Porto Alegre, 12 a 16 de dezembro de 2005
Este informativo é elaborado pela Seção de Comunicação Social, em conjunto com a Divisão de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃOPENSÃO MILITAR. TRANSFERÊNCIA. REVERSÃO.EIAC 2002.71.02.004381-9/RSA Seção, com voto-vista de desempate da Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, negou provimento aos embargos infringentes entendendo que a morte de beneficiário que estiver no gozo de pensão militar importará, nos termos do arts. 7º e 24 da Lei nº 3.765/60, na transferência, no sentido horizontal do direito, aos demais beneficiários da mesma ordem, por exemplo entre irmãos. Não havendo beneficiários da mesma ordem, a pensão reverterá, no sentido vertical do direito, para os beneficiários da ordem seguinte, por exemplo de pensionista para filho. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 12/12/2005.
QUARTA SEÇÃOPEDIDO DE EXPLICAÇÕES. MEDIDA PREPARATÓRIA. QUEIXA-CRIME.Pet 2005.04.01.000018-3/SCA Seção, por decisão unânime, decidiu arquivar o Pedido de Explicações, enquanto medida preparatória de eventual queixa-crime, objetivando esclarecimentos do Procurador da República em relação às declarações prestadas no programa Fantástico da TV Globo em novembro de 2004 acerca do caso “Ballet Bolshoi”, ao entendimento de que não se admite requerimento de explicações quando já havia denúncia formulada sobre os mesmos fatos. Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 15/12/2005.
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. LUGAR DA INFRAÇÃO.QuoInq 2005.04.01.046411-4A Seção entendeu que, de regra, é competente para processar e julgar o autor do delito o juízo que tem jurisdição sobre o local em que foi cometida a infração. Sendo denunciado prefeito municipal, em decorrência da prerrogativa de foro, deve ser processado e julgado perante o Tribunal que tem jurisdição sobre o local do fato, ainda que desempenhe suas funções em município fora da sua jurisdição. Assim, por maioria, foi acolhida a questão de ordem para suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça , Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 15/12/2005.
MANDATO. DIVERSOS ADVOGADOS. REQUERIMENTO. INTIMAÇÃO NO NOME DE UM DELES. NULIDADE.RvCr 2005.04.01.031131-0/SCA Seção, por maioria, entendeu que, possuindo a parte mais de um advogado constituído, e, havendo requerimento expresso formulado no apelo de que todas as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de determinado advogado constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa as publicações dos atos processuais endereçadas a advogado diverso daquele previamente indicado, ocasionando, assim, a falta de patrocínio, sendo as intimações por elas veiculadas nulas de pleno direito. Rel. p/ Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 15/12/2005.
COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. IMPLANTAÇÃO DE NOVA VARA. PERPETUAÇÃO DO FORO.CC 2005.04.01.048713-8/PRAplica-se subsidiariamente ao processo penal o princípio da
perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 87 do CPC. Assim, a competência se determina no momento em que a ação é proposta. Aplicando por analogia esse artigo, a Seção, por maioria, entendeu que não haverá deslocamento da competência, sobrevindo implantação de nova vara com jurisdição na localidade em que se consumaram os fatos, se a instauração da ação penal já encontrar-se perfectibilizada com o oferecimento da denúncia. Rel. p/ Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 15/12/2005.
SEGUNDA TURMAOBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. EXCEPCIONALIDADE. ESCRITA REGULAR. VÍCIOS IDENTIFICÁVEIS.AC 2003.04.01.027281-2/SCJulgando recurso do Condomínio Caravelas, a Turma, por unanimidade, decidiu que o arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, é procedimento excepcional de lançamento tributário e que a verificação de vícios pontuais não desqualifica a escrita contábil como um todo. No caso, a fiscalização deveria proceder à estimativa da mão-de-obra relativamente às atividades faltantes e não desconsiderar totalmente a documentação. A decisão reformou a sentença, anulando o lançamento e a respectiva CDA. Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen, julgado em 13/12/2005.
QUARTA TURMAAÇÃO CIVIL PÚBLICA. BINGOS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.AC 2004.72.05.005581-1/SCA Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da União Federal contra sentença que indeferiu o pedido de interdição das atividades de bingos, videoloterias e instituições similares, no município de Blumenau (SC). O magistrado de primeiro grau sustentou que não houve interesse de agir por parte dos autores, pelo fato de não terem tomado qualquer providência no sentido de promover a interdição e o fechamento dos estabelecimentos e que não seria possível o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei estadual ou federal no âmbito da ação civil pública. A 4ª Turma decidiu que, tendo em vista a inexistência de previsão legal que regulamente a atividade de bingo eletrônico, é cabível a promoção da ação civil pública para que o Judiciário determine a interdição dos estabelecimentos comerciais como atividade ilegal. Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 14/12/2005.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.AI 2005.04.01.039121-4/PRA Turma, por unanimidade, manteve a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para empresa que requeria autorização para voltar a explorar os serviços de transporte de passageiros na linha Curitiba/São Paulo. A agravante alegou que pediu o afastamento temporário da execução dos serviços, em 1976, mas não renunciou ao direito à referida permissão, e que há interesse público na retomada dos serviços. O relator entendeu que não ficou comprovado o
periculum in mora, indispensável para o acolhimento da medida, e que a empresa não apresentou fundamentos suficientes que demonstrassem significativa alteração nas circunstâncias de fato, a ponto de justificar a alegada urgência, uma vez que, por interesse próprio, requereu o seu afastamento do serviço há cerca de trinta anos atrás. Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 14/12/2005.
OITAVA TURMATRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INTERNACIONALIDADE.ACR 2005.71.07.000024-6/RSA 8ª Turma, ao julgar a apelação criminal dos réus, divergiu quanto ao destino do processo. O Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, em razão da desclassificação para internacionalidade, votou por anular o processo desde o recebimento da denúncia e transferir o feito para a Justiça Estadual, no que foi vencido pelo relator e pelo Juiz Federal Marcelo Malucelli. Os dois magistrados votaram no sentido de dar seguimento ao processo na Justiça Federal baseados no princípio da
perpetuatio jurisdictionis. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 14/12/2005.
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