fase inquisitorial objetiva a apuração da materialidade e de indícios da autoria do crime sem o crivo do contraditório, não havendo falar-se, assim, em violação da garantia do devido processo legal. |
|
20080020090424HBC, Rel. Des. Convocado DONIZETI APARECIDO. Data do Julgamento 31/07/2008. |
|
|
|
CRIME HEDIONDO - LIBERDADE PROVISÓRIA. |
|
A Turma, com esteio na jurisprudência do colendo STJ, denegou o pedido de liberdade provisória ao acusado de homicídio qualificado, ao fundamento de que, em se tratando de crime hediondo, há que ser observada a vedação contida no art. 2º, inc. II, da Lei n° 8.072/1990. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a ordem ao fundamento de que a liberdade é matéria constitucional, razão pela qual se a própria Constituição não indicou o homicídio qualificado como crime hediondo, a lei, em princípio, também não poderia fazê-lo. |
|
20080020080412HBC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Des. Convocado JOÃO TIMÓTEO - voto minoritário. Data do Julgamento 17/07/2008. |
|
1ª TURMA CÍVEL | |
CONTA VINCULADA DO FGTS - TRATAMENTO DE SAÚDE DE GENITOR. |
|
O titular de conta vinculada do FGTS tem o direito ao levantamento dos valores depositados nesta quando seu genitor, portador de neoplasia maligna, necessitar de auxílio para seu tratamento. A defesa da saúde de familiar é direito fundamental e exige que a matéria seja examinada sob a luz dos direitos constitucionais à saúde e à vida. Apesar de não estar comprovada a condição de dependente, exigida pela Lei nº 8.036/1990 para a retirada do dinheiro, por se tratar de família de baixa renda, esta é presumida, eis que a renda auferida por um a todos aproveita. |
|
20080510016468APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/07/2008. |
|
|
|
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - EXERCÍCIO ININTERRUPTO DO CARGO. |
|
A vacância de servidora pública ocorrida um dia antes da data de sua posse em cargo diverso, interrompe o exercício de atividade pública e desautoriza a concessão de licença-prêmio por assiduidade. Em observância ao princípio da legalidade, é imprescindível o exercício ininterrupto do cargo pelo período de cinco anos para que a Administração possa conceder tal benefício. |
|
20060110096945APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/07/2008. |
|
2ª TURMA CÍVEL | |
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO. |
|
A Turma deu parcial provimento ao apelo para condenar a instituição de ensino ao pagamento de danos morais decorrentes de agressões físicas e verbais sofridas por aluno, em face da evidência do dano sofrido pela criança e do nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o serviço prestado. Colacionando vasta doutrina, ponderou o Relator que o Colégio está investido no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do estudante, restando prescindível a comprovação de culpa do estabelecimento ante a responsabilidade do tipo objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. |
|
20060310083312APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR. Data do Julgamento 09/07/2008. |
|
4ª TURMA CÍVEL | |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
|
São devidos os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que o julgado não seja espontaneamente cumprido pelo devedor no prazo do art. 475-J, "caput", do CPC, uma vez que o descumprimento acarreta uma atividade a mais a ser desenvolvida pelo patrono da causa. |
|
20080020069774AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 06/08/2008. |
|
5ª TURMA CÍVEL | |
DANO MORAL - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA/SERASA. |
|
É necessária a comunicação prévia ao devedor sobre a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, a inobservância dessa comunicação gera o dever de indenizar. Assim sendo, inexistindo no CDC (arts. 43 e 44) e na Lei Distrital nº 514/1993 a fixação de prazo para notificação prévia, é pertinente a observância da decisão proferida por Vara Cível de São Paulo, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, acerca da questão do prazo, que tem como fundamento a necessidade de os consumidores serem notificados por meio de carta registrada com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 dias após a notificação para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado. Restando demonstrado que no presente caso a notificação foi posterior à inclusão do consumidor no SERASA, caracterizado está o dano moral. |
|
20070110425867APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 11/06/2008. |
|
6ª TURMA CÍVEL | |
ANÁLISE CONTÁBIL DE EMPRESA - LEGITIMIDADE DO CONSELHO FISCAL. |
|
A atribuição do Conselho Fiscal é, por óbvio, fiscalizadora. Assim, seus membros têm o direito - garantido pela Lei das S.A. - e a legitimidade para postular em juízo o acesso aos documentos necessários ao desate de sua função. O Conselho Administrativo não deve e não pode fazer juízo de conveniência ou oportunidade para permitir o acesso aos referidos documentos. As atribuições do Conselho Fiscal são indelegáveis e estão definidas em lei, logo, não tem validade norma estatutária que discorra diversamente sobre o assunto. Além disso, é absolutamente infundada a alegação de que os documentos estão cobertos pelo manto dos sigilos fiscal e bancário. Contudo, referida fiscalização deve ser feita no local onde se encontram guardados os documentos, ainda que em outra unidade da federação, sob risco de se perderem ou impedir a fiscalização oficial tributária. |
|
20080020082380AGI, Rel. Des. Convocado ROMULO DE ARAUJO MENDES. Data do Julgamento 06/08/2008. |
|
LEGISLAÇÃO FEDERAL | |
O DOU DO DIA 7 DE AGOSTO DE 2008 PUBLICOU A LEI Nº 11.767, QUE ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA, PARA DISPOR SOBRE O DIREITO A INVIOLABILIDADE DO LOCAL E INSTRUMENTOS DE TRABALHO DO ADVOGADO, BEM COMO DE SUA CORRESPONDÊNCIA. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 7º DO REFERIDO ESTATUTO, PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DE CRIME POR PARTE DO ADVOGADO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE PODERÁ DECRETAR A QUEBRA DE INVIOLABILIDADE PREVISTA NO INC. II DO "CAPUT" DO REFERIDO ARTIGO, EM DECISÃO MOTIVADA, EXPEDINDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ESPECÍFICO E PORMENORIZADO, A SER CUMPRIDO NA PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. EM QUALQUER HIPÓTESE, SERÁ VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS, DAS MÍDIAS E DOS OBJETOS PERTENCENTES A CLIENTES DO ADVOGADO AVERIGUADO, BEM COMO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRABALHO QUE CONTENHAM INFORMAÇÕES DOS CLIENTES. ESTA RESSALVA NÃO SE ESTENDE A CLIENTES DO ADVOGADO AVERIGUADO QUE ESTEJAM SENDO FORMALMENTE INVESTIGADOS COMO SEUS PARTÍCIPES OU CO-AUTORES PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME QUE DEU CAUSA À QUEBRA DA INVIOLABILIDADE. |
|
INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 152 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 08:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/14871/informativo-152-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.