Porto Alegre, 21 a 25 de setembro de 2009.
Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE.
ARGINC 2004.70.08.001295-0/TRF
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, por ofensa ao art. 19, § 1º, da CF/67 (art. 18, § 1º, da EC 1/69), ao princípio da razoabilidade e às regras de competência tributária. A Corte Especial, por unanimidade, decidiu afastar as preliminares suscitadas e, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade. Foi afastada a preliminar de impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante a Constituição revogada. É plenamente possível o conhecimento do incidente, analisando a constitucionalidade do decreto-lei impugnado na vigência da Constituição de 1967. Isso porque, reconhecida a inconstitucionalidade, não há falar em recepção de lei inválida pela CF/88, que não poderia, em princípio, ressuscitá-la. Foi afastada também a preliminar de ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. No mérito, conforme o relator, constitui-se o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o referido encargo, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 24/09/2009.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IV DO ART. 13 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7°, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ACOLHIMENTO EM PARTE.
ARGINC 2004.70.03.001161-5/TRF
Trata-se de argüição de inconstitucionalidade do art. 13, IV, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/8/2001. A Corte Especial, por unanimidade, decidiu acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade em parte para conferir, sem redução de texto, ao inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória n.° 2.158-35/2001 interpretação conforme a Constituição. Referiu inicialmente a relatora que, a imunidade das entidades sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente e assistencial foi estabelecida nos termos do artigo 195, § 7°, da Constituição Federal. O STF atribui ao PIS a natureza de contribuição à seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei. Reconhecida a imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da CF/88 relativamente à contribuição ao PIS, desde que preenchidos os requisitos do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91, em sua redação original, não se aplica à entidade beneficiada o disposto no artigo 13, IV, da MP 2.158-35/2001. Rel. Des. Federal Luciana Amaral Corrêa Münch, julg. em 24/09/2009.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. TAXA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ACOLHIMENTO.
ARGINC 2007.70.00.013915-1/TRF
Trata-se de argüição de inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150, I, da Constituição Federal. A Corte Especial, por unanimidade, decidiu acolher a argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77. Trata-se a controvérsia instaurada neste incidente sobre a cobrança de taxa pelo CREA para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica. Quanto à obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, esta é perfeitamente legal. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. Rel. Des. Federal Luciana Amaral Corrêa Münch, julg. em 24/09/2009.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 691/2001. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONTRARIEDADE. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARGINC 2002.71.10.000738-8/TRF
Trata-se de argüição de inconstitucionalidade da Resolução CFMV 691/2000, que instituiu o Exame Nacional de Certificação Profissional (Exame de Suficiência) como condição para registro dos médicos-veterinários nos respectivos Conselhos Regionais. A Corte Especial, por unanimidade, decidiu acolher a argüição de inconstitucionalidade. Conforme o relator, ainda que perfeitamente válido condicionar-se o exercício da profissão de médico-veterinário à aprovação prévia em exame de certificação profissional, somente por lei em sentido formal é que tal exigência poderia ser vinculada, em respeito ao preceito contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A Resolução n. 691, de 25/07/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ao exigir o Exame Nacional de Certificação Profissional viola não só o princípio da legalidade como também o da reserva de lei. Inconstitucionalidade reflexa reconhecida. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 24/09/2009.
PRIMEIRA TURMA
EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. FGTS. TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
AG 2008.04.00.043329-8/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar concurso de credores, colocou como nos primeiros lugares na ordem de pagamento os créditos tributários e de FGTS, em detrimento dos trabalhistas. Sustenta o agravante que o art. 186 do CTN estabelece a prevalência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários, e que o art. 711 do CPC sobrepõe a preferência do direito material à de direito processual, independentemente da natureza jurídica que originou a execução fiscal, se contra devedor solvente ou insolvente. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. A redação do art. 186 do CTN estabelece a supremacia dos créditos trabalhistas, havendo concurso entre créditos trabalhistas e tributários, os primeiros têm preferência, independentemente da ordem das penhoras. A preferência não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. O art. 711 do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual. Com relação ao crédito do FGTS, por constituir direito social do trabalhador, detém os mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. Diante da legislação que rege a matéria e da jurisprudência, não restam dúvidas de que créditos decorrentes contribuição ao FGTS, por se equipararem aos trabalhistas, são preferenciais aos tributários, incidindo, então, o critério da ordem de pagamento previsto nos arts. 612 e 613, ambos do CPC. Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 16/09/2009.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO ANULATÓRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO ARTS. 22, I, COM A DO ART. 22, IV, DA LEI N.º 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE.
APELREEX 2006.71.00.003217-2/TRF
Trata-se de remessa oficial e de apelo das partes contra sentença que, em ação ordinária objetivando anular NFLD relativa a contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de trabalhador enquadrado na categoria de segurado empregado, em razão de evidencias de elementos caracterizadores do vínculo empregatício, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da autora de compensar a exação indevidamente paga na forma do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, com o tributo a ser pago nos termos dos arts. 15, I e 22, I da Lei n.º 8.212/91. A cooperativa autora, requer a apreciação do agravo retido e a reforma do julgado para declarar a nulidade da NFLD por "erro de quantum" e determinar que a compensação do indébito se opere mês a mês nos períodos dos respectivos recolhimentos indevidos. A União defende a inexistência do direito à compensação reconhecido no julgado, eis que a autora não é o sujeito passivo da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, mas sim a tomadora de serviço. Outrossim, aduz que a autora sequer juntou os comprovantes de pagamento da contribuição, de forma que não demonstrou diminuição patrimonial a ensejar a aplicação do art. 166 do CTN. A Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da autora, julgando-a prejudicada na parte conhecida e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial. O pedido originalmente formulado limita-se à simples compensação dos valores indevidamente recolhidos, com a exclusão da multa. Tanto a periodicidade da compensação quanto a nulidade da NFLD não são objeto do pedido. Não há possibilidade de compensação da contribuição estabelecida no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91 com aquela prevista no inciso I do mesmo dispositivo, eis que seus contribuintes são pessoas distintas. O contribuinte do tributo previsto no inciso IV é empresa tomadora de serviços, ou seja, a que contrata a cooperativa para que lhe preste serviços. Esta última, conforme sedimentado pelo e. STJ, não tem legitimidade para discutir a exação (ou para requerer a compensação), eis que não é contribuinte do tributo. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 22/09/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE IRRF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. EMPRESA EXECUTADA. PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.
AC 2008.71.10.002534-4/TRF
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. A parte impetrante postula a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o CTN só admite o redirecionamento nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, a teor do disposto no art. 135, sendo que no caso em tela não houve comprovação acerca de eventual ação penal contra os impetrantes, não podendo o simples inadimplemento de tributos ser considerado indício suficiente a ensejar o redirecionamento da execução fiscal; b) somente o frigorífico integra o polo passivo da execução fiscal, não tendo sido citados os sócios como responsáveis pelo débito fiscal, sendo correto afirmar que o débito encontra-se fulminado pela prescrição; c) não importa se o débito é referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, mas sim que haja comprovação de infração à lei praticada pelos sócios-gerentes. Requer, por fim, a concessão da segurança, a fim de que os nomes dos impetrantes sejam retirados do sistema CIDA e CADIN. Prequestiona o art.135 do CTN, e arts. 5º, XXXIX, LIII e LVII da CF/88. A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação para conceder a segurança. Não basta o mero inadimplemento por parte da empresa para viabilizar a responsabilização pessoal de administradores, gerentes ou representantes, pois esse fato de não cumprir com a obrigação tributária, por si só, não pode ser qualificado como a "infração à lei" prevista no art. 135, inc. III, do CTN. As sociedades com limitação de responsabilidade, a responsabilidade tributária dos gestores é regida pelas disposições do art. 135, inc. III, do CTN, que condiciona a responsabilização tributária dos gestores de empresas à demonstração de fatos de que tenham agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, assim entendido não apenas o inadimplemento da obrigação tributária. Desse modo, a princípio, justificam a responsabilização dos gestores (1) a prática de fato caracterizado como ilícito penal, (2) a ocorrência de hipótese prevista em texto expresso de lei - aqui incluído o caso de inadimplemento de tributos por parte de microempresas e empresas de pequeno porte extintas - e, como caso mais comum, (3) a dissolução irregular da empresa. Tendo em vista a empresa ostentar natureza jurídica distinta dos sócios, não se justifica a responsabilização dos mesmos por débitos fiscais, o que só seria admissível na hipótese de ausência de patrimônio da sociedade para satisfação do débito, que não é o caso dos autos. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 22/09/2009.
ADUANEIRO. CADASTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. ANTT. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. REGULAMENTO ADUANEIRO E ACORDO INTERNACIONAL. PENA DE MULTA. VALOR.
APELREEX 2007.71.06.002349-0/TRF
Apela a União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para determinar a restituição definitiva, à autora, de veículos e anular eventual pena de perdimento decretada em processo administrativo fiscal, tornando definitiva também a multa já recolhida por força da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Sustenta a regularidade da aplicação da pena de perdimento dos veículos em questão, uma vez que a autora não teria autorização para o transporte internacional, conforme normas da Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Por ser diploma mais moderno do que o Regulamento Aduaneiro e por ter fonte legislativa mais legítima (já que o transporte é internacional e pode ser realizado no território de todos os países signatários), a conduta da parte autora deve ser regulada pelo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e de República Oriental do Uruguai. Citado Protocolo, aliás, ostenta hierarquia de lei ordinária em nosso ordenamento jurídico, conforme clássico entendimento do e. STF. Tratando-se de veículos pertencentes à República da Argentina, país signatário do referido acordo, o fato em espécie é subsumível no n.º 1 da alínea "b" do art. 2º do respectivo Protocolo, ou seja, cabe pena de multa e não pena de perdimento. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 22/09/2009.
COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PIS. COFINS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. EXCLUSÃO.
APELREEX 2008.71.11.001727-7/TRF
Cooperativa de eletrificação apela contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado objetivando a declaração do direito à exclusão das despesas administrativas da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. Sustenta que as despesas administrativas estão incluídas no custo do serviço, previstos no art. 17 da Lei nº 10.684/203 e no art. 8º, II, § 10º da IN SRF 358/2003, envolvendo a despesa administrativa, devendo ser afastada a interpretação restritiva da Fazenda. Aduziu, ainda, seu direito a realizar as compensações dentro dos limites do indébito apurado e em respeito à legislação de regência, não podendo ser impingida obrigações que extrapolem os limites da lei. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A norma isentiva de PIS e COFINS destinada as sociedades cooperativas de eletrificação rural faz alusão aos custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural como sendo "os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica", não está dizendo respeito às despesas administrativas, mas sim aos gastos efetivamente aplicados nas atividades de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julg. em 22/09/2009.
TERCEIRA TURMA
AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. NÃO APLICAÇÃO DOS VALORES PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CONFORME ENTABULADO NO CONVÊNIO FIRMADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AC 2001.71.00.005911-8/TRF
Trata-se de apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa. Sustentou o MPF a condenação do réu ao ressarcimento integral dos danos, devidamente corrigidos a partir das datas dos repasses; b) suspensão dos direitos políticos; c) pagamento de multa civil; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, tudo conforme o estabelecido no art. 12 da Lei n° 8.429/92. A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação. Inicialmente foi esclarecido que a presente demanda versa sobre ato de improbidade provocado por agente político. Conforme o relator, os agentes políticos ocupam cargos eletivos ou vitalícios e integram os três Poderes do Estado, sendo titulares do Poder do Estado com autoridade para ingressar na esfera jurídica dos cidadãos, atribuindo-lhes deveres e direitos. Por isso, o Direito lhe roga um regime especial para apuração dos chamados crimes de responsabilidade. O julgamento da RCL 2.138 pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria mínima, que concluiu pela impossibilidade dos agentes políticos responderem por atos de improbidade, mas somente por crimes de responsabilidade, não tem o condão de estabilidade idônea para produzir efeito de precedente persuasivo, pois naquele momento tal posicionamento consagrou uma composição já desfeita daquele órgão. Ademais a Constituição Federal, em nenhum momento, reservou ao julgamento político-administrativo o caráter exclusivo de jurisdição aos agentes políticos, haja vista que esses agentes também respondem pelo fato, nas esferas civil e criminal. Portanto é aplicável a lei de improbidade aos chamados agentes políticos, ressalvada as sanções específicas previstas em leis que definem o crime de responsabilidade. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. A conduta do apelado de não cumprir com o pactuado estabelecido no convênio n. 1.068/94, amolda-se ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, suspensão dos direitos políticos, suspensão de contratar com o poder público e a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). Vencido o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 22/09/2009.
CONCURSO VESTIBULAR. CANDIDATO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL EM REDE PRIVADA COM BOLSA DE ENSINO INTEGRAL OFERECIDA POR ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENSINO MÉDIO CURSADO NA REDE PÚBLICA. VAGA PARA COTISTA. POSSIBILIDADE.
AG 2009.04.00.029383-3/TRF
Trata-se de agravo interno onde a recorrente insurge-se contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento na forma do art. 37, § 1º, II, do Regimento Interno da Corte. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto. Foi mantida a decisão proferida no agravo de instrumento. Conforme o edital, entende-se por egresso do ensino público o candidato que cursou com aprovação, no Sistema de Ensino Público, pelo menos a metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio. No caso dos autos, o agravante cursou a totalidade do ensino fundamental em rede privada de ensino, o que, a primeira vista, seria impeditivo para sua opção pelo sistema de reserva de quotas. No entanto, tal fato se deu em razão de ter sido beneficiado com bolsa de ensino integral fornecida por entidade filantrópica. Dessa forma, levando em consideração esse fato, aliado à constatação de que o ensino médio foi cursado na rede pública, tendo logrado obter aprovação no certame, fere à razoabilidade impedir o impetrante de usufruir das vagas para quotistas. Ademais, conforme comprovado nos autos, não se pode desconsiderar o fato de o impetrante ser pessoa carente, não possuindo condições de estudar em outra universidade que não a pública. Esse aspecto atinente à necessidade demonstrada pelo recorrente e o fato de o sistema de quotas visar à redução das desigualdades sociais estão a legitimar a autorização de sua matrícula. Por fim, foi salientado que o agravante atingiu a 34ª colocação para 30 vagas. Conforme informa, seis vestibulandos foram convocados em segunda chamada e outro em terceira chamada. Desse modo, se concorresse ao acesso universal, teria direito a vaga, pois a chamada alcançaria a 37ª posição. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 22/09/2009.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. ILEGITIMIDADADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. MÉRITO SUJEITO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AC 2003.70.01.001307-9/TRF
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida na Ação Civil Pública movida contra União Federal, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e empresas de telefonia, objetivando o fornecimento de fatura com informações detalhadas aos usuários, contendo o registro da data, horário, número, duração e valor devido por cada chamada telefônica. Na sentença, a União Federal foi julgada parte passiva ilegítima, e o processo foi extinto em relação a ela, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e o pedido foi julgado improcedente. O apelante reiterou a legitimidade passiva da União Federal, argumentando que essa situação decorre da competência constitucional outorgada pelo art. 21, XI da Constituição Federal. No mérito, insistiu na necessidade de que seja informado o preço das contas telefônicas de modo transparente e detalhado, pois o contrário representa uma afronta ao direito do consumidor saber porque está pagando determinado valor, bem como dificulta eventual questionamento do usuário quanto ao montante cobrado. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. Conforme a relatora, a ilegitimidade passiva da União Federal está configurada, visto que a ANATEL, - Agência Nacional de Telecomunicações- é o órgão regulador responsável pela política nacional de telecomunicações, nos termos da Lei 9.472/97. Com a edição do Decreto nº 4.733/2003, (Resoluções 423/2005, 432/2006), a jurisprudência sedimentou-se no sentido de reconhecer o direito ao detalhamento das chamadas telefônicas em faturas discriminadas. Matéria sujeita ao regime de "recursos repetitivos", do qual é representativo o REsp. 1074799/MG, julgado pela Primeira Seção do Egrégio STJ. Procedência parcial do pedido, visto que a cominação de multa, no caso, significaria outorgar caráter condicional ao julgado. Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 22/09/2009.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO. ASSENTAMENTO DE COLONOS. COMUNIDADE INDÍGENA KAIGANG. OCUPAÇÃO TRADICIONAL DE TERRAS PELOS ÍNDIOS.
AC 1999.71.04.005747-1/TRF
Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Planalto contra comunidade indígena, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e União Federal, objetivando a reintegração de posse de imóvel que teria sido invadido por indígenas pertencentes à referida comunidade, que passaram a utilizar a área como moradia, causando danos às propriedades vizinhas. Sobreveio sentença em que o juízo "a quo" julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao ressarcimento de honorários periciais, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 a serem divididos igualmente entre os réus. O município apelou, aduzindo que na área invadida pelos indígenas estão edificadas casas para os munícipes mais pobres, os quais ficaram prejudicados pela decisão. Reiterou que a extensão de terras questionada foi doada pela União, e que a perícia na qual se baseou o magistrado levou em conta somente a questão histórica, sem que fosse observada a legalidade dos fatos. Finalizou pedindo a reforma da sentença, pois o pedido teve como objetivo a reintegração de posse e não a declaração de domínio do imóvel, e porque inexiste declaração de ilegalidade dos decretos que consolidaram a propriedade desrespeitada. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Conforme o relator, a área litigiosa faz parte da área maior correspondente à reserva florestal estadual, reconhecida como terra tradicionalmente ocupada pelos índios. As terras destinadas ao assentamento de colonos (2.499 ha) não tem qualquer relação com a pretensão da parte autora, já que a área reivindicada nesta ação não integra os 2.499 hectares, divididos em 143 lotes rurais destinados ao assentamento de colonos, conforme reconhecido pelo próprio município. Reintegração de posse do Município de Planalto improcedente. Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 22/09/2009.
ACÃO CIVIL PÚBLICA. CREMERS. LEGITIMIDADE ATIVA.
AC 2003.71.00.037105-6/TRF
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS contra o Município de Porto Alegre, cujo mérito é o direito de pacientes que escolham pelo SUS, à opção pelo pagamento da chamada "diferença de classe", e a abstenção da exigência prévia de que passem por triagem em posto de saúde para que, assim, seja viabilizado o atendimento pelo médico escolhido pelo próprio paciente, sem que lhe seja imposto outro profissional. Na sentença, o juízo a quo determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o CREMERS não detém legitimação ativa para proposição de ação civil pública sobre a matéria do feito. O apelante requereu a reforma integral da sentença, o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante e a procedência do pleiteado na petição inicial. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. À época em que proferida a sentença apelada, a lei reguladora das ações civis públicas, nº 7.347/85, condicionava a legitimidade das autarquias para a propositura de tais ações aos requisitos do inciso II, do art. 5º. Assim, por entender que o CREMERS não incluía entre as suas finalidades o rol disposto no referido inciso, o juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa do conselho autor, e extinguiu processo, sem julgamento do mérito. Com a nova redação dada pela Lei nº 11.448/2007 ao referido artigo, foram suprimidas as condições então exigidas para a autarquia exercer o direito de ação, passando a aplicá-las somente para as associações. O CREMERS, a partir daí, passou a contar com legitimidade para propor ação civil pública na condição de autarquia federal. Preliminar de ilegitimidade afastada que impõe retorno dos autos à origem, para o devido processamento. Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 22/09/2009.
QUARTA TURMA
ÁREA INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PRESIDENCIAL. AEROPORTO DE IRAÍ.
REOAC 2000.71.04.000992-4/TRF
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou improcedente ação popular proposta com o objetivo de questionar a validade dos atos de demarcação praticados pela FUNAI e, consequentemente, dos atos que deram ensejo à ocupação indígena da área em que se localiza o aeródromo de Iraí, bem como o reconhecimento da omissão do Município de Iraí/RS na defesa desse patrimônio. Na inicial da ação popular, destaca-se que o aeródromo de Iraí nunca foi obra clandestina ou localizada em área proibida, sendo que por mais de quarenta anos nem mesmo a FUNAI fez qualquer objeção à instalação no local onde ainda hoje está. Ressalta-se que o objetivo da ação não seria o de questionar a propriedade ou posse de área indígena, mas sim o de anular qualquer ato que implique na interdição e privação de bem público. Alega-se que o aeroporto, sob pena de desperdício do dinheiro público, não poderia ser descartado, no mínimo, como aeródromo alternativo. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, nos termos do art. 20, XI da CF/88. O Ministério do Estado da Justiça editou a Portaria nº 247/92, na qual foi declarada de posse permanente indígena a área Kaingang de Iraí para efeito de demarcação. Demarcada a área pela Funai, houve homologação para os efeitos do art. 231 da CF/88 por Decreto Presidencial. O aeródromo de Iraí localiza-se dentro da área demarcada como indígena. Assim, qualquer outro título dominial não possui eficácia jurídica. Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 23/09/2009.
AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA.
AC 2006.70.00.013559-1/TRF
Apela o réu contra sentença que, em ação possessória de interdito proibitório relativa a fração do terreno identificado com o imóvel denominado "Vila Domitila - Gleba Juvevê", com área total de 191.480 m², situado na respectiva gleba, julgou extinto o feito em relação a um dos réus por ilegitimidade passiva e procedente em relação ao outro réu, para determinar sua abstenção em molestar a posse sobre o imóvel. Sustenta que o autor (INSS) não mantém nem nunca manteve posse sobre a área em questão, posse esta que é sua diante de termo de cessão de transferência de direitos possessórios lavrado em 1976. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Para a comprovação de sua posse sobre a área, o autor juntou documentos em que consta ter publicado, em 1984, no jornal Gazeta do Povo, editais de alertamento público, para o fim de esclarecer à população que a área chamada Vila Domitila, nos bairros Ahú/Juvevê, encontrava-se à época "sub judice", com sentença de 1ª Instância favorável à autarquia. Entre os documentos acostados à petição inicial, constam, mais, contratos firmados com empresas privadas de segurança pública, a partir de 1996, para o fim de guarda da área e imediata informação ao INSS sobre novas invasões. Ainda que se admita que a posse da réu datava de mais de ano e dia, por ocasião do ajuizamento da presente ação; o fato é que a posse do INSS era bem mais antiga, consoante anotado supra, valendo observar que a posse, como é cediço, não precisa ser exercida diretamente, por meio da ocupação física, podendo ser exercida de forma indireta, por meio de cuidados de proprietário para com o imóvel, que foi o que se deu in casu. A par disso, a posse se transmite com a propriedade, pelo instituto do constituto possessório (art. 494, IV, CC/1916, em vigor na ocasião). Desse modo, a posse do INSS datava já de 31/03/44, quando adquirida por si a propriedade da área, conforme matrícula de Circunscrição Imobiliária de Curitiba. De outro lado, não há prova segura da data de início da posse do réu sobre a área. A única prova existente nos autos consiste no contrato das fls. 179/180, por meio da qual houve a transferência de direitos possessórios ao réu, no ano de 1976. Contudo, a prova testemunhal realizada nos autos demonstra a posse do réu somente a partir do ano de 1999. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 23/09/2009.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 267, VIII, CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE.
AC 1993.70.00.010752-5/TRF
Apela a CEF contra sentença que julgou extinta execução de título executivo extrajudicial, a teor do artigo 158, parágrafo único e, 267, VIII, do CPC, uma vez que teria permanecido inerte quanto à retirada da carta precatória em Secretaria e sua distribuição no juízo deprecado. Sustenta a imprescindibilidade da sua intimação pessoal para que, no prazo derradeiro de 48 horas, dê prosseguimento ao feito, conforme disciplina o artigo 267, § 1º, do CPC. Requer, desse modo, seja provido o presente recurso para que o feito devidamente prossiga. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o abandono da causa enseja o arquivamento do feito e, posteriormente, a extinção do processo. Todavia, para o arquivamento dos autos é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em tela. Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 23/09/2009.
QUINTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. SÚMULA 74 DESTA CORTE.
AC 200971080018204/TRF
Trata-se de apelação do impetrante contra sentença que julgou improcedente ação de mandado de segurança, objetivando a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, em favor do impetrante, até que complete 24 anos de idade e/ou até o término do curso de graduação se este ocorrer antes. Alegou que há presunção de que o beneficiário, enquanto não concluída a sua formação profissional, estaria sob a dependência do de cujus. Aduziu que a jurisprudência vem admitindo a manutenção da pensão por morte a dependente que esteja cursando nível superior, até que complete 24 anos de idade, ou que conclua o curso, o que primeiro ocorrer. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A pensão por morte será extinta "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido." (art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91). A hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos, conforme estabelece a Súmula nº 74 desta Corte. Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julg. em 22/09/2009.
RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA DOS AUTOS.
AG 200904000267573/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou admissibilidade ao recurso de apelação do INSS, por intempestividade. Sustentou o agravante que o apelo foi interposto dentro do prazo legal, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004, "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente", sendo este o caso dos autos. A carga dos autos equivale à intimação pessoal expressa no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, porquanto teve o procurador do INSS ciência inequívoca da sentença, começando o prazo a fluir a partir do comparecimento espontâneo do causídico. Assim, foi considerado tempestivo o recurso apresentado. Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julg. em 22/09/2009.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITOS. ART. 520, VII, CPC. ART. 19, LEI Nº 7.347/85. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DESCABIMENTO.
AG 200904000185210/TRF
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão que, em sede de ação civil pública, recebeu o recurso de apelação interposto pelo INSS apenas no efeito devolutivo. Sustentou o INSS a inaplicabilidade do art. 520, inciso VII, do CPC, ao caso em apreço, eis que a sentença não confirmou os efeitos da antecipação de tutela. Aduziu que a execução provisória da sentença poderá causar dano irreparável à Autarquia, uma vez que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, podendo, portanto, resultar na irreversibilidade do provimento ou grave lesão à economia decorrente da decisão. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme a relatora, é aplicável a previsão do artigo 520, inc. VII, do CPC, conforme permite o art. 19 da Lei n.º 7.347/85, eis que não pode ser ignorado que a antecipação dos efeitos da tutela visa abreviar a concretização de um direito, assim já reconhecido na sentença, de tal forma que, em sendo conferido o efeito suspensivo ao recurso interposto, restaria inócua a medida deferida, em flagrante prejuízo àqueles beneficiados na ação presente. Afastada a alegação de irreversibilidade do provimento ou grave lesão à economia decorrente da decisão, eis que o provimento poderá ser revogado a qualquer tempo, não se olvidando que objetiva a proteção maior do direito à vida e consequente dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil. Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julg. em 22/09/2009.
SEXTA TURMA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO. EC 20/98. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO PRESO.
AC 200872990013874/TRF
Retornaram os autos a este órgão julgador em razão da decisão da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC. A Turma, à unanimidade, reconsiderou manifestação anterior, negando provimento ao recurso de apelação da parte autora. Considerando o julgamento do STF no RE 587.365/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida, no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, não padecendo do vício da inconstitucionalidade o art. 116 do Decreto 3.048/99, foi reconsiderada manifestação anterior. Diante da atual orientação, e verificando-se que o último salário de contribuição do segurado preso era superior ao previsto na legislação, é de se negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de auxílio-reclusão. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 23/09/2009.
SÉTIMA TURMA
PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. ELEMENTOS BASTANTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO E CONDENAÇÃO DO RÉU.
ACR 2002.70.05.003649-9/TRF
Apelam os réus contra sentença condenatória pela prática de peculato-furto (art. 312 do CP) e receptação (par. 1º do art. 180 do CP). Invoca um dos réus estado de necessidade, alegam outros réus que não há prova do dolo, sendo atípica a conduta, e, ainda, não configurada a qualificadora do art. 180, par 1º. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo dos acusados, para reduzir a pena de multa, e extinguiu a punibilidade em relação ao réu acusado de peculato-furto em decorrência da prescrição. A materialidade delitiva está comprovada nos autos. A autoria é confessada pelo próprio acusado do crime de peculato-furto em seu interrogatório judicial. O invocado estado de necessidade (doença de filho menor) não foi comprovado. Quanto aos réus acusados de receptação, efetivamente os mesmos realizaram condutas típicas previstas na norma incriminadora nas modalidades: "ter em depósito", "expor à venda" e "receber", no exercício de atividade comercial, coisa que se sabia ser produto de crime. Há efetiva e suficiente caracterização do elemento do tipo qualificado jungido ao exercício de atividade comercial. A atividade clandestina de comércio também caracteriza o elemento da figura qualificada de receptação (CP, art. 180, § 2º). Não sendo crível a alegação de não ciência de se tratarem os produtos de objetos de crime. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julg. em 22/09/2009.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO.
ACR 2005.04.01.023845-0/TRF
Apela o réu contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do CP. Sustenta: a) inexistência de prova da materialidade e da autoria; b) inexistência de dolo específico; c) dificuldades financeiras da empresa; d) valor apropriado não foi convertido em benefício próprio; e e) indevida exasperação da pena-base. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea para reduzir a pena privativa de liberdade, minorar o valor do dia-multa e fixar penas substitutivas, vencido o Des. Federal Tadaaqui Hirose. Demonstrada nos autos a vontade livre e consciente de não repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, resta configurado o dolo do agente, que não exige o ânimo de se apropriar do dinheiro. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, frente às dificuldades financeiras, requer prova documental que demonstre cabalmente a impossibilidade de efetuar os recolhimentos devidos, bem como que o patrimônio do sócio foi abalado pela crise, o que não se verificou no caso presente. Verificando-se que houve confissão por parte do réu, que afirmou não ter recolhido as contribuições previdenciárias quando do interrogatório realizado em sede policial, incide a atenuante da confissão espontânea. Quanto ao aumento decorrente da continuidade delitiva, deve ser ressaltado que sendo variável a exasperação, de um sexto a dois terços, a doutrina e a jurisprudência vêm recomendando que se adote como critério de mensuração da majorante o número de infrações verificadas no curso da cadeia delitiva. Quanto ao valor de cada dia-multa, deve variar proporcionalmente à capacidade econômica do réu, pois surge da substituição de um dia de pena pelo pagamento equivalente a um dia de trabalho do condenado. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julg. em 22/09/2009.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 312, § 1º, DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE FATO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS. ART. 383 DO CPP. CAPITULAÇÃO LEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HC 2009.04.00.029978-1/TRF
Trata-se de habeas corpus visando o trancamento de ação penal com denúncia narrando suposta prática do delito tipificado no art. 312, § 1º do CP. Alega o impetrante a inépcia da denúncia e inexistência de justa causa para a ação penal. Sustenta que os fatos apontados na denúncia não constituem crimes. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem. Resta pacificada a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o trancamento de ação penal somente tem espaço quando restar demonstrado, de plano, que o fato é atípico, que se encontra extinta a punibilidade ou que estão ausentes indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do delito. A denúncia preenche os requisitos mínimos previstos pelo art. 41 do CPP, porquanto houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, e rol de testemunhas, razão pela qual descabe tê-la por inepta. Da leitura da exordial acusatória, há fortes indicativos de que foram lançados dados ideologicamente falsos no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, que, em tese, pode ter gerado vantagem indevida ou pode ter causado dano, fato que pode perfeitamente caracterizar a prática de outro delito contra a Administração Pública ou de caráter patrimonial em desfavor da União. É descrito que o denunciado, valendo-se das facilidades que lhe proporcionava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, ainda que exercido sem formalização, teria determinado a inserção dos dados fictícios no SIAB, desviando, em proveito alheio verba federal com destinação específica. Não se mostra desarrazoado, pelo menos em sede de cognição sumária, compreender que o acusado se encaixa no conceito de funcionário público para fins penais (art. 327, caput, e §§ 1º e 2º, do CP), questão, contudo, que por demandar dilação probatória, há de ser melhor equacionada no curso da instrução criminal. Mesmo que se pudesse aceitar, em tese, o argumento da inexistência do delito de peculato, não há razão para o trancamento da ação penal. Isso porque o acusado, no processo penal, se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 22/09/2009.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOS. ATIPICIDADE. REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE. BACEN.
HC 2009.04.00.025952-7/TRF
Trata-se de habeas corpus visando o trancamento de ação penal com denúncia narrando suposta prática do delito tipificado no art. 22, § único, in fine, da Lei nº 7.492/86. Sustenta o impetrante a atipicidade da conduta, uma vez que o valor mantido no exterior estaria dentro do limite permitido pela Circular do Banco Central nº 3.071/2001. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, vencido o Relator, Des. Federal Tadaaqui Hirose. O dever de informar ao fisco federal sobre a existência de contas bancárias no exterior, após a Circular 3.071/2001 do BC, não está tipificado no artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei 7.492/86, mas apenas e tão somente na Lei 8.137/90, cuja configuração delitiva pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula 78 deste Regional. Precedente unânime da Quarta Seção deste Regional (EIACR nº 2004.70.00.002027-4, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 20-08-2009, D.E. 01-09-2009). É atípica a manutenção de depósitos no exterior sem declaração à repartição federal competente, capitulada na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, quando os valores mantidos em instituição financeira alienígena estiverem abaixo da quantia que o Banco Central do Brasil dispensa a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Ordem concedida apenas para trancar a ação penal quanto ao crime do artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86. Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 22/09/2009.
OITAVA TURMA
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. RENOVAÇÃO.
HC 2009.04.00.027713-0/TRF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de reeducando da Penitenciária de Catanduvas (PR), visando seja concedida ordem que lhe defira o livramento condicional, ou, então, determine seja reapreciado pedido nesse sentido, que endereçou à Seção de Execução Penal daquele estabelecimento penal federal. A inicial aponta, em síntese, que o paciente: a) em 05-01-2009, foi transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; b) tem em trâmite perante a Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, dois processos, em relação aos quais lhe cabe resgatar 6 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 12 da Lei 6.388/76 e, ainda, idêntica sanção aflitiva, desta feita com base na violação ao artigo 14 da referida lei; c) já cumpriu 11 anos, 04 meses e 17 dias até 05-8-2009; d) satisfez o lapso temporal para a concessão do benefício em 18-3-2006; e) em que pese condenado pelo crime de tráfico continua com direito aos benefícios previstos em lei, devendo, todavia, atender ao critério especial pertinente à sua situação jurídico-penal, ou seja, adimplir 2/3 das condenações que lhe foram impostas e não ser reincidente específico; f) em abril do corrente ano, teve diminuída a pena em 03 (três) anos e 07 (sete) meses, sendo que, após essa redução, formulou novo pedido de livramento condicional e, passados mais de cem dias, nenhuma decisão foi tomada; e g) possui bom comportamento, sendo impositiva, segundo alega, a outorga da mercê postulada. A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de para que o pedido de liberdade condicional seja examinado com urgência pelo juízo Colegiado da Seção de Execução Penal de Catanduvas. Se o Colegiado de Juízes Federais da Seção de Execução Penal de Catanduvas inclinou-se, por duas vezes, favoravelmente ao deferimento do livramento condicional a reeducando daquele estabelecimento penal federal, e se a autoridade impetrada compôs quórum dentre tais magistrados, o posterior indeferimento da pretensão, em caráter monocrático, configura constrangimento ilegal, pois em que pese o julgador estivesse no exercício de sua competência jurisdicional, nenhum fato novo consta ter ocorrido que pudusse vir em desfavor da situação jurídico-penal do paciente. Excepcionalidade do caso que recomenda a renovação do exame e julgamento da pretensão, coletivamente. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julg. em 23/09/2009.
CONCUSSÃO E ROUBO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA GENÉRICA. CONCURSO DE AGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA PRELIMINAR. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
ACR 2001.04.01.079272-0/TRF
Apelam os réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolvê-los do crime de formação de quadrilha (art. 386, inciso VI, do CPP) e condená-los, em concurso material, pela prática de concussão e de roubo duplamente qualificado. Um dos réus sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a inépcia da denúncia diante da não individualização da conduta de cada um dos demandados e a nulidade oriunda da omissão da sentença monocrática em relação às insurgências apresentadas em sede de alegações finais. No mérito, alega a insuficiência de provas para definição de um juízo condenatório. Por último, propugnou a impossibilidade de serem empregadas duas qualificadoras para fim de majoração da pena, sob pena de incidência em bis in idem. Outros réus recorrem, ventilando, igualmente, a inépcia da inicial por ofensa ao artigo 41 do CPP. Postulam o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da não oportunização da defesa preliminar prevista para os delitos envolvendo funcionários públicos. Requerem, ainda, a conversão do feito em diligência, para a oitiva da vítima dos ilícitos objeto da exordial e a juntada do inquérito nº 299/93 da Polícia Civil, referente ao indiciamento do mesmo pela prática estelionatária conhecida como "golpe do chute". No mérito, referem a fragilidade do conjunto probatório. A Turma, por maioria, acolheu parcialmente questão de ordem, para determinar a extração de cópias dos autos para encaminhamento ao MPF, nos termos do voto do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, vencido o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, dispensada a lavratura de acórdão. No mérito, a Turma, por unanimidade, deu provimento aos apelos para absolver os co-acusados com base no art. 386, VII, do CPP. Trata-se de caso que apresenta uma série de peculiaridades, no qual, em síntese, a denúncia imputou a um grupo de policiais a prática dos crimes de extorsão, roubo qualificado e formação de quadrilha, fatos que foram cometidos durante uma diligência policial de busca e apreensão realizada sem ordem judicial, consoante, em um primeiro momento, relataram as vítimas. Oito anos após a prolação da sentença condenatória (os fatos remontam a 1993), as testemunhas do fato, as vítimas, vêm a juízo, através de declarações firmadas em cartório, e afirmam que suas primeiras declarações eram inverídicas. “Em outras palavras, reconhecem terem faltado com a verdade quando acusaram os policiais do cometimento dos aludidos delitos.” Proposta questão de ordem para que o julgamento fosse convertido em diligência afim de se aferir a veracidade das declarações firmadas, em razão do compromisso da justiça criminal para com a verdade real, somente restou acolhida no sentido de ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para que a instituição tome as medidas legais. A competência é fixada a priori, ou seja, no momento do recebimento da denúncia e com base nos elementos nela apresentados, não havendo se falar, nos termos do artigo 81 do CPP, em reconhecimento da incompetência da Justiça Federal no caso de posterior absolvição ou desclassificação do delito indicador de dano ao patrimônio ou interesse da União. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de crimes praticados em concurso de agentes, onde se revele de difícil individualização a conduta de cada participante, admissível a inicial acusatória redigida de forma mais ou menos genérica, sem que, com isso, configure violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando inexiste sinal de prejuízo processual decorrente da apresentação de teses defensivas pelos acusados. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados aos réus apenas crimes funcionais típicos (STF-HC 95.542). Em obediência ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, imponível a absolvição quando, analisadas as provas constantes nos autos, inexistem elementos suficientes para demonstrar com segurança a ocorrência dos delitos descritos na inicial. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julg. em 23/09/2009.
HABEAS CORPUS. EXCEDIMENTO DO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA ALÉM DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HC 2009.04.00.031183-5/TRF
Trata-se de habeas corpus objetivando a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, decretada há mais de um ano, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006, sob os argumentos de impedir a continuidade das atividades, em tese, ilícitas. Afirma o impetrante que, levado a efeito pedido de reconhecimento de excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de um ano, tal pedido restou denegado pela autoridade impetrada. Salientam que os argumentos e fatos constantes do requerimento consignam que a defesa prévia foi protocolizada em 24 de março de 2009, ou seja, há mais de cinco meses, não tendo até a presente data sido designada a audiência, tampouco recebida a peça acusatória. Sustentam haver patente excesso de prazo frente ao disposto na Emenda Constitucional 45, que inseriu o princípio da razoável duração do processo criminal. Postulam a concessão liminar da ordem, para o fim de ver revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. A Turma, por maioria, concedeu a ordem de , vencido o Relator, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. O excesso de prazo verificado na instrução de ação penal com réu preso, não havendo justificativa razoável para a demora processual, tampouco tendo a defesa concorrido a tanto, caracteriza constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do denunciado, sendo de rigor o relaxamento de sua segregação, assegurando-se-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. "Prazo razoável" é expressão de significado fluido e aberto, e de constituição complexa, devendo seu alcance ser encontrado no caso concreto. No processo penal, algumas variáveis devem ser contabilizadas: a existência de prazo legalmente definido para a atuação dos agentes na persecução penal, a intensidade e o volume de trabalho que enseja a solução justa (complexidade da causa) e a atuação das partes. Rel. p/ o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 23/09/2009.
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