Porto Alegre, 05 a 09 de dezembro de 2005
Este informativo é elaborado pela Seção de Comunicação Social, em conjunto com a Divisão de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA TURMAEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.AC 2004.71.07.003276-0/RSA 1ª Turma, por decisão unânime, deu parcial provimento à apelação da empresa Salsicharia Imperial e afastou a prescrição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica após 1987, considerando os exercícios anteriores prescritos. Os valores deverão ser devolvidos com atualização integral pela Eletrobrás. Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, julgado em 07/12/2005.
SEGUNDA TURMACIDE. AQUISIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE.AMS 2003.71.00.077700-0/RSA Turma, por unanimidade, negou o recurso da empresa Terra Networks Brasil, responsável pelo provedor Terra, entendendo que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pelo governo, é legal e deverá ser paga pela empresa. O relator entendeu que a CIDE não tem a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, pois é calculada sobre o valor pago pelo adquirente de tecnologia estrangeira, que é sujeito passivo do tributo, e não sobre o valor recebido pelo fornecedor dessa tecnologia. Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 06/12/2005.
TERCEIRA TURMACIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO.AC 2003.70.02.004232-5/PRA Turma, em decisão unânime, negou provimento à apelação e confirmou a sentença que concedeu indenização por danos materiais ao proprietário de uma moto roubada no estacionamento de uma agência da Caixa Econômica Federal. A relatora entendeu que se a instituição bancária oferece estacionamento aos seus clientes, deve se responsabilizar pela guarda e segurança dos veículos que nele se encontram. Rel. Des. Federal Silvia Goraieb, julgado em 07/12/2005.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.AI 2004.04.01.049599-4/PRO juiz pode limitar o número de autores facultativamente litisconsorciados para não comprometer a rápida solução do litígio e evitar prejuízos à defesa. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. Segundo a relatora, a limitação imposta, ao contrário do que alegam os apelantes, poderá favorecê-los, pois facilitará o julgamento, face às peculiaridades que cada desapropriado apresenta. Rel. Des. Federal Silvia Goraieb, julgado em 07/12/2005.
SÉTIMA TURMAPROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. ESCRIVÃO DA PF. COMPETÊNCIA.RCCRSE 2005.71.00.027062-5/RSA 7ª Turma, por maioria, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para julgar crime praticado contra escrivão da Polícia Federal. Quanto ao mérito, decidiu, por unanimidade, que o réu deverá ir à julgamento pelo Júri. O relator entendeu que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária a certeza sobre a autoria exigida para a condenação. In dúbio pro societate. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 06/12/2005.
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTARSFH. DUPLO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA.AC 2001.71.00.022730-1/RSAs restrições legais à utilização do FCVS para pagamento do saldo residual de mais de um contrato por mutuário foram flexibilizadas pela Lei 10.150/2000, não sendo impeditivo para a quitação dos contratos integralmente pagos. A Turma , por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, determinando a quitação do contrato e a liberação da hipoteca do imóvel, e confirmou entendimento de que o mero indeferimento do pedido de quitação na via administrativa não caracteriza a ocorrência de abalo emocional reparável por ação indenizatória. O relator negou, ainda, pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria sua exclusão do pólo passivo das ações que versam sobre os contratos do SFH, na condição de gestora do FCVS ou de agente financeiro. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Junior, julgado em 06/12/2005.
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