Brasília, 19 a 23 de outubro de 2009 - Nº 564.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Provimento de Cargos da Atividade Notarial e de Registro e Concurso Público
Constituição do Estado da Paraíba - 11
Extradição e Art. 36 da Convenção de Viena
HC: Ato de Ministro Relator e Incognoscibilidade
Discriminação de Terras: Arrecadação e Prévia Desconstituição de Ato Registral
Art. 221 do CPP: Não Comparecimento e Perda da Prerrogativa
Repercussão Geral
Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 1
Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 2
1ª Turma
Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito - 3
Princípio da Insignificância: Ato Infracional e Prescrição - 1
Princípio da Insignificância: Ato Infracional e Prescrição - 2
Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional - 1
Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional - 2
Adicional de Inatividade: Supressão e Direito Adquirido
2ª Turma
Ministério Público e Poder Investigatório - 1
Ministério Público e Poder Investigatório - 2
Ministério Público e Poder Investigatório - 3
Ministério Público e Poder Investigatório - 4
Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Processo Legislativo - Iniciativa Reservada - Emendas Parlamentares (AI 258067/RJ)
Isenção de ICMS: Free Shop e Ratificação Tácita (RE 539130/RS)
Inovações Legislativas
Provimento de Cargos da Atividade Notarial e de Registro e Concurso Público
Por vislumbrar ofensa ao art. 236, § 3º, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 14.083/2007, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no aludido Estado-membro. Precedentes citados: ADI 363/DF (DJU de 3.5.96); ADI 1573/SC (DJU de 25.4.2003); ADI 3519 MC/RN (DJU de 30.9.2005).
ADI 3978/SC, rel. Min. Eros Grau, 21.10.2009. (ADI-3978)
Constituição do Estado da Paraíba - 11
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba — v. Informativos 223 e 350. Superou-se a preliminar suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa que, em razão de o art. 34, § 2º, da Constituição estadual (“Art. 34. O servidor aposentado:... § 2º. Será computado integralmente, para todos os efeitos, em favor do servidor público, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a entidades privadas, comprovado o vínculo empregatício e mesmo o tempo de trabalho autônomo, desde que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias.”), cuja constitucionalidade se discute nestes autos, já ter tido sua eficácia liminarmente suspensa nos autos da ADI 216/DF, distribuída antes desta ação, propunha o seu desmembramento apenas no tocante à impugnação do referido dispositivo, com a distribuição por prevenção ao relator daquela ação direta, Min. Eros Grau. Entendeu-se que se deveria prosseguir com o julgamento, por questão de racionalização dos trabalhos, tendo em conta, sobretudo, que, na ADI 216/DF, o Tribunal só teria se pronunciado no campo do julgamento da cautelar, enquanto nesta já adentrara o mérito, declarando diversos dispositivos inconstitucionais. Após, o julgamento foi adiado por indicação do suscitante.
ADI 469/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2009. (ADI-469)
Extradição e Art. 36 da Convenção de Viena
Por reputar devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 6.815/80, o Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, de nacional alemão acusado da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Afastou-se, ademais, a alegação da defesa de que o pedido extradicional deveria ser indeferido porque fundado em depoimento do extraditando colhido ilegalmente por agentes da polícia federal alemã, os quais se teriam feito passar por agentes diplomáticos. No ponto, ressaltou-se que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seu art. 36, 1 (b), determina que a autoridade competente do Estado receptor — na hipótese, o Brasil — deverá, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um estrangeiro for preso ou detido e também deverá comunicar imediatamente o interessado preso ou detido sobre esse direito. Asseverou-se que o escopo dessa norma é a de garantir que os estrangeiros detidos recebam o apoio consular, a fim de compreender seus direitos legais e tenham à disposição todos os meios para preparar uma defesa adequada, tendo em vista as eventuais dificuldades decorrentes da falta de conhecimento do idioma local e da natureza do procedimento criminal do Estado receptor. Verificou-se que, na espécie, as autoridades policiais brasileiras teriam preservado o direito do extraditando de se comunicar com os agentes consulares por ocasião de sua prisão em flagrante e de constituir à sua escolha um advogado para representá-lo, restando observada, assim, a mencionada norma. O Min. Celso de Mello salientou, quanto ao art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que tal questão certamente deverá ser considerada por esta Corte em casos futuros se e quando ocorrer transgressão a essa norma de vital importância, a qual consubstancia uma prerrogativa que compõe hoje o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana. Afirmou ter a impressão de que, em diversos procedimentos penais instaurados no Brasil contra súditos estrangeiros, as autoridades brasileiras não têm tido a percepção de que há uma obrigação imposta em tratado internacional multilateral, subscrito pelo Brasil e incorporado ao plano do direito positivo interno. Concluiu tratar-se, portanto, de uma matéria da qual o Tribunal deve se ocupar, especialmente no contexto da garantia do devido processo e da observância de direitos básicos que assistem a qualquer pessoa e, em particular, aos estrangeiros quando efetivada a sua prisão por autoridades brasileiras.
Ext 1126/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.10.2009. (Ext-1126)
Na linha da orientação firmada no julgamento do HC 86548/SP (DJE de 19.12.2008), segundo a qual não cabe habeas corpus contra ato de Ministro relator da Corte, por aplicação analógica do Enunciado 606 de sua Súmula (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra ato do Min. Cezar Peluso, relator do Inq 2424/RJ, que deferira os pedidos de reabertura de prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas. Pleiteava-se, na espécie, o sobrestamento da ação penal até que viessem aos autos os laudos referentes às escutas ambientais e os objetos e documentos apreendidos. Sustentava-se a necessidade seja da juntada da degravação das fitas, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96, sob pena de desrespeito ao devido processo legal, seja da juntada dos laudos dos documentos e objetos apreendidos, porque, mesmo que a eles não se referisse a denúncia, teriam servido como instrumento à investigação e poderiam não só trazer novos e importantes elementos sobre os fatos narrados pela acusação, como também ser fundamentais à defesa versada no art. 4º da Lei 8.038/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que, tendo em vista elementos de segurança jurídica, conheciam do writ. Consideravam — a despeito de se estar consolidando jurisprudência na Corte no sentido da incognoscibilidade da ação de habeas corpus nas hipóteses em que este remédio é impetrado contra decisões monocráticas do relator — o fato de já ter havido o início do julgamento e o exame do pedido de cautelar formulado nestes autos, em que o Tribunal, de forma colegiada, debatera essa mesma controvérsia, e, ainda, de o presente writ ter sido impetrado no instante em que a jurisprudência do Supremo claramente admitia a possibilidade processual de impetração do habeas corpus contra atos e decisões do relator.
HC 91207/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 22.10.2009. (HC-91207)
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação originária cível proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS e outros, em que se pretendia a anulação e o cancelamento de registro imobiliário, e a restituição dos imóveis ao autor. Alegava-se, em síntese, que os imóveis objeto da ação teriam sido arrecadados pelo GETAT - Grupo de Terras Araguaia-Tocantins, por meio das Portarias GETAT/P 41/80 e 171/85, como terras devolutas e incorporados ao patrimônio público federal, observado o disposto no art. 28 da Lei 6.383/76 (“Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,...”). Sustentava-se, assim, a nulidade da titulação efetuada pelo ITERTINS, requerendo o cancelamento da matrícula e do registro dos aludidos imóveis, bem como a imissão da União na sua posse. Entendeu-se que, na espécie, não poderia ser aplicada a orientação fixada pela Corte em outros precedentes, em que se concluíra serem da União as glebas que, anteriormente à edição do Decreto-lei 2.375/87, tinham sido incorporadas ao patrimônio dela pelo Decreto-lei 1.164/71, e que foram excepcionadas por ele de seu âmbito de incidência por estarem registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública e por configurarem objeto de situação jurídica, já constituída ou em processo de formação, a favor de alguém. Considerou-se que a certidão da inexistência de domínio particular nas terras objeto de arrecadação, expedida por Cartório de Registro de Imóveis, omitira a existência de registros que contemplariam a cadeia dominial das áreas em questão, desde a primeira transmissão dos imóveis. Tendo em conta que o pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, o que não ocorrera no caso, concluiu-se que os processos discriminatórios das áreas em litígio apresentariam vício insanável, já que a certidão que lhes dera fundamento não correspondia à realidade fática no momento da arrecadação. O Min. Celso de Mello registrou que, tratando-se de discriminação de terras para efeito de ulterior arrecadação, impõe-se, se e quando o imóvel arrecadando estiver registrado em nome de particular, que se promova a prévia desconstituição do ato registral, que goza de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, ressalvadas as hipóteses do registro Torrens. Precedentes citados: ACO 477/TO (DJU de 1º.8.2003); ACO 481/TO (DJU de 23.2.2001).
ACO 678/TO, rel. Min. Eros Grau, 22.10.2009. (ACO-678)
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal no sentido de declarar a perda da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP (“O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.”) em relação a Deputado Federal arrolado como testemunha que, sem justa causa, não atendera, ao chamado da justiça, no prazo de trinta dias. Na espécie, o juízo federal encarregado da diligência informara que o parlamentar em questão, embora tivesse indicado cinco diferentes datas e horários em que desejava ser inquirido, não comparecera a nenhuma das audiências designadas nessas datas por ele indicadas. Asseverou-se que a regra prescrita no art. 221 do CPP tenta conciliar o dever que todos têm de testemunhar com as relevantes funções públicas exercidas pelas autoridades ali mencionadas, por meio de agendamento prévio de dia, hora e local para a realização de audiência em que essas autoridades serão ouvidas. Afirmou-se que o objetivo desse dispositivo legal não seria abrir espaço para que essas autoridades pudessem, simplesmente, recusar-se a testemunhar, seja não indicando a data, a hora e o local em que quisessem ser ouvidas, seja não comparecendo aos locais, nas datas e nos horários por elas indicados. Em razão disso, concluiu-se que, sob pena de admitir-se que a autoridade, na prática, pudesse, indefinidamente, frustrar a sua oitiva, dever-se-ia reconhecer a perda da sua especial prerrogativa, decorrido tempo razoável sem que ela indicasse dia, hora e local para sua inquirição ou comparecesse no local, na data e na hora por ela mesma indicados. Registrou-se, por fim, que essa solução não seria nova no cenário jurídico brasileiro, tendo em conta o disposto no § 7º do art. 32 da EC 1/69, incluído pela EC 11/78, que estabelecia a perda das prerrogativas processuais de parlamentares federais, arrolados como testemunhas, que não atendessem, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. O Min. Celso de Mello observou que essa prerrogativa processual muitas vezes é utilizada para procrastinar intencionalmente o regular andamento e o normal desfecho de causa penal em andamento na Corte, e que a proposta formulada pelo relator seria plenamente compatível com a exigência de celeridade e seriedade por parte de quem é convocado como testemunha para depor em procedimentos judiciais.
AP 421 QO/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.10.2009. (AP-421)
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento. Na espécie, servidor que se aposentara como fiscal de contribuições previdenciárias do INSS posteriormente reingressara no serviço público federal, em 5.2.96, por meio de concurso público para auditor fiscal do trabalho, cargo este que ocupara até sua morte, ocorrida em 30.7.2001. Alegam os recorrentes, viúva e filhos do servidor falecido, ofensa aos artigos 37, § 10, e 40, § 7º, na redação da EC 20/98, ambos da CF, e aos artigos 3º e 11 da EC 20/98. Sustentam, em síntese, que obtiveram a pensão correspondente ao cargo de fiscal do INSS, tendo-lhes sido negada a relativa à de auditor fiscal do trabalho, indevidamente, haja vista inexistir vedação à percepção cumulativa de duas pensões. Afirmam, ainda, que a EC 20/98, ao proibir a percepção cumulativa de proventos e de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função, teria ressalvado o direito dos servidores inativos que houvessem ingressado novamente no serviço público até a data de sua publicação.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388)
Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Tendo em conta o fato de que o servidor em questão reingressara no serviço público antes da EC 20/98, salientou, inicialmente, que, não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia, não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”). Em razão disso, entendeu, reportando-se a precedente da Corte (RE 463028/RS, DJU de 10.3.2006), que, se lhe era proibida a percepção de duas ou mais aposentadorias, não haveria como cogitar-se de direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º”). Observou, por fim, não se aplicar à espécie a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388)
Lei 10.409/2002 e Inobservância de Rito - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, ante o empate na votação, deferiu, por maioria, habeas corpus para anular o processo desde a decisão de recebimento da denúncia. Tratava-se de writ no qual condenada nas sanções do art. 12, III, c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, sustentava a nulidade, em caráter absoluto, de processo-crime sob alegação de inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002, porquanto não lhe fora oportunizada a abertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar por escrito — v. Informativo 551. Assentou-se que, na espécie, em que pese se tratar de nulidade relativa, a inobservância da forma geraria a presunção de prejuízo, e que tal prejuízo estaria certificado pela condenação da paciente. Consignou-se, ademais, que, desde o início, a defesa manifestara seu inconformismo quanto ao descumprimento do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. Enfatizou-se, por fim, que o citado dispositivo não consubstanciaria apenas o atraso da marcha processual, mas sim segurança jurídica, ensejando ao acusado o exercício do direito de defesa. O Min. Carlos Britto acrescentou que a ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revelar-se-ia incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. Aduziu que, nestes termos, a ampla defesa seria transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não haveria como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Por fim, asseverou que, não obstante a revogação da Lei 10.409/2002, a defesa preliminar fora mantida pela Lei 11.343/2006 (art. 55). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiam o writ ao argumento de que, no caso, a defesa da paciente não comprovara eventual prejuízo que a preterição da formalidade teria causado, limitando-se a afirmar que a inobservância do rito previsto na Lei 10.409/2002 ofenderia os princípios da ampla defesa e do contraditório.
HC 96864/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.10.2009. (HC-96864)
Princípio da Insignificância: Ato Infracional e Prescrição - 1
Por considerar ausente o interesse de agir, a Turma, em votação majoritária, não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a incidência do princípio da insignificância a menor acusado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, c/c o art. 14, II, ambos do CP, em decorrência da tentativa de subtração de três calças jeans. Na espécie, o Ministro relator no STJ declarara, em recurso especial, a prescrição da pretensão estatal no tocante à aplicação da medida sócio-educativa. Sustentava a impetração, todavia, que o relator do especial não cogitara da possibilidade de aplicar o princípio da insignificância ao caso em tela, apesar de ter sido este ventilado nas razões recursais. Pleiteava, nesse sentido, o reconhecimento da falta de tipicidade da conduta, com base no mencionado princípio, por reputar mais benéfico ao paciente, registrando que a medida sócio-educativa só não ocorrera em virtude da prescrição.
HC 96631/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-96631)
Princípio da Insignificância: Ato Infracional e Prescrição - 2
Aduziu-se, inicialmente, não se vislumbrar como outra decisão — que aplicasse o aludido princípio — pudesse ser mais benéfica ao paciente, dado que o reconhecimento da prescrição apagaria todos os efeitos do pretenso ato infracional por ele cometido. Assentou-se, assim, que o writ careceria de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, em face da inutilidade da medida requerida. Salientou-se, ademais, que a questão acerca da aplicação do princípio da insignificância sequer fora apreciada pelo relator no tribunal a quo, em razão da ausência de prequestionamento. Ressaltou-se, destarte, não caber ao STF o reexame dos requisitos de admissibilidade de recurso interposto nas instâncias inferiores. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus por entender que a configuração do crime de bagatela — que levaria à absolvição pela atipicidade — mostrar-se-ia, nas circunstâncias, mais favorável do que a conclusão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao não enfretamento da matéria pelo STJ, asseverava que este poderia, ante o contexto, conceder a ordem de ofício, desde que se convencesse estar diante de uma ilegalidade passível de repercutir na liberdade de ir e vir do paciente.
HC 96631/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-96631)
Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional - 1
Em face da peculiaridade do caso, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância a menor acusado pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, consistente na subtração de uma ovelha no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Na espécie, magistrada de primeira instância rejeitara a inicial da representação com base no citado princípio, tendo tal decisão, entretanto, sido cassada pelo tribunal local e mantida pelo STJ. Sustentava a impetração que a lesão econômica sofrida pela vítima seria insignificante, tomando-se por base o patrimônio desta, além de ressaltar que não houvera ameaça ou violência contra a pessoa.
HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381)
Princípio da Insignificância e Aplicação em Ato Infracional - 2
Preliminarmente, observou-se que esta Turma já reconhecera a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em se tratando de ato praticado por menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situação, assinalou-se que não se encontraria maior dificuldade em considerar satisfeitos os requisitos necessários à configuração do delito de bagatela, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Mencionou-se, por outro lado, que o adolescente registraria antecedentes pela prática de outros atos infracionais, tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ser usuário de substâncias entorpecentes. Tendo em conta o caráter educativo, protetor das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, asseverou-se que não pareceria desarrazoado o que fora decidido pela Corte de origem, ou seja, a aplicação de medida consistente na liberdade assistida, pelo prazo de seis meses — mínimo previsto pelo art. 188 do ECA —, além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário de combate à dependência química (ECA, art. 101, VI).
HC 98381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.10.2009. (HC-98381)
Adicional de Inatividade: Supressão e Direito Adquirido
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar o direito de a recorrente perceber pensão militar com consideração de adicional de inatividade. Na espécie, a Medida Provisória 2.131/2001 — atualmente Medida Provisória 2.215-10/2001 — suprimira o referido adicional de inatividade, previsto na Lei 8.237/91, da estrutura remuneratória dos militares inativos das Forças Armadas. Observou-se, inicialmente, que, a pretexto de a remuneração do pessoal da ativa haver sido modificada, afastando-se do cenário jurídico o aludido adicional, procedera-se à alteração quanto aos parâmetros da pensão, suprimindo-se a parcela a que a recorrente passara a ter jus. Evidenciou-se que a reestruturação do que percebido pelos militares desaguara em extensão imprópria, alcançando situação devidamente constituída, pouco importando que tivesse ocorrido até mesmo acréscimo pecuniário, dado que este seria decorrente da outorga ao pessoal em atividade, não implicando compensação a ponto de afastar do cenário jurídico o aludido adicional.
RE 414014/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2009. (RE-414014)
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes de tal órgão, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados, sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos promotores de justiça e procuradores da república. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade de ação penal promovida com fulcro em procedimento investigatório instaurado exclusivamente pelo Ministério Público e que culminara na condenação do paciente, delegado de polícia, pela prática do crime de tortura.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Inicialmente, asseverou-se que não estaria em discussão, por indisputável, a afirmativa de que o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária competiria, ordinariamente, às Polícias Civil e Federal (CF, art. 144, § 1º, IV e § 4º), com exceção das atividades concernentes à apuração de delitos militares. Esclareceu-se que isso significaria que os inquéritos policiais — nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária — serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, art. 4º, caput). Enfatizou-se, contudo, que essa especial regra de competência não impediria que o Ministério Público, que é o dominus litis — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações — determinasse a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisitasse diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do parquet, de sua opinio delicti. Consignou-se que a existência de inquérito policial não se revelaria imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o Ministério Público, desde que disponha de elementos informativos para tanto, deduzir, em juízo, a pretensão punitiva do Estado. Observou-se que o órgão ministerial, ainda quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, poderia, assim mesmo, fazer instaurar, validamente, a pertinente persecução criminal.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Em seguida, assinalou-se que a eventual intervenção do Ministério Público, no curso de inquéritos policiais, sempre presididos por autoridade policial competente, quando feita com o objetivo de complementar e de colaborar com a Polícia Judiciária, poderá caracterizar o legítimo exercício, por essa Instituição, do poder de controle externo que lhe foi constitucionalmente deferido sobre a atividade desenvolvida pela Polícia Judiciária. Tendo em conta o que exposto, reputou-se constitucionalmente lícito, ao parquet, promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, respeitadas — não obstante a unilateralidade desse procedimento investigatório — as limitações que incidem sobre o Estado, em tema de persecução penal. Realçou-se que essa unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza o Ministério Público — tanto quanto a própria Polícia Judiciária — a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. Dessa forma, aduziu-se que o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público não interfere nem afeta o exercício, pela autoridade policial, de sua irrecusável condição de presidente do inquérito policial, de responsável pela condução das investigações penais na fase pré-processual da persecutio criminis e do desempenho dos encargos típicos inerentes à função de Polícia Judiciária.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Ponderou-se que a outorga de poderes explícitos, ao Ministério Público (CF, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX), supõe que se reconheça, ainda que por implicitude, aos membros dessa instituição, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas atribuições, permitindo, assim, que se confira efetividade aos fins constitucionalmente reconhecidos ao Ministério Público (teoria dos poderes implícitos). Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente concedidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial quanto em seu momento pré-processual. Afastou-se, de outro lado, qualquer alegação de que o reconhecimento do poder investigatório do Ministério Público poderia frustrar, comprometer ou afetar a garantia do contraditório estabelecida em favor da pessoa investigada. Nesse sentido, salientou-se que, mesmo quando conduzida, unilateralmente, pelo Ministério Público, a investigação penal não legitimaria qualquer condenação criminal, se os elementos de convicção nela produzidos — porém não reproduzidos em juízo, sob a garantia do contraditório — fossem os únicos dados probatórios existentes contra a pessoa investigada, o que afastaria a objeção de que a investigação penal, quando realizada pelo Ministério Público, poderia comprometer o exercício do direito de defesa. Advertiu-se, por fim, que à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo o membro do parquet sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por se referir ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação.
HC 89837/DF, rel. Min. Celso de Mello, 20.10.2009. (HC-89837)
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. A impetração alegava ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não fora definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração — v. Informativo 562. Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou-se que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar anteriormente concedida pelo Min. Joaquim Barbosa, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF. Assim, considerou-se que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação. Autorizou-se, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local. Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ ao fundamento de que não teria sido observada a regra do art. 147 da LEP.
HC 88500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.10.2009. (HC-88500)
Pleno 21.10.2009 22.10.2009 18
1ª Turma 20.10.2009 — 83
2ª Turma 20.10.2009 — 139
DJE de 23 de outubro de 2009
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.673-RJ
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. SERVENTIAS ÚNICAS. REEMBOLSO DOS ATOS GRATUITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Discute-se nos autos a garantia do ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos executados gratuitamente.
Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 601.220-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. FORO. INFORMAÇÃO. INTERNET. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Decisões Publicadas: 2
23 de outubro de 2009
MED. CAUT. EM ADI N. 2.160-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
JUDICIÁRIO - ACESSO - FASE ADMINISTRATIVA - CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - IMPROPRIEDADE. Ao contrário da Constituição Federal de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso.
* noticiado no Informativo 546
ADI N. 3.430-ES
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI – Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 555
ADI N. 3.930-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
II – O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional.
III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.
* noticiado no Informativo 559
HC N. 90.900-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal.
1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual.
2. Habeas corpus concedido.
* noticiado no Informativo 526
MS N. 27.606-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO 93/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÕES 04/2006, 29/2008 E 40/2009 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.906/1994. ART. 3º DA LEI 10.593/2002. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460/DF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O tempo de assessoria e/ou consultoria jurídica prestado a universidade privada não se enquadra como desempenho de cargo, emprego ou função pública, além de existir óbice legal à sua contagem em período anterior à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pelo impetrante não pode ser considerado para fins de comprovação de atividade jurídica, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito.
3. Entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460/DF no sentido de que a expressão “atividade jurídica” prevista no art. 129, § 3º, da Constituição Federal corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito.
4. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 555
RE N. 566.032-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional nº 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, §6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º da CF. 7. Recurso provido.
* noticiado no Informativo 552
Acórdãos Publicados: 478
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
AI 258067/RJ*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS. APLICABILIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS E AOS MUNICÍPIOS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RTJ 187/97, REL. MIN. CELSO DE MELLO). REMUNERAÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. A QUESTÃO PERTINENTE AO PODER DE EMENDA DOS PARLAMENTARES. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE POLÍTICO-JURÍDICA CUJO EXERCÍCIO, PELOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EMBORA VIÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE INICIATIVA RESERVADA, SUBMETE-SE A LIMITAÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, que, proferido, em sede de Representação de Inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 38):
“Representação contra dispositivos de Lei Municipal decorrentes de emendas a projetos do Executivo. Se há extensão a outras categorias inegável a inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Emenda que aumenta despesa pública sem indicação da fonte de receita. Dispositivo que repete proposta do Executivo no que respeita a reajuste gradual e cronograma da gradualidade, sem eiva de violação da Constituição. Procedência Parcial.” (grifei)
A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na apreciação da controvérsia em causa.
Com efeito, o tema suscitado na presente sede recursal concerne ao alcance do poder de emenda conferido ao Legislativo na apreciação de proposições que veiculam, como sucede na espécie, normas relativas a matérias reservadas, quanto à sua iniciativa, ao Chefe do Poder Executivo.
O exercício do poder de emenda constitui, quando concretamente manifestado, um dos incidentes do processo de formação das espécies legislativas.
Trata-se de prerrogativa, que, por ser inerente à função legislativa do Estado, qualifica-se como poder de índole eminentemente constitucional.
O poder de emendar, nada mais sendo do que uma projeção do próprio poder de legislar, sofre, em função da matriz constitucional que lhe confere suporte jurídico, apenas as limitações definidas no texto da Carta Política.
O saudoso Ministro THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, ao versar esse tema em sede de controle normativo abstrato, salientou (RDA 97/213):
“(...) Pode-se dividir em três a orientação doutrinária sobre o poder de emenda. A primeira entende que a função de emendar é inerente à função legislativa. A segunda, que o poder de emenda é limitado, é preciso ter afinidade lógica com o projeto. E a terceira é que vincula o poder de emenda ao poder de iniciativa (...).” (grifei)
A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado, “que eliminaria, na prática, o poder de emenda das Assembléias” (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348).
Dentro desse contexto, a Constituição Federal, ao definir o âmbito de atuação do poder de emendar, elasteceu, significativamente, a possibilidade do exercício dessa prerrogativa parlamentar.
No que concerne aos projetos de iniciativa reservada, a Carta Política estabeleceu restrição vedatória das emendas que possam gerar aumento da despesa global prevista.
Esse novo tratamento constitucional dispensado ao poder de emenda parlamentar, mesmo naquelas hipóteses que envolvam projetos de lei submetidos à cláusula constitucional que impõe reserva de iniciativa, mereceu, de MICHEL TEMER (“Elementos de Direito Constitucional”, p. 139, 5ª ed., 1989, RT), correta apreciação:
“O art. 63, I e II, inadmite emendas aos projetos de lei que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República e naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Emendas que não aumentem a despesa poderão ser oferecidas?
Parece-nos que sim. Mesmo que se modifique, pela emenda, o objetivo desejado pelo proponente, ao dar início ao processo de formação da lei. O que a Constituição confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto.” (grifei)
Desse modo, a nova Constituição repeliu a interpretação - que certa vez prevaleceu nesta Corte (RF 165/155) - no sentido de que, sendo o poder de emenda corolário do poder de iniciativa, resultava inadmissível (segundo tal exegese restritiva) qualquer alteração, pela instância parlamentar, dos projetos decorrentes da competência privativa dos outros poderes ou órgãos.
Esse entendimento, contudo, não prosperou. Daí a observação de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO (“Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/105, 1992, Saraiva):
“A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. (...). Assim, hoje não mais cabe discussão. Desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível.
A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais (...).” (grifei)
É preciso ter presente, neste ponto, a advertência do saudoso Ministro VICTOR NUNES LEAL (RTJ 36/385):
“(...) A Assembléia não pode ficar reduzida ao papel de dizer sim e não, como se fosse - frase conhecida - composta de mudos, que apenas pudessem baixar a cabeça, vertical ou horizontalmente. Ela pode introduzir elementos novos no projeto, desde que não o desfigure, que não mude a sua substância, que não estabeleça incompatibilidade entre o sentido geral do projeto e as disposições a ele acrescidas pelo órgão legislativo.” (grifei)
A extração constitucional do poder de emenda, de outro lado, não permite presumir a existência de vedações que não as decorrentes de cláusula constitucional explícita, como a que resulta – presente o contexto em exame – da norma inscrita no art. 63, inciso I, da Constituição da República, ressalvado o entendimento, que esta Corte já proclamou (ADI 574/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 08/06/93), de que se revela implícita, no sistema constitucional brasileiro, a exigência de que as emendas parlamentares guardem relação de pertinência (afinidade lógica) com o objeto da proposição legislativa.
A tese consagrada no acórdão objeto do recurso extraordinário em questão - aumento da despesa global resultante de emenda de iniciativa parlamentar - reveste-se de inteira correção jurídica e encontra fundamento na própria jurisprudência desta Corte, que, defrontando-se com questões virtualmente idênticas, e tendo presente a cláusula inscrita no art. 25 da Lei Fundamental, proclamou a vinculação dos Estados-membros ao modelo federal pertinente ao processo de formação das leis, inclusive no que concerne às restrições decorrentes dos arts. 61, § 1º, e 63 da Carta Política (ADI 805-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 21, 25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores públicos do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal, por inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolário do postulado da separação dos poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente, ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no presente caso, com o art. 61, parágrafo 1º, alíneas ‘a’ e ‘c’, da mesma Carta.”
(ADI 89/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. INCS. VI, VII, VIII E IX, DO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 1.137, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’ E ‘C’, E ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da increpação, tendo em vista tratar-se de dispositivos resultantes de emenda da Assembléia, acarretadora de aumento de despesa, a projeto de lei que lhe foi enviado pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício de competência legislativa privativa.
Concorrência do ‘periculum in mora’, consistente na possibilidade de virem a ser efetuados pagamentos de vantagens funcionais indevidas.
Cautelar deferida.”
(ADI 816-MC/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
“Processo legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que - não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 - impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e independência dos poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.”
(ADI 872-MC/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)
Vale observar, no ponto, por relevante, que o entendimento ora exposto consolidou-se na jurisprudência constitucional desta Suprema Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL O REALINHAMENTO REMUNERATÓRIO DEFERIDO A SERVIDORES PÚBLICOS DIVERSOS – EXTENSÃO DESSE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – VETO REJEITADO – PROMULGAÇÃO DA LEI PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL – AUMENTO DA DESPESA GLOBAL PREVISTA NO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO POR EFEITO DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
PROCESSO LEGISLATIVO E ESTADO-MEMBRO.
- A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado.
O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO.
- O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em ‘numerus clausus’, pela Constituição Federal.
- A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.
- Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes.”
(ADI 973-MC/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Todas as considerações que venho de fazer permitem-me reconhecer que o acórdão objeto do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento reflete, com fidelidade, a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou no tema concernente às limitações que o exercício do poder de emenda sofre, quando praticado por membros do Legislativo no contexto do processo de formação das leis, cuja instauração sujeita-se à cláusula de reserva de iniciativa.
Cabe registrar, finalmente, tratando-se da hipótese prevista no art. 125, § 2º, da Constituição da República, que o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos Ministros Relatores da causa no Supremo Tribunal Federal, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (RE 243.975/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 334.868-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 336.267/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 353.350-AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 369.425/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 371.887/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 396.541/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 415.517/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 421.271-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 444.565/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 461.217/SC, Rel. Min. EROS GRAU - RE 501.913/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO - RE 592.477/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 601.206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando os precedentes referidos, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJE de 29.9.2009
(v. Informativo 562)
RE 539130/RS*
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Voto: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no qual se discute eventual violação à Constituição Federal pelo acórdão recorrido. O aresto em questão anulou débito fiscal referente ao não-recolhimento do ICMS pela empresa recorrida e incidente sobre a venda de produtos importados. Esclareça-se a peculiaridade de ter a recorrida como atividade principal o comércio varejista de produtos estrangeiros, sob o regime aduaneiro especial de loja franca (free shop).
A referida empresa, julgando-se ao abrigo do Convênio ICMS 91/91, que autorizara a isenção do tributo sobre suas atividades, deixou de recolher o tributo incidente sobre as vendas que efetuou no período de janeiro a abril/98. Todavia, viu-se autuada pela Fiscalização Estadual de Tributos do Estado do Rio Grande do Sul.
A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 150, § 6º, e 155, incisos II, e § 2º, e XII, alíneas e e g, todos da Constituição Federal. Assim entende porque – e este é o fundamento único do recurso extraordinário – a ratificação tácita de convênios prevista no art. 4º da Lei Complementar 24/75 e no art. 28, § 2º, da Lei Estadual 8.820/89 é incompatível com princípio da legalidade estrita em matéria tributária assentado constitucionalmente.
Afirma que, em atenção a tal princípio, a renúncia ao poder de tributar, sob quaisquer de suas modalidades, está condicionada à enunciação expressa, específica e formal, pelas entidades tributantes, da vontade de conceder a exoneração tributária. Assevera não existir isenção ou imunidade relativa ao ICMS nas vendas de mercadorias importadas porque o Convênio 91/91 teria apenas autorizado a concessão desse benefício às lojas francas. Inexiste, porém, legislação editada pelo Estado para a concreção desse benefício.
Como se vê, a parte recorrente fundamenta suas razões na única premissa de ausência de legislação expressa para outorga do benefício fiscal aqui discutido.
2. Ora, o Convênio ICMS 91/91 autorizou os Estados e o Distrito Federal a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações de saídas promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal.
Esse imposto, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal deve, efetivamente, submeter-se a regramento específico previsto em lei complementar regulando a forma como os Estados e o Distrito Federal concederão eventuais benefícios.
A Lei Complementar 24/75, cuja recepção pela Constituição Federal já foi reconhecida há muito por esta Corte (ADI 1.179-MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ 12.4.1996; ADI 2.157/BA, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 07.12.2000; e ADI 2.155-MC/PR, rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, unânime, DJ 1º.6.2001), foi o instrumento normativo que veio normatizar a celebração de convênios para a concessão de isenções do ICMS.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, promulgada em 1989, determina que a concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais só ocorrerá mediante autorização legislativa e quando for objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação. Ademais, tal concessão somente terá eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa (art. 141).
Nesse contexto, em 1989, foi promulgada a Lei Estadual 8.820/89, instituidora do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do seu respectivo regime de isenção, em obediência, portanto, ao art. 155, II, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e à LC 24/75.
Essa Lei Estadual prevê que os convênios referentes à concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais que forem celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul devem ser submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa para deliberação e publicação de Decreto Legislativo (art. 28, § 1º) e que, caso não haja deliberação dessa Casa Legislativa no prazo previsto, consideram-se ratificados os convênios celebrados (art. 28, § 2º).
A Cláusula primeira do antes referido Convênio ICMS 91/91 tem a seguinte redação, na parte que nos interessa:
“Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados:
I – saídas promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas por órgão competente do Governo Federal;” (destaquei)
Note-se, portanto, que o Convênio ICMS 91/91 permitiu que os Estados em geral e o Rio Grande do Sul, em particular, isentassem aquelas operações da incidência do ICMS. No entanto, para que tal autorização se corporificasse, em concreta renúncia fiscal, era necessário ir além, para submeter o Convênio à apreciação da Assembléia Legislativa, como determinam a Constituição daquele Estado (arts. 53, XXIV, e 141) e a Lei Estadual de regência (Lei 8.820/89, art. 28, § 1º).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os referidos arts. 53 e 141 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 53 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;
..................................................................................................................................
Art. 141 – A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo só será feita mediante autorização legislativa.” (Destaquei)
E, na mesma linha do comando constitucional daquele Estado, dispõe o art. 28 da Lei Estadual 8.820/89, na parte que nos interessa:
“Art. 28 – Dependem de convênios celebrados nos termos da Constituição Federal, art.s 155, § 2º, VI e XII, “g” e da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75:
I – omissis
II – omissis
§ 1º - Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, os convênios celebrados nos termos do “caput” serão submetidos, até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos 10 (dez) dias seguintes ao quarto dia antes referido.”
Com o objetivo de cumprir o disposto nessa legislação estadual é que foi promulgado, ainda nos idos de 1992, o Decreto Legislativo 6.591, com a seguinte redação:
“É aprovado Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a concessão de ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.” (Fl. 840) (Destaquei).
3. Nas certidões de fls. 825 e 847, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul informa que o citado Decreto Legislativo não sofreu qualquer alteração.
4. Como se nota dos autos, o princípio da estrita legalidade consubstanciado no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, está satisfeito à saciedade. Em primeiro lugar, constato a existência de ratificação do Convênio pelo órgão competente (no caso, o CONFAZ), em obediência ao previsto na LC 24/75. Em segundo lugar, tem-se presente a Lei Estadual 8.820/89, um ato jurídico-normativo concreto, específico. E, em terceiro lugar, o já referido Decreto Legislativo 6.591/92, norma que consolida e viabiliza a benesse fiscal em discussão.
5. Do exposto, considero que o acórdão recorrido não violou o contido nos arts. 2º, 150, § 6º, e 155, II, § 2º, XII, e e g, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso extraordinário, mas lhe nego provimento.
É como voto.
* julgamento pendente de conclusão
19 a 23 de outubro de 2009
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Prazo Processual - Expediente
Portaria/CNJ nº 582, de 22 de outubro de 2009 - Comunica que o expediente na Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será das 9 às 16 horas, no dia 23 de outubro de 2009. Publicada no DJE/CNJ de 23/10/2009, n. 180, p. 2
Poder Judiciário - Precatório
Resolução/CNJ nº 92, de 13 de outubro de 2009 - Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do poder Judiciário e dá outras providências. Publicada no DOU de 22/10/2009, Seção 1, p. 77. Publicada também no DJE/CNJ de 22/10/2009, n. 179, p. 2
Conciliação - Poder Judiciário
Portaria/CNJ nº 637, de 9 de outubro de 2009 - Institui Comitê Gestor da Conciliação com o propósito de dar continuidade ao projeto de divulgação e incentivo da solução de conflitos por meio da conciliação e de organizar e implementar ações para a Semana Nacional da Conciliação. Publicada no DJE/CNJ de 19/10/2009, n. 176, p. 8.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Processo Judicial - Peça Processual - Tramitação - Meio Eletrônico - Internet - Regulamentação
Resolução/STF nº 417, de 20 de outubro de 2009 - Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. Publicada no DJE de 22/10/2009, n. 199, p. 1.
Ministro - Subsídio
Resolução/STF nº 415, de 15 de outubro de 2009 - Torna público o subsídio mensal da Magistratura da União. Publicada no DJE de 19/10/2009, n. 196, p. 2. Publicada também no DOU de 19/10/2009, Seção 1, p. 97.
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 564 do STF - 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2009, 11:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/18671/informativo-564-do-stf-2009. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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