Informativo Nº: 0403 Período: 17 a 21 de agosto de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial |
APN. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PÚBLICO.
O réu, conselheiro do Tribunal de Contas estadual, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 299 do CP, pois, em laudo de vistoria de imóvel (por ele assinado sob termo de responsabilidade) constante de processo administrativo conduzido pelo Incra, com fins de subsidiar a emissão de título de propriedade rural, no preenchimento do respectivo formulário, omitiu do técnico responsável sua condição, à época, de prefeito municipal (pela segunda vez) da localidade onde se situa o imóvel, ao declarar que não exercia função pública ou mandato eletivo. Anote-se que o réu, em interrogatório, não contesta o fato de que firmou sua assinatura no laudo. Daí que, conforme o conjunto da prova, efetivamente fez, em documento público, declaração diversa da que devia ser escrita. Anote-se que essa resposta à pergunta inequívoca e relacionada a fato juridicamente relevante era condição sine qua non à obtenção do título dominial (frise-se, sob condição resolutiva), registro ora em vias de cancelamento (Lei n. 4.504/1964 e Lei n. 4.947/1966). Diante disso, a Corte Especial julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas sanções do referido artigo do CP, que foram substituídas por pena de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, as duas dirigidas a entidades voltadas às políticas agrárias. Gizou-se não haver como prosperar a alegação de que o réu ignorava o conteúdo do documento, pois se está no trato de impedimento notório na seara da divisão de terras (art. 25, § 3º, da Lei n. 4.504/1964), e pesar o fato de o réu, durante todo o curso do processo perante o Incra, nunca declinar o exercício de seu mandato eletivo de prefeito (ou mesmo deputado estadual). Não há como, também, atribuir a outrem a hipotética falha em preencher o documento, visto que se tem por certo que as respostas foram ditadas e que o réu subscritor era o responsável pela veracidade dessas informações. Exsurgem, daí, como induvidosas a materialidade e a autoria do fato subsumido no tipo do art. 299 do CP. Por fim, esclareça-se que o antecedente registrado (ação penal em curso neste Superior Tribunal), apesar de ser óbice ao deferimento do sursis processual, não pode ser considerado na individualização da resposta penal em razão da força que tem a presunção da não culpabilidade. APn 239-RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 19/8/2009.
COMPETÊNCIA INTERNA. CONCURSO. ECONOMIA MISTA.
Cuida-se de agravo contra a inadmissão de especial referente à tutela antecipada que determinou a reserva de vaga a portador de deficiência física no processo seletivo aberto pela Petrobras para a contratação de contadores. Quanto a isso, a Corte Especial, por maioria, declarou competente uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, porque, conforme precedente, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar da contratação mediante submissão a concurso público, não são equiparados a servidores públicos. Daí que a matéria mostra-se mais afeita ao Direito Administrativo, sem se inserir na hipótese de que cuida o art. 9º, § 3º, II, do RISTJ. O voto vencido do Min. Teori Albino Zavascki, ao afastar a aplicação de precedentes, entendia incidir ao caso o disposto no art. 9º, § 2º, V, do RISTJ, a determinar a competência de uma Turma da Segunda Seção do STJ em razão da natureza trabalhista do direito em questão. Precedente citado: CC 68.777-DF, DJ 11/12/2006. CC 105.458-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/8/2009.
MULTA. FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO.
A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009.
QO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL.
Sempre que possível, a reclamação é de competência do Min. Relator da causa principal (art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 e RISTJ). Assim, há que redistribuir os autos desta reclamação ao Min. Relator da respectiva ação penal em curso. QO na Rcl 1.668-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 19/8/2009.
Primeira Turma |
IR. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que o benefício fiscal da alíquota reduzida relativamente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) justifica-se apenas se a instituição for organizada e estruturada com a finalidade de prestar atendimento e realizar internação de pacientes. Afirmou que a empresa, ora recorrente, presta serviços médicos de anestesiologia, atividade que é realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando, portanto, às simples consultas médicas, envolvendo, inclusive, procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Diante disso, tendo em vista o novo entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal quanto à forma de interpretação do conceito da expressão “serviços hospitalares”, ou seja, os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde, aqueles que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de anestesiologia e determinar que o Tribunal a quo aprecie as demais questões correlatas, entre as quais a forma de compensação e a atualização monetária de eventual indébito, como entender de direito. Precedentes citados: REsp 951.251-PR, DJe 3/6/2009, e REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009. REsp 955.753-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2009.
Segunda Turma |
MS. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. OBJETO. PERDA.
A Turma entendeu que a interposição do mandamus para atacar ilegalidades que viciam o edital de licitação e os atos dele decorrentes passíveis de anulação significa que a adjudicação e a posterior celebração de contrato também o são, descabendo, pois, a alegada perda de objeto (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). REsp 1.059.501-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2009.
IPTU. CONDOMÍNIO. LEI LOCAL. RESP.
A Turma decidiu que o recurso especial é via imprópria para analisar lei local com base na qual pretende o recorrente responsabilizar o condomínio pelo pagamento de IPTU, por ter omitido informações sobre os condôminos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.077.997-SP, DJe 12/11/2008, e AgRg no REsp 658.292-RJ, DJ 31/8/2007. REsp 1.056.719-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009.
LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS. INDÉBITO.
A Turma reiterou o entendimento de que as guias DARF são aptas para a comprovação do recolhimento indevido de PIS (art. 283 do CPC), dispensando-se a análise de documentos fiscais e contábeis. A apuração do indébito do PIS pode ser efetuada pelo simples cálculo aritmético (art. 475-B do CPC), pois inexiste fato novo a ser provado. Precedentes citados: REsp 942.369-RS, DJe 5/9/2008, e REsp 780.238-RS, DJ 6/3/2006. REsp 965.199-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009.
PIS. CDA. ADEQUAÇÃO.
A Fazenda Nacional discute a possibilidade do aproveitamento de certidão de dívida ativa (CDA) diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, referente ao conceito de faturamento do PIS. A Min. Relatora retificou seu voto após o voto vista do Min. Castro Meira e depois de pedir vista regimental dos autos. Aponta que, após seu primeiro voto, documentos foram acostados em memoriais pela Procuradoria da Fazenda dando conta de que a Receita Federal emitiu a nota n. 124 em 10/6/2009, demonstrando ser possível, em operação aritmética simples, expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF. A Min. Relatora também ponderou que a exclusão da incidência do PIS/Cofins, respaldada na decisão do STF, referiu-se a outras receitas tributáveis estranhas às atividades peculiares das empresas, o que significa que, se a empresa não teve receitas outras que não derivadas da própria atividade, não poderia beneficiar-se da decisão de inconstitucionalidade. Isso ocorreu em relação à empresa recorrida que segundo informou a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Receita Federal, ao reexaminar os cálculos de cada empresa, concluiu, no caso dos autos, não haver valores a serem expurgados – a demonstrar que a decisão agravada foi precipitada ao extinguir a execução. Diante dessa realidade incontestável, reposicionou-se a Min. Relatora, deixando claro que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública em relação ao PIS/Cofins das parcelas fora da incidência do tributo. Pelo exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.103.666-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009.
CONSELHO REGIONAL. QUÍMICA. TAXA. AFT.
Na hipótese dos autos, o Conselho Regional de Química (CRQ) insurge-se contra o acórdão que, em embargos à execução, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades de filial de companhia estadual de águas e saneamento (embargante e ora recorrida), bem como considerou indevida a cobrança da taxa de anotação de função técnica (AFT), mas manteve a multa pela não inscrição no CRQ de profissional na área de química na condição de responsável técnico. Para a Min. Relatora, não ficou demonstrado, nos autos, segundo o acórdão recorrido, que a filial (em outro município) possuísse autonomia financeira e mantivesse registros contábeis separados de sua matriz na capital para ensejar, nos termos do § 4º do art. 1º do Dec. n. 88.147/1983, o pagamento das anuidades cobradas e, concluir de maneira diversa encontra óbice na Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Mas reconheceu a legalidade da cobrança da taxa AFT prevista no art. 26 da Lei n. 2.800/1956, pois, no seu entendimento, essa exigência legal está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, logo a empresa explora serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos químicos. Dessa forma, como o registro no órgão fiscalizador (CRQ) é obrigatório (tanto que o TJ manteve a multa por descumprimento do registro profissional na área de Química), também é obrigatório o pagamento da mencionada taxa (AFT). Portanto, ressalta não proceder a decisão do TJ de que, como não há registro do profissional de química, não haveria a expedição da certidão da AFT e, logo, seria indevida a cobrança da respectiva taxa. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 1.110.152-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009.
Terceira Turma |
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 8.420/1992.
Busca-se a definição dos valores devidos ao representante comercial autônomo em razão da rescisão imotivada do contrato pela representada após cerca de 30 anos de representação. Nessa seara, constata-se que a aplicação intertemporal da Lei n. 8.420/1992 tem dado azo a certa confusão. Há duas situações possíveis: as partes contrataram antes da vigência da referida lei e nenhuma alteração sobreveio, não se aplicando a novel legislação, ou elas iniciaram a relação antes da citada lei e, já em sua vigência, ocorreu modificação contratual a adaptar o negócio jurídico à nova ordem legal. Na última hipótese, não há que falar em retroatividade da lei nova, mas, como já dito, em adaptação da relação contratual à nova lei. Anote-se que a Lei n. 8.420/1992 foi publicada em 11/5/1992 e trouxe, em seu art. 4º, a peculiaridade da vigência imediata. No caso, o último instrumento negocial pactuado data de 10/9/1992 e dele consta cláusula que impõe o respeito à Lei n. 4.886/1965 quanto às indenizações devidas por rescisão imotivada. Sucede que, àquele tempo, a antiga lei, nos artigos pertinentes, já sofrera a alteração da lei nova. Além disso, não há como ater-se isoladamente a cada um dos negócios jurídicos celebrados, pois os diversos instrumentos pactuados ao cabo do longo relacionamento comercial denotam não haver solução de continuidade, tal qual admitido pelo Tribunal a quo, a impor que o novo contrato não quita as obrigações anteriores. Assim, se queria eximir-se dos efeitos da Lei n. 8.420/1992, a recorrente, naquele ano, deveria ter resolvido o contrato vigente com o pagamento das verbas devidas e iniciado outro. Conclui-se disso tudo não haver violação dos arts. 1º e 6º da LICC. Quanto à prescrição das verbas rescisórias (art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965), o direito e a pretensão de recebê-las só surgiram com a resolução injustificada do contrato de representação em 1995, mas a ação foi ajuizada meses depois, a afastar a alegação de prescrição, pois respeitado o prazo quinquenal (art. 44, parágrafo único, dessa mesma lei). Porém, a prescrição referente às comissões pagas a menor e a que regula a indenização por quebra de exclusividade devem ter termo inicial diverso, frente ao disposto no art. 32, caput e § 1º, da Lei de 1965: a primeira conta-se do não pagamento no prazo legal (cada mês em que pagas a menor) e a segunda da efetiva quebra da exclusividade (a cada venda efetuada por terceiros na área de exclusividade). Daí que, se o pedido inicial aponta setembro de 1992 como data em que as diferenças das comissões surgiram, época em que já vigia a prescrição quinquenal estipulada na Lei n. 8.420/1992, a limitar a cobrança de valores até setembro de 1997, não há que cogitar em prescrição enquanto a ação foi proposta em data anterior. No que diz respeito à quebra de exclusividade, a inicial busca indenização devida desde 1990, época em que não vigia a Lei n. 8.420/1992, mas sim o art. 177 do CC/1916 e seu prazo vintenário: um dia antes da nova lei, a recorrida disporia de quase 18 anos para pleitear a indenização. Contudo, é certo que não há direito adquirido à prescrição em curso e que o legislador não deixou parâmetros para a solução de conflitos referentes à aplicação daquela nova lei no tempo. Dessa forma, melhor se mostra aplicar a solução aventada no art. 2.028 do CC/2002, aqui aplicado por analogia, a considerar o novo prazo prescricional quinquenal porque só parcela ínfima do antigo havia transcorrido. No entanto, seu termo inicial, em respeito à segurança jurídica e a precedentes, não pode retroagir a data anterior, mas deve ser contado da vigência da nova lei, o que impõe reconhecer que a pretensão, no particular, não está atingida pela prescrição. Por último, conforme a jurisprudência, aplica-se o INPC (e não o IGP-M) como fator de correção monetária a partir de março de 1991, vigência da Lei n. 8.177/1991. Precedentes citados do STF: RE 79.327-5, DJ 7/11/1978; RE 51.706, DJ 25/7/1963; do STJ: REsp 659.573-RS, DJ 23/4/2007; REsp 813.293-RN, DJ 29/5/2006; REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 156.162-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 200.267-RS, DJ 20/11/2000. REsp 1.085.903-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2009.
PATENTE. LATAS METÁLICAS.
A ora recorrida é sociedade dedicada ao fabrico de embalagens metálicas e ajuizou ação indenizatória contra a recorrente ao alegar que ela, sem autorização, passou a comercializar latas que utilizavam o sistema de abertura e fechamento cuja patente é de sua titularidade. O acórdão recorrido, efetivamente, condenou a recorrente a abster-se de, sob pena de multa diária, violar a referida patente. Quanto a isso, vê-se, primeiramente, que os documentos juntados aos autos pela recorrida consistentes de reportagens e artigos jornalísticos, apesar da alegação de que não são novos para efeito de aplicação dos arts. 397, 398 e 517 do CPC, nem sequer foram aproveitados na formação da convicção posta no acórdão recorrido, que se lastreou mesmo em prova pericial produzida e aceita pelo Tribunal a quo. Anote-se que os retrocitados artigos não podem ter interpretação desassociada do art. 249, § 1º, do CPC (há que se demonstrar o prejuízo para a decretação de nulidade). Quanto às astreintes, é certo que o art. 461 do CPC admite a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e que essa condenação sujeita-se ao reforço mediante meios indiretos de execução, tal como a cominação da referida multa diária. Embora jungida a critérios de adequação, compatibilidade e necessidade, além de possível sua revisão (art. 461, § 6º, do CPC), admite-se que ela possa ser precedida de sucinta fundamentação, a rechaçar repetições desnecessárias, porquanto os motivos que a justificam são os mesmos que levam à condenação. Na hipótese, essa multa foi fixada em dez mil reais, o que não se mostra exagerado dada a peculiaridade da atividade industrial desenvolvida pela recorrente, rotineiramente a exigir grandes investimentos de capital. Pesa o fato de que ela deixou de demonstrar por que não poderia suportar tal imposição ou mesmo em que consiste a alegada desproporcionalidade, além da constatação de que não é necessário arcar nem sequer com um dia de multa desde que logo cumprisse a ordem judicial. Daí não se reconhecer qualquer nulidade do processo quanto a isso. Tem-se, também, como aceito especial pela errônea valoração da prova, que pressupõe a contrariedade a princípio ou regra jurídica no campo probatório. Portanto, não se mostra errônea a valoração quando o julgador, lastreado no princípio do livre convencimento racional, considera as provas mais relevantes para o deslinde da controvérsia. Dentro dessa diferenciação, a recorrente alegou erro de direito, especialmente quanto à prova testemunhal, que, ao seu ver, demonstraria que a invenção em questão já era largamente empregada na fabricação de latas antes mesmo do pedido de patente, a incidir o art. 45 da Lei n. 9.279/1996 (a continuidade da exploração de quem, de boa fé, antes do depósito ou prioridade do pedido de patente já se utilizava de seu objeto no país). Porém, a prova testemunhal mostra-se deveras fraca, a ponto de inviabilizar qualquer pleito de nulidade, quanto mais se o referido artigo requer a prova de que a recorrente, por si mesma, já utilizava a invenção no passado, mas os testemunhos só apontam o uso de terceiros. Dessarte, o que se tem não é erro na valoração probatória, mas sim a tentativa de atribuir ao conjunto probatório novo peso em busca de uma conclusão que seja favorável à recorrente, daí a incidência da Súm. n 7-STJ. Precedente citado: REsp 695.000-RJ, DJ 21/5/2007. REsp 1.096.598-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2009.
Quarta Turma |
COMPRA E VENDA. PERDA. ARRAS.
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença ao entendimento de que assiste razão à recorrente no que concerne à arguição de maltrato ao princípio da non reformatio in pejus. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, entende-se por esse princípio que o órgão julgador não pode piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe a vantagem concedida em decisão anterior sem pedido expresso da parte contrária. In casu, em que não há apelação por parte da autora, em face da sentença que determina a perda das oito primeiras parcelas, a exclusão desse desconto não cabe ao Tribunal de origem. Na espécie, pleiteada a restituição integral das prestações pagas pela recorrida, o magistrado de primeira instância nada mais fez que descontar da quantia a ser restituída o valor avençado a título de arras, julgando parcialmente procedente o pedido. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 1.072.223-RS, DJe 27/4/2009. REsp 880.579-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/8/2009.
BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.
Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).
DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI DE IMPRENSA.
Cuida-se de recurso contra empresa de televisão em que se alega violação do art. 159 do CC/1916. Relata o autor que, em 1992, foi cercado por jornalistas da ré e por policiais, vítima que foi do jornalismo sensacionalista de programa de TV que lhe imputou a prática de crime de concussão, resultando em sua prisão por 35 dias e, em razão disso, veio a perder seu emprego. A ação iniciou-se em abril de 1995, há mais de quatorze anos, objetivando danos morais e materiais ao argumento, em síntese, de que teria sido sem base legal seu encarceramento. Reconhecido o erro judiciário da prisão indevida, entendeu o Min. Relator ser possível, desde logo e segundo os precedentes deste Superior Tribunal, arbitrar o valor do dano moral, dando efetividade à tutela jurisdicional buscada há tantos anos, porque a sentença penal faz coisa julgada no cível quanto aos fatos, tornando-se, assim, imutáveis. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, ao afastar a decadência do direito do recorrente, determinar a remessa dos autos às instâncias ordinárias a fim de prosseguir o julgamento da demanda, ao argumento de que o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa não prevalece no atual ordenamento jurídico, uma vez que a CF/1988, ao prever indenização por dano moral pela ofensa à honra, pôs fim àquele prazo, que previa sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa, não o recepcionando. Ademais, o STF suspendeu a vigência da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56 da Lei de Imprensa, ao julgar a ADPF n. 130-DF. Precedentes citados: REsp 207.165-SP, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 460.284-RJ, DJ 17/3/2003; REsp 390.594-RJ, DJ 31/5/2004; REsp 655.357-SP, DJ 30/4/2007; AgRg no Ag 684.923-DF, DJ 17/10/2005, e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 331.564-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/8/2009.
DANOS MORAIS. CONFECÇÃO. CLÁUSULA. EXCLUSIVIDADE.
Pretende-se, no recurso, afastar a condenação por danos morais imposta às recorrentes no valor de três mil reais e mantida pelo TJ, que entendeu comprovadas as ofensas morais que permearam a rescisão de contrato de confecção de vestido para baile de debutantes, com cláusula de exclusividade. Para o Min. Relator, a sustentação do acórdão é lastreada na prova dos autos, de onde se extrai, primeiro, que o vestido era destinado à aniversariante, depois, que a rescisão deveu-se à quebra de confiança, não à inobservância da exclusividade, por isso foi estendida a todos os outros vestidos, num total de quatro. Por último, que as peças não estão em poder das adquirentes, que se recusaram a recebê-las, o que não justifica, portanto, a alegação de omissões e obscuridades lançadas na preliminar de nulidade do acórdão recorrido. O dano moral foi fixado unicamente em favor da primeira autora, vítima das agressões morais, não vingando a alegação de que a jovem também tenha sido ressarcida pelo mesmo motivo. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.089.251-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.
IMPOSIÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO ONEROSA.
No recurso, discute-se a cobrança de multa diária de mil reais, no período de dezoito dias, pelo alegado descumprimento de ordem judicial proferida em cautelar, para reinclusão do recorrido em apólice de seguro. A recorrente alega que não constou do despacho e do mandado de intimação/citação o prazo para cumprimento da decisão, a partir do qual incidiria a multa que lhe vem sendo imposta pelo descumprimento da ordem. Para o Min. Relator, apesar da elevada astreinte (mil reais diários, em agosto de 1999) e do exíguo lapso de apenas vinte e quatro horas para o cumprimento da cautelar, considerando a óbvia necessidade de um tempo mínimo razoável para a execução de providências de caráter administrativo, não constou do mandado o prazo a partir de cujo termo teria início a penalidade. A imposição de astreinte, que, registre-se, vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes, deve, por isso mesmo, ser precisa na sua definição. Assim, entendeu que, na espécie, o mandado que não advertiu sequer sobre o prazo de carência, que era mínimo, reveste-se de nulidade a teor dos arts. 225, VI, e 247 do CPC. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para julgar procedentes os embargos à execução, invertidos os ônus sucumbenciais. REsp 620.106-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.
ARREMATANTE. LEILÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
O recorrente, terceiro prejudicado, alega que a decisão do TJ violou os arts. 47 e 267, IV e VI, do CPC, pois, na condição de arrematante do imóvel levado a leilão, deveria ter sido incluído no polo passivo do mandamus na condição de litisconsorte necessário. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para decretar a nulidade do processo para que seja integrado à lide o recorrente na qualidade de litisconsorte passivo, seguindo-se o curso regular do processo. No caso, o acórdão recorrido concedeu a segurança à empresa recorrida, que alegou haver adquirido o lote de terreno sem que constasse restrição no registro imobiliário, ressaltando, por outro lado, a existência de vícios no edital publicado nos autos da execução que o banco move a quem se atribuiu a propriedade do bem. Portanto, também a recorrida pleiteou seu direito com base no prejuízo que sofreu como terceira interessada, na hipótese por ser a adquirente do imóvel antes do leilão, sem que fosse chamada nos autos da execução. Assim, o próprio recorrente, também terceiro prejudicado, que detém interesse processual pela inversão provocada com a concessão da segurança à incorporadora, por ser o arrematante do bem no praceamento cujo edital foi anulado, não poderia ter deixado de participar do mandamus, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a norma legal do art. 47, parágrafo único, do CPC, é cogente. Precedente citado: REsp 116.879-RS, DJ 17/10/2005. REsp 1.106.804-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/8/2009.
CESSÃO. CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO.
O recorrente ingressou na sociedade mediante aquisição das quotas sociais do então sócio por instrumento particular de cessão de crédito e, diante de diversos valores retirados pelos demais sócios, seria detentor de um crédito de cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais. Requereu a condenação dos réus por perdas e danos pela retirada de dinheiro da sociedade sem a devida deliberação. O juízo da Vara Cível julgou o autor carecedor da ação por ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, e essa sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. No recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido de indenização, uma vez que houve notificação, via postal, da cessão do crédito do antigo cotista. Defende a tese de que a hipótese subsume-se à regra do art. 1.069 do CC/1916. Mas a Turma não conheceu do recurso, por entender que a possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso, se de ausência de provas da dívida se cogita, o caso seria de improcedência do pedido, e não de carência da ação. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida em apreço. Isso porque, conforme o art. 1.067 do CC/1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve revestir-se das solenidades previstas no art. 135 do mesmo código, notadamente do registro público no cartório competente. É de mesmo sentido o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva desses no presente feito. Precedentes citados: REsp 422.927-RO, DJ 7/10/2002, e REsp 19.661-SP, DJ 8/6/1992. REsp 301.981-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/8/2009.
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO.
A Turma reiterou a tese de que, no referente à forma de correção de valores de indébitos lançados por instituição bancária, não há reparos a fazer quanto ao acórdão recorrido, pois está conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a restituição do indébito pela mesma metodologia de cálculos utilizada pela instituição financeira. Precedentes citados: REsp 664.208-MG, DJ 30/4/2007; REsp 437.222-MG, DJe 19/5/2008, e REsp 704.224-MG, DJe 20/3/2009. REsp 696.942-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2009.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. AGRAVO.
A Turma proveu em parte o recurso, entendendo que, referente à aplicação do princípio da fungibilidade, para que se aceite a interposição de agravo de instrumento e apelação contra pontos distintos de uma única sentença, é vedada a interposição cumulativa de recursos, simultânea ou não, para impugnar um mesmo ato judicial complexo, encerrando matéria interlocutória e de mérito. No caso, cabível apenas a apelação, ainda que da decisão interlocutória. Precedentes citados: REsp 326.117-AL, DJ 26/6/2006; REsp 791.515-GO, DJ 16/8/2007, e AgRg na SLS 799-SP, DJe 7/8/2008. REsp 1.035.169-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2009.
MARCA. REGISTRO. ATIVIDADES DISTINTAS.
A Turma decidiu que, no caso da pretendida anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca, não se vislumbra ocorrência de confusão, pois as empresas requerente e requerida desenvolvem atividades distintas e seus produtos são de classes diversas, não havendo possibilidade de concorrência desleal ou usurpação pela aplicação do princípio da especialidade, como também pela notoriedade da marca principal. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992; REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005, e REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999. REsp 995.112-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/8/2009.
HERANÇA. CONDOMÍNIO. PREFERÊNCIA.
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que afastar a aplicação do direito de preferência (art. 1.139 do CC/1916) pleiteado pela recorrente é inadequado por violar o art. 1.580 do mesmo código, bem como por desmerecer o regime condominial e indivisível da herança. No caso, aplica-se a tese de que a venda e cessão de direitos hereditários de bem indivisível reclamam que seja dada preferência ao condômino coherdeiro, com prévia comunicação aos demais condôminos. Precedentes citados: REsp 50.226-BA, DJ 19/9/1994; REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 71.731-SP, DJ 13/10/1998. REsp 550.940-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2009.
Quinta Turma |
PLURALIDADE. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA.
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reconhecer a hediondez do delito capitulado no caput do art. 213 do CP, bem como afastar a continuidade delitiva, restando fixada a pena privativa de liberdade, em razão do concurso material, em quinze anos e dois meses de reclusão, mantidos os demais consectários da condenação. Na espécie, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Cometidos vários crimes de estupro contra vítimas diferentes, sem unidade de desígnios por parte do réu e em momentos e circunstâncias diferentes, não há que se falar em delito continuado. Precedentes citados do STF: RE 102.351-SP, DJ 28/9/1984; HC 87.281-MG, DJ 4/8/2006; do STJ: HC 94.140-SP, DJ 5/5/2008; REsp 935.533-RS, DJ 8/10/2007, e HC 38.531-MS, DJ 11/4/2005. REsp 1.102.415-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/8/2009.
MP. PARECER. CONTRADITÓRIO.
Quando ausente a hipótese de competência originária ou na falta de específica previsão legal em sentido contrário, a função do MP que atua em segundo grau é de custos legis. Dessarte, após sua manifestação, não há contraditório, pois o parecer não possui natureza de ato de parte, não estando sequer vinculado às contrarrazões ofertadas pelo promotor de Justiça, esse sim parte na ação penal. Desse modo, não há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal se não há intimação da defesa para manifestar-se acerca do parecer elaborado pelo Parquet. Anote-se que o CPP não prevê qualquer intimação da defesa quanto ao parecer ministerial (art. 610 daquele código), o que reforça ainda mais o caráter imparcial da função exercida pela Procuradoria Geral de Justiça nessa hipótese. Ademais, no caso em tela, a Turma Recursal sequer acolheu o parecer, pois deu provimento parcial ao apelo para diminuir a pena, enquanto o prévio parecer escrito sugeria o não provimento do apelo. Daí evidenciada a ausência de prejuízo que justifique a anulação do ato, pois se mostra o julgamento favorável ao réu. Precedentes citados do STF: MC na ADI 758, DJ 8/4/1994; HC 81.436-MG, DJ 22/2/2002; do STJ: HC 57.019-SE, DJe 3/3/2008; HC 58.587-RJ, DJ 20/11/2006; HC 97.217-GO, DJe 29/9/2008, e RHC 12.720-BA, DJ 18/8/2003. HC 134.275-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/8/2009.
CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT.
In casu, a ora recorrente celebrou, em 2/6/1993, contrato administrativo com o Estado membro para exercer a função de professora por tempo determinado, solicitando expressamente sua dispensa da função de agente administrativo antes exercida, na qual detinha a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988. Assim, entendeu-se não ser possível estender a referida estabilidade a um novo contrato temporário celebrado com a Administração Pública, quando já vigente a CF/1988. Isso porque as contratações por tempo determinado celebradas com a Administração Pública, sob a égide da referida Constituição, têm caráter precário e se submetem às regras previstas no seu art. 37, IX. Quanto ao regime próprio de previdência, esse só é aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Ao servidor contratado por prazo determinado aplica-se o regime geral de Previdência Social nos termos do art. 40, § 13, da CF/1988. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 18.774-MG, DJ 28/3/2005. RMS 29.462-PA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/8/2009.
SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. ATIVIDADE SINDICAL.
Trata-se de RMS em que se discute a possibilidade de o servidor afastado para o exercício da presidência de entidade representativa de classe (no caso, sindicato dos funcionários do Fisco estadual) receber a gratificação de participação de resultados (GPR). Conforme os autos, a referida gratificação foi instituída com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda estadual a cumprir metas de arrecadação de tributos. Assim, para o Min. Relator, tal gratificação tem natureza de vantagem pro labore faciendo, concedida por ato discricionário do Poder Público, que só se justifica enquanto o servidor encontrar-se em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho, a fim de promover o incremento da produtividade do Fisco. Argumenta o recorrente que o plano de cargos e salários do Fisco da Secretaria da Fazenda estadual considera como efetivo desempenho do cargo a função de presidente de associação ou sindicato de classe. Contudo, vale ressaltar que o art. 20 da Lei estadual n. 13.266/1998 assegura mesmo a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o Dec. estadual n. 5.443/2001, que instituiu a mencionada gratificação, em seu art. 3º, parágrafo único, exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença, sem excetuar a atividade sindical. Diante disso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do sindicato. O voto vencido entendia que o dirigente sindical não pode sofrer nenhum tipo de restrição por estar no exercício da mesma representação. Isso é um empecilho, embaraço, obstáculo e algo que restringe a liberdade sindical no sentido mais amplo. Precedente citado: RMS 19.651-RS, DJ 7/11/2005. RMS 29.440-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/8/2009.
Sexta Turma |
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
In casu, entre outros temas, discute-se se as autoras, maiores de 21 anos e filhas de militar ex-combatente, após o falecimento da genitora, teriam direito também às parcelas da pensão anteriores ao quinquênio da propositura desta ação. O ex-combatente faleceu em 3/7/1990, ou seja, antes da vigência da Lei n. 8.059, de 4/7/1990, quando ainda estava vigente a Lei n. 3.765/1960 e o momento do óbito do instituidor do benefício é que determina o direito à pensão. Por isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso das agravantes, considerando devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Pois, no art. 28 da Lei n. 3.765/1960, havia expressa previsão de que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sendo devidas as parcelas vencidas no quinquênio que anteceder o pedido administrativo ou, na ausência desse, o ajuizamento da ação. Ademais, a CF/1988, no art. 53 do ADCT, não criou óbice ao deferimento da pensão à filha maior de ex-combatente falecido, abstendo-se de definir as condições necessárias à habilitação de alguém como dependente de ex-combatente, assim, deixou que a lei ordinária o fizesse, o que só ocorreu na vigência da Lei n. 8.059/1990. Por outro lado, a tese vencida defendia que o disposto no art. 28 da Lei n. 3.765/1960 abrigava o direito das filhas maiores de receber pensões de pais militares, não podendo ser aplicado à pensão especial de ex-combatente. Precedentes citados: REsp 909.240-SC, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 896.945-RS, DJe 29/6/2009, e Ag 1.139.236-SC, DJe 10/6/2009. AgRg no REsp 1.020.025-SC, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009.
TENTATIVA. FURTO. USO. DOCUMENTO FALSO.
Trata-se de paciente denunciado e condenado pela tentativa de subtrair, em interior de coletivo, carteira que continha pequeno valor em dinheiro e documentos pessoais. Acionada a polícia, jogou a carteira no chão e, nesse momento, a vítima a recuperou. Entretanto, o paciente, após ser preso, apresentou documentos falsos aos policiais e, só após muita insistência, forneceu seu nome verdadeiro. Para o Min. Relator, quanto à tentativa de furto, a conduta do réu não teve nenhuma repercussão social ou econômica a justificar a decisão condenatória, pois a carteira foi devolvida ao ofendido e, ainda que não fosse, a vítima não teria suportado prejuízo significativo. Observou ainda que os antecedentes criminais ostentados pelo paciente não se erigem em óbice ao princípio da insignificância, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. Diante disso, absolveu o paciente da acusação de tentativa de furto com fundamento no art. 386, III, do CP, mas manteve a condenação em relação ao delito de uso de documentos falsos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 82.833-RJ, DJ 22/10/2007, e HC 110.384-DF, DJe 9/12/2008. HC 132.492-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/8/2009.
ATIPICIDADE. CONDUTA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada. Precedente citado: HC 116.742-MG, DJe 16/2/2009. HC 110.448-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.
Trata-se de pagamento de honorários de advogado nas ações cautelares de exibição de documentos. No caso, a parte autora não comprovou a recusa da autarquia de entregar administrativamente os documentos. Logo, inaplicável o princípio da causalidade, pois não há qualquer indício de que a autarquia deu ensejo ao ajuizamento da ação cautelar. O fato de não apresentar contestação não conduz, na espécie, à veracidade das alegações do autor, pois os efeitos da revelia não se aplicam aos entes autárquicos, sobretudo em razão da indisponibilidade dos direitos a eles conferidos. Assim, não há condenação da ré em verba honorária por ter apresentado os documentos em juízo, pois não se configuraram a existência de lide e a causalidade da ação. REsp 1.077.000-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/8/2009.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 403 do STJ - 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 ago 2009, 17:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/18235/informativo-403-do-stj-2009. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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