Período: 16 A 30 DE AGOSTO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. |
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CONSELHO ESPECIAL | |
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - VISÃO MONOCULAR. |
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O Tribunal, por maioria, deferiu a segurança pleiteada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Egrégia Corte, objetivando assegurar o direito a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência física para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. Consoante a maioria, a interpretação que se deve dar ao Decreto nº 3.298/1999 é a tornar efetivo o que dispõe o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal que proclama: "A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Dessa forma, a deficiência decorrente de visão monocular estaria em conformidade com a definição presente no art. 3º do mencionado decreto. Para o Relator, no entanto, a Lei nº 7.853/1989 não define o portador de visão monocular como sendo deficiente. A jurisprudência é que foi se inclinando nesse sentido. Desse modo, diante da ausência de amparo legal que defina legalmente como deficiência física a visão monocular, não há como autorizar a inscrição de candidato nessa condição nas vagas destinadas aos deficientes físicos. |
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20080020068290MSG, Rel. Designado Des. DÁCIO VIEIRA. Des. LÉCIO RESENDE - voto minoritário. Data do Julgamento 26/08/2008. |
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CÂMARA CRIMINAL | |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. |
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Não obstante a conexão probatória, não se justifica a reunião de feitos quando estes se encontram em fases diversas. Assim, distintas as fases do inquérito, não concluído, e da ação penal, em fase de alegações finais, não se indica a respectiva reunião, que retardaria a solução da segunda, sem benefício para o andamento do primeiro, que ainda depende de diligências. Em tais casos, a reunião dos feitos não é obrigatória, aplicando-se a segunda parte do art. 80 do CPP. |
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20080020088272CCP, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 18/08/2008. |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - "ABERRATIO ICTUS" - LEI MARIA DA PENHA. |
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O erro de execução, em crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, não é aplicado para fins de fixação de competência. Assim, se o acusado pretendia atingir a ex-companheira e atinge mulher diversa, não se aplica a Lei nº 11.340/2006, eis que não havia vínculo afetivo entre os envolvidos, "conditio sine qua non" para a aplicação da referida lei. |
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20080020100236CCP, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 18/08/2008. |
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1ª TURMA CRIMINAL | |
HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO. |
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Conforme consta do relatório, a vítima, durante o período em que se envolveu sentimentalmente com o réu, passou a sofrer sensível degradação patrimonial, transferindo-lhe seus bens, presenteando-o com carro importado e TV de plasma, assumindo dívidas em seu favor, nomeando-lhe beneficiário de prêmio de seguro de vida e, ao final, custeando as despesas que o acusado deveria suportar para a mantença dos seus filhos e esposa, cuja existência, a certa altura, passou a ser do seu conhecimento. Para tanto, o réu - galanteador inescrupuloso -, embora desempregado, fazia-se passar por agente secreto do Iraque, com a utilização de fardamento militar, dizia das suas dificuldades existenciais, sugeria "pacto suicida" e "pari passu" se assenhoreava do patrimônio da amante. Ao tomar conhecimento de novo relacionamento amoroso do réu, a vítima dirigiu-se ao apart-hotel que alugara para os encontros do casal e ingeriu quantidade de raticida e outros medicamentos suficientes para a sua auto-eliminação. A Turma, denegando pedido de "habeas corpus", entendeu pela impossibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de participação em suicídio, em face da plausibilidade da tese da acusação, no sentido de que a vítima tivera a sua capacidade de discernimento quanto ao ato de suicídio totalmente abolida, em decorrência do domínio psicológico absoluto exercido pelo réu. Ressaltou a existência dos seguintes indícios: a compra do veneno pelo acusado, a sua assinatura em termo de responsabilidade para a saída da vítima de clínica psiquiátrica sem que tivesse recebido alta e laudo pericial atestando a subordinação psicológica. Assim, enaltecendo a prevalência do princípio "in dubio pro societate" na fase da pronúncia, concluiu que tal exame compete somente ao Tribunal do Júri, posto implicar, a rigor, profunda análise do "meritum causae" e edição de juízo de certeza subjetiva. Para o voto minoritário, nada obstante o quadro depressivo instalado e a influência psicológica imposta pelo réu, a vítima ainda dispunha de condições para discernir acerca do seu gesto suicida, haja vista que a sua capacidade intelectiva e volitiva sempre se apresentou preservada, tanto que até a morte vinha trabalhando regularmente como servidora do STJ e se preparava em curso de capacitação para fazer concurso, com vistas à ascensão profissional. Por conseguinte, assentou que o réu deveria responder pela conduta delituosa tipificada no art. 122 do Código Penal. |
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20070110225313RSE, Rel. Designado Des. MARIO MACHADO. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO - voto minoritário. Data do Julgamento 21/08/2008. |
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2ª TURMA CRIMINAL | |
LIBERDADE PROVISÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. |
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É vedada a concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes em razão da inafiançabilidade do delito, por disposição do art. 5º, XLIII, da CF. Assim, a despeito de haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão em flagrante do indivíduo preso por tráfico de drogas depende da existência dos requisitos do art. 312 do CPP, seria ilógico entender que a CF tenha vedado apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a mesma liberdade sem a prestação de fiança. Tal entendimento é decorrente de interpretação da Lei nº 11.464/2007 à luz da Constituição, vez que a exclusão da expressão "liberdade provisória" do texto da Nova Lei de Tóxicos somente teve a função de retirar uma redundância existente no texto da Lei nº 8.072/1990, que dizia serem os crimes nela previstos insuscetíveis de "fiança e liberdade provisória", pois a proibição à liberdade provisória é conseqüência da inafiançabilidade e não da expressão excluída do texto legal. |
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20080020114566HBC, Relª. Desa. Convocada NILSONI DE FREITAS. Data do Julgamento 21/08/2008. |
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2ª TURMA CÍVEL | |
PEDIDO CONTRAPOSTO - AÇÃO POSSESSÓRIA. |
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Restando comprovado em ação de reintegração de posse derivada de contrato de leasing que o arrendatário nunca esteve em mora com o pagamento das parcelas do financiamento do veículo arrendado, mostra-se correta a condenação do autor em multa a título de litigância de má-fé e, em razão do caráter dúplice da referida ação, cabível a imposição da obrigação de restituição em dobro do valor pago, independentemente de reconvenção. O voto minoritário relata que somente é cabível no pedido contraposto de ação possessória discussão acerca da posse, sendo impossível a condenação da devolução em dobro do valor pago, uma vez que é necessário o pedido reconvencional neste sentido. |
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20070310093006APC, Relª. Desa. Convocada IRACEMA MIRANDA E SILVA. Des. ESTEVAM MAIA - voto minoritário. Data do Julgamento 13/08/2008. |
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3ª TURMA CÍVEL | |
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO AVÔ - OBSERVÂNCIA DO PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. |
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A obrigação alimentar quanto aos filhos incumbe primeiramente aos pais. Dessa forma, tratando-se de alimentos postulados ao avô, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades do alimentando, sendo certo, outrossim, que este não tem direito a desfrutar de eventual padrão de vida que o progenitor lhe possa proporcionar, devendo ficar restrito ao que é possível dispor com a renda do seu genitor. |
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20080020012914AGI, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 16/07/2008. |
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5ª TURMA CÍVEL | |
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE ATIVA. |
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A Turma, com base em precedente do STJ, decidiu que irmãos têm legitimidade ativa para postular indenização por danos morais e materiais em razão de morte de outro irmão, decorrente de acidente de trânsito. Comprovada a culpa do motorista, é devida indenização aos autores e responde solidariamente a pessoa jurídica empregadora do condutor do veículo responsável pelo acidente, por ser presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Foi decidido, ainda, não caber a pensão indenizatória mensal, por inexistir comprovação de que a vítima trabalhava e contribuía para a manutenção da família. |
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20060110209605APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 06/08/2008. |
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GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL/GATE - PROFESSOR. |
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Tem direito à Gratificação de Ensino Especial/GATE o professor que possui em sua sala de aula alunos com necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada ou em sala composta exclusivamente de alunos com necessidade especiais, sendo irrelevante o número de alunos com essas características para o reconhecimento do direito ao recebimento da GATE. A Lei Distrital nº 540/1993 e a LODF, em completa consonância com a Constituição Federal, não condicionaram o recebimento da gratificação ao número de alunos portadores de necessidades educativas, tampouco a existência de turma mista ou exclusivamente de alunos especiais, destinando-se a GATE aos servidores de carreira de magistério público do Distrito Federal, que desempenham trabalho que se coaduna com a previsão legal. |
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20070110075022APC, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 20/08/2008. |
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6ª TURMA CÍVEL | |
AÇÃO DE DESPEJO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE COBRANÇA DO SUBLOCADOR. |
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Em ação de despejo movida por sublocador contra sublocatário, é irrelevante a existência de cláusula impeditiva de sublocação no contrato de locação originário, vez que não houve qualquer participação do sublocatário neste último. Assim, cláusulas do contrato original não podem ser invocadas por quem a elas não aderiu. Dessa forma, confirma-se a possibilidade jurídica do sublocador pleitear o despejo do inadimplente dos alugueres. |
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20060110194842APC, Rel. Des. Convocado LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/07/2008. |
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SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F. | |
LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA. |
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A liberdade de expressão é enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático - o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre. "In casu", embora a matéria jornalística contenha apenas a narração do fato e não apresente ofensa à honra, incorre em erro o órgão de imprensa que, ao relatar acontecimento potencialmente desairoso à parte - atribuição de responsabilidade por início de incêndio -, não publica a versão conflitante que nega a suposta autoria. Assim, conquanto apenas presente o "animus narrandi", impõe-se a concessão de direito de resposta ao autor da ação. |
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20070111266044APJ, Rel. Juiz RÔMULO DE ARAUJO MENDES. Data do Julgamento 05/08/2008. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
O DODF DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2008 PUBLICOU A LEI Nº 4.195, QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAREM, ADQUIRIREM, ESTOCAREM OU EXPUSEREM PRODUTOS FALSIFICADOS, CONTRABANDEADOS OU FRUTO DE DESCAMINHO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 1º, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ICMS IMPLICARÁ AOS SÓCIOS, EM CASO DE DOLO, O IMPEDIMENTO DE EXERCEREM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE, AINDA QUE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DISTINTO E A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOVA EMPRESA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE TEVE O CADASTRO DO ICMS CANCELADO. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDENTE - DES. ROMÃO C. OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 153 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 08:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/14872/informativo-153-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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