Porto Alegre, 10 a 13 de Agosto de 1999
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃOSERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DL-1901/81. VANTAGEM DE 10%. DIREITO ADQUIRIDO.EIAC 95.04.52123-1/TRFNo julgamento dos embargos infringentes propostos pela União Federal, que se insurgiu contra a decisão majoritária que restabeleceu a vantagem de 10% sobre o soldo dos militares que se inativaram na vigência do DL-1901/81, votou a relatora pela manutenção da decisão recorrida que entendeu ter o DL-2201/84 violado o princípio da irretroatividade da lei, suprimindo aquele direito adquirido. O voto, que altera posicionamento anterior da relatora, tem como fundamento o preceito de que o DEL-1901/91 teve o propósito de oferecer vantagens aos militares que se aposentassem de forma semelhante as oferecidas pelo PDV. Daí porque retirar a vantagem dos inativados violaria o direito adquirido, o principio da moralidade administrativa e segurança jurídica. Acompanharam o voto relator os juizes Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiza Cassales e Sílvia Goraieb. Divergiram os juizes Amauri Chaves Athaide e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Pediu vista o juiz Teori Zavascki.
Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 13/08/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DE PROVÁVEL DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL.EIAC 92.04.29812-0/TRFNa ação de desapropriação de áreas rurais da Fazenda Vitória em Cascavel/PR, interpuseram embargos infringentes o MPF e INCRA. O primeiro pedindo a redução dos juros a partir da MPR-1577/97 e o INCRA requerendo a extinção do processo por carência da ação nos termos do voto vencido do Juiz José Germano da Silva que julgou a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual pelo fato da área ser propriedade da União Federal. A relatora rejeitou a preliminar, porque a alegada propriedade da área encontra-se pendente de decisão definitiva em Ação Civil Pública ainda em tramitação e por não ser a desapropriação a ação adequada para discutir o domínio do bem. Apesar da decisão do STF de suspensão de processo expropriatório semelhante, entendeu possível nestes embargos a fixação do valor definitivo da indenização, embora ainda não se saiba quem é o titular do domínio. Fundamenta que a decisão dos embargos não poderá piorar a situação dos embargantes, o que dispensa a necessidade da suspensão. Quanto aos juros compensatórios reduziu-os para 6%, conforme o pedido do Ministério Público. Negaram provimento a ambos os embargos os juizes Amauri Chaves de Athayde e Silvia Goraieb. A Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère pediu vista para verificar a hipótese de litispendência. Aguardam os juizes Valdemar Capeletti, Teori Zavascki e Luiza Cassales. Está impedido o Juiz Edgard Lippmann.
Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 13/08/1999.
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORAEIAC 1998.04.01.086114-5/TRFA Segunda Seção deu provimento aos embargos infringentes da CEF em ação referente a correção monetária do FGTS, fazendo prevalecer o voto vencido que entendeu cabíveis os juros de mora somente a partir da disponibilização das contas vinculadas. Fundamenta a relatora que inexiste a mora nas ações de correção monetária sem pedido de retirada do fundo. Divergiu a Juíza Silvia Goraieb, entendendo que houve mora no cumprimento da obrigação e que os juros fazem parte da própria condenação. Acompanharam a divergência os juizes Edgard Lippmann, apoiado em precedentes do STJ, Maria de Fátima Labarrère e Valdemar Capeletti.Votaram com a relatora os juizes Marga Inge Tessler, Amaury Chaves de Athaide, Teori Zavascki e o presidente, Volkmer de Castilho, que proferiu o voto de desempate.
Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, julg. em 13/08/1999.
PRIMEIRA TURMASALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTROVÉRSIAS QUANTO À RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO VIGENTE.AC 1999.04.01.047224-8/TRFA Primeira Turma, iniciou o julgamento da remessa ex officio e apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de a autora compensar os valores recolhidos a título de salário-educação, após a entrada em vigor do novo sistema tributário nacional (01-03-89), com base no DL 1422/75 e MP 1518 e reedições, com juros moratórios e correção monetária, ensejando discussão quanto à recepção, ou não, das normas regedoras desta contribuição social pela Constituição Federal de 1988. O voto do Relator enfatizou que a questão não se restringe à recepção da norma formalmente válida na ordem precedente; a questão é a de que a ordem vigente fez expressa referência, de certa forma, constitucionalizou a legislação anterior, de modo que há mais do que uma recepção tácita, há uma recepção expressa. A Juíza Ellen Gracie Northfleet interveio assentando que estas normas, quando editadas, eram constitucionais, vindo uma Constituição nova, que fez expressa remissão à existência dessa fonte de recursos, concluindo que não pode haver inconstitucionalidade diacrônica. O Juiz José Germano da Silva ressaltou a existência de um posicionamento, constante em um voto da Exma. Juíza Tânia Escobar, calcado em um voto do Ministro Carlos Velloso, no sentido de que houve recepção material, mas não houve recepção formal, sendo necessária, portanto, a edição de lei ordinária para que passe a ser cobrada novamente a presente contribuição. A Turma, assim, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da autora, dando provimento à remessa oficial e aos apelos do INSS e FNDE.
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 10/08/1999.
REMESSA EX OFFICIO NAS EXECUÇÕES BASEADAS EM CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR.REO 1999.04.01.008624-5/TRFA Primeira Turma, apreciando remessa oficial contra sentença que, não conhecendo excesso de execução, julgou improcedentes os embargos à execução de débito judicial opostos pela União Federal, determinando o prosseguimento do processo executório, e condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, resolveu remeter a matéria à análise do Plenário do Tribunal, nos termos do art. 4º, II, letra "d", primeira parte, c.c. art. 8º, II, letra"a" do Regimento Interno. A questão a ser decidida pelo Pleno é a que se refere ao cabimento da remessa ex officio nas execuções baseadas em cálculo apresentado pelo credor. Referiu o Relator que revisou seu posicionamento anterior pelo fato de, após a Lei nº 8.898/94, não haver mais lugar para a sentença homologatória do cálculo do contador, sendo o próprio credor que promove diretamente a execução, cabendo ao devedor opor-se por meio de embargos, e que, quando esta sentença que julga os embargos é proferida contra a União está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva.
Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 10/08/1999.
SEGUNDA TURMACRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.ACR 1998.04.01.057961-0/TRFJulgando Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público, para anulação da sentença que extinguiu a punibilidade dos réus, e suspensão do inquérito até a comprovação do efetivo cumprimento das condições estabelecidas no parcelamento dos débitos que a empresa possui junto ao INSS, a Segunda Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento ao fundamento de que o pedido de parcelamento ou mesmo o parcelamento deferido antes do recebimento da denúncia equipara-se, para efeitos penais, ao efetivo pagamento, extinguindo a punibilidade nos termos do art.34 da Lei 9.249/95. A suspensão do processo, com base na Medida Provisória 1571-6, apenas é aplicável aos casos em que o parcelamento tenha sido solicitado até 26 de novembro de 1997 e posteriormente ao recebimento da denúncia. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 12/08/1999.
EXTINÇÃO DA PENA. INADIMPLÊNCIA QUANTO À PENA PECUNIÁRIA E ÀS CUSTAS.AGEPN 97.04.52599-0/TRFA Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, contra a decisão do Juiz Federal da Execução Penal que declarou a extinção da pena imposta ao condenado independentemente do pagamento de somente uma das parcelas referentes ao valor da pena pecuniária e das custas. Fundamentou-se a decisão no sentido de que, não obstante as disposições da Lei-9268/96, que deu nova redação ao art.51 do Código Penal, a sanção pecuniária permanece com natureza penal, sendo seu inadimplemento causa de revogação do sursis (art.81, inc.2, do CP), devendo-se sobrestar o feito até a quitação integral do débito, quer por meio de execução promovida no Juízo Criminal (pelo MPF), quer por intermédio de execução promovida no Juízo Cível (pela Fazenda Nacional). Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós.
Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 12/08/1999.
CRIME DE OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS.ACR 97.04.47109-2/TRFApreciando Apelação Criminal interposta contra sentença de primeiro grau que absolveu os denunciados do crime de não-recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MPF, mantendo a decisão recorrida, por entender que a prova reunida - em especial as inúmeras certidões da Justiça Estadual, que comprovam a existência de ações de execução fiscal contra a empresa devedora e a certidão da Diretora do Serviço de Distribuição da Justiça do Trabalho, que demonstra a existência de ações trabalhistas movidas por funcionários, bem como as certidões positivas que atestam inúmeros títulos protestados contra a sociedade -, é hábil a indicar a que a empresa vinha enfrentando sérias dificuldades para honrar seus compromissos na época da ocorrência do delito, sendo prova material suficiente para excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 12/08/1999.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES. COMPETÊNCIA.ACR 97.04.06202-8/TRFA Segunda Turma, apreciando Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público, contra decisão do juiz a quo que, além das condições estabelecidas pelo custos legis para o sursis processual, estabeleceu a proibição de o denunciado freqüentar casas de jogos, boates e bares prevista pelo inc.2, § 1º, do art.89, da Lei 9.099/95, por unanimidade, negou-lhe provimento, ao fundamento de que o magistrado não pode ser considerado como mero chancelador da proposta; tendo, na qualidade de condutor do processo, poder/dever de especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado, não caracterizando usurpação das funções institucionais do MPF, face a previsão do art.89, § 2º, da referida Lei. Entendeu, também, pela legitimidade do Ministério Público para recorrer em favor do réu, bem como pelo cabimento de Apelação Criminal para atacar ato judicial que suspende o processo. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 12/08/1999.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESTELIONATO. CONVERSÃO DE CRUZADOS BLOQUEADOS EM CRUZEIROS. PRESCRIÇÃO. PENA VIÁVEL.ACR 1998.04.01.045090-0/TRFA Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal do MPF contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação penal referente ao crime de fraude na conversão de cruzados novos em cruzeiros, fundamentada na prescrição retroativa pela presunção da pena in concreto, entendendo não ser caso de se prosseguir na ação penal, tendo em vista haver precedente da Turma considerando atípicos os fatos narrados na denúncia, face à decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade a Medida Provisória 168/90 que determinou o bloqueio dos cruzados novos, ressalvando, a Relatora, a impossibilidade de se decidir sobre a prescrição pela pena projetada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou antes de improvido seu recurso, por inexistir base legal e por prejudicar o réu que poderia obter pena mais favorável ou, mesmo, a absolvição. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.
Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 12/08/1999.
TERCEIRA TURMAVALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.AG 1998.04.01.078659-7/TRFJulgando o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa em Ação de Reparação por Danos Morais, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que, mesmo nas ações de indenização por dano moral, o valor da causa deve guardar correlação com o proveito econômico pretendido na demanda. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Teori Zavascki e Luiza Dias Cassales.
Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 12/08/1999.
MILITAR REFORMADO. DIÁRIAS DE ASILADO. ABONO MILITAR.AC 96.04.13742-5/TRFApreciando a Apelação Cível da União Federal, contra a sentença que reconheceu o direito do autor, militar reformado, à incorporação de diárias de asilado e do abono militar de que trata a Lei n.º 2283/54, votou a Relatora, no que foi acompanhada pela Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, que manteve a sentença no tocante às diárias de asilado, visto que o autor obteve a reforma, via judicial, por ter sido considerado alienado mental, aplicando-se a ele os benefícios constantes da Lei n.º 1316/51, não fazendo jus, entretanto, ao abono militar, uma vez que sua situação não se subsume nas hipóteses do artigo 72 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, as quais dariam ensejo à incorporação do abono. Pediu vista o Juiz Teori Zavascki.
Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 12/08/1999.
ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DE NÍVEL MÉDIO.AMS 1998.04.01.049594-3/TRFApreciando Apelação em Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo de reconhecer o direito dos técnicos agrícolas de 2º Grau de dar assistência na compra e venda de produtos utilizados na agricultura, a Relatora entendeu que o Decreto n.º 98816/90 (ART-51), ao conceder aos técnicos industriais de nível médio o direito de prescrever receituários agronômicos, violou os ditames da Lei n.º 7802/89; pois, somente nos casos excepcionais do art.54 do referido decreto, é possível a emissão de receituário, por ser atividade privativa de engenheiros agrônomos, detentores de formação adequada para prescrever substâncias tóxicas de alto risco. Além disso, entendendo pela impossibilidade de decretos regulamentares disporem ou diminuírem as exigências curriculares para a formação dos profissionais que irão manipular agrotóxicos. Pediu vista o Juiz Teori Zavascki, aguarda a Juíza Luíza Cassales.
Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 12/08/1999.
QUARTA TURMADESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE POSTERIORMENTE À VISTORIA.AG 1999.04.01.001473-8/TRFFinalizando o julgamento de agravo de instrumento, interposto pelo INCRA, nos autos de medida cautelar que discute a legalidade de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, iniciado na sessão do dia 03-08-99, a Quarta Turma, por maioria cassou a liminar que impedia o instituto de imitir-se na posse do imóvel rural, tendo em vista que o fracionamento da terra sob forma de doações aos herdeiros do proprietário e os contratos de arrendamento que tornaram a propriedade produtiva são posteriores ao Relatório Técnico de Vistoria de Levantamento de Dados que comprovou ser o imóvel improdutivo não cumprindo sua função social, observado o disposto no § 4º do art.2º da Lei 8629/93 e o art.184 da Constituição Federal. Vencido o Juiz Amaury Chaves de Athayde entendendo que o referido art.2º da Lei 8629/93, que embasou o voto da Relatora Juíza Sílvia Goraieb não se aplica ao caso em exame. Isto porque as modificações havidas na propriedade, embora realizadas após a vistoria do INCRA, antecederam o ato de declaração de interesse social e a própria ação de desapropriação, sendo que somente estes instrumentos seriam hábeis a invalidar as modificações ocorridas na propriedade sob forma de doações. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Juiz Amaury Chaves de Athayde e o Juiz Edgard Lippmann.
Rel. Juíza Silvia Goraieb, julg. em 10/08/1999.
SEXTA TURMAMANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. LEI Nº 8.952/94.AG 96.04.39235-2/TRFAo apreciar recurso do autor contra decisão que, nos autos de ação ordinária determinou o reconhecimento de firma em substabelecimento de instrumento particular, ao fundamento de que a nova redação do art. 38 do CPC, dada pela Lei nº 8.952/94, não afetou o art. 1.289, parágrafo 3º, do CC, a 6ª Turma, por maioria, deu-lhe provimento, ao argumento de que a supressão da necessidade de autenticação da firma do outorgante de mandato judicial inclui tanto a cláusula "ad judicia" quanto a que contém poderes especiais. Ademais, restou a autenticação, como necessária, somente quando o contrato de mandato não for para o advogado atuar em Juízo, exigindo-se para o substabelecimento os mesmos requisitos indispensáveis a regular formação da relação jurídica básica. Ficou vencido o Juiz Nylson Paim de Abreu para quem quando o mandado é "ad judicia" não há problema, mas quando também estão inseridos no mandado poderes para receber, dar quitação, há necessidade do reconhecimento de firma, quando há matéria envolvendo direito material. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Luiz Carlos de Castro Lugon e Nylson Paim de Abreu.
Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, julg. em 10/08/1999.
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