Porto Alegre, 28 de novembro a 02 de dezembro de 2005
Este informativo é elaborado pela Seção de Comunicação Social, em conjunto com a Divisão de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA SEÇÃOCONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO INCRA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURIDADE SOCIAL.EIAC 2000.71.00.020121-6/RSA Seção, por decisão unânime, decidiu não caber a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição adicional ao INCRA na modalidade “compensação” com contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre a folha de salários, pois não são contribuições da mesma espécie e destinação, bem como, que a referida contribuição não é destinada ao INSS, que só arrecada, mas sim ao INCRA. Rel. des. federal Vilson Darós, julgado em 01/12/2005.
REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 512 E 515 DO CPC.AR 2005.04.01.016193-2/SCTrata-se de ação rescisória em que a União alega que o julgado violou o art. 512 do CPC, uma vez que, inexistindo recurso, incorreu o acórdão em reformatio in pejus ao majorar os honorários advocatícios fixados pela sentença. Entendeu a Seção, por unanimidade, que o acórdão não incorreu em afronta ao art. 512 do CPC, visto que o recurso devolveu ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 515 do CPC, não modificando a sentença para beneficiar quem não recorreu. Foi mencionada a Súmula nº 256 do STF: “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do CPC”, que continua válida perante o art. 20 do CPC. Rel. des. federal Wellington M. de Almeida, julgado em 01/12/2005.
QUARTA TURMAAÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DE OBRAS. RISCO AMBIENTAL.AI 2005.04.01.026909-3/SCA Turma, por maioria, negou provimento ao recurso e manteve paralisadas as obras do Condomínio Residencial Costão Golf, em Florianópolis. A decisão confirma liminar concedida em junho deste ano pela Vara Federal Ambiental da capital catarinense.
Segundo o Ministério Público Federal, o residencial está sendo construído sobre um aqüífero. O depósito natural de água potável abastece a população da região norte da ilha e poderá ser contaminado pelo uso de fertilizantes e pesticidas, necessários para a implantação e manutenção do gramado do campo de golfe. O relator entendeu que não existem informações seguras de que os produtos químicos não irão contaminar o lençol freático e manteve a liminar. As obras devem seguir paralisadas até o julgamento final da ação. Rel. juiz federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 30/11/2005.
EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO. LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.AI 2005.04.01.035578-7/SCO TRF entendeu que em caso de litisconsórcio ativo o valor executado deve ser considerado individualmente, por litisconsorte, para enquadramento como de pequeno valor, de acordo com o art. 4º da Resolução nº 438 do Conselho da Justiça Federal. O pedido havia sido negado na execução de sentença, com o argumento de que se referia a um único imóvel e deveria ser pago por meio de precatório. A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo o pagamento de indenização mediante expedição de duas Requisições de Pequeno Valor. Rel. juiz federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 30/11/2005.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA OAB/PR. SUSPENSÃO DA LICENÇA PROFISSIONAL.AI 2005.04.01.016797-1/PRA Turma entendeu que a Constituição Federal assegura o direito ao exercício profissional e questionou a utilização de meios coercitivos para exigir valores em cobrança. Em questão de ordem, decidiu, por maioria, suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 37, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, que prevê a penalidade de suspensão da licença profissional do advogado em função do inadimplemento das anuidades. Rel. juiz federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 30/11/2005.
SÉTIMA TURMADESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.HC 2005.04.01.048647-0/PRA 7ª Turma negou habeas corpus a um homem preso em São Paulo carregando 34.745 pacotes de cigarro contrabandeados do Paraguai, 12 dias após ter sido solto pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR), onde havia sido preso pelo mesmo motivo. A defesa recorreu ao TRF argumentando que a prisão é ilegal e viola a Constituição Federal, que asseguraria a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença. O relator do processo entendeu que o acusado não seria um mero “sacoleiro”, tendo em vista a grande quantidade de mercadorias apreendidas em sua posse, além disso, houve quebra de fiança. Rel. des. federal Tadaaqui Hirose, julgado em 29/11/2005.
OITAVA TURMACRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. PESCA. LEI Nº 9.605/98, ART. 34, CAPUT. MATERIALIDADE. AUTORIA.ACR 2001.72.00.007081-5/SCA Turma, por unanimidade, decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar delito de pesca ocorrido em reserva inserida no mar territorial e confirmou condenação por crime ambiental. A defesa pediu anulação da sentença alegando que o réu desconhecia a extensão total da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo e ignorava que o local no qual foi encontrado com seu barco e equipamentos de pesca fazia parte da reserva. O relator entendeu que o réu tinha conhecimento da região e que assumiu o risco de pescar na área proibida. Rel. des. federal Élcio Pinheiro de Castro, julgado em 30/11/2005.
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTARSERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. LEI 8.880/94. JUROS MORATÓRIOS.AC 2005.72.00.000179-3/SCA Turma decidiu, por unanimidade, que incidem juros moratórios de 1% ao mês nas prestações atrasadas de caráter alimentar, reformando a sentença de primeiro grau que concedia o índice de 6% ao ano. A ação foi proposta contra a União Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina, que conquistou o direito ao pagamento de diferenças de remuneração, a partir de janeiro de 1995, em face da lei 8.880/94. Rel. juiz federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 29/11/2005.
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